Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL HUIRES ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA MANUEL HUIRES ALVES, servidor público exercendo o cargo de vigilante, ajuizou a presente ação em face da UFC objetivando o reconhecimento do direito de reprogramar dias de férias não usufruídas, do período de 20 a 28/02/2025 para o período de 22 a 30/05/2025. Preliminar - Incompetência - anulação de ato administrativo Rejeito a preliminar suscitada pela UFC, considerando que se trata de ação de obrigação de fazer. Caso concreto O autor relata que possuía férias previamente agendadas para o primeiro intervalo supra indicado e pediu para reprogramá-las para o segundo período suso mencionado. Contudo, teve seu pedido negado, pelo alegado motivo de não ter sido apresentado o pedido em tempo hábil e por não ter observado a legislação pertinente. Pois bem. Do exame da documentação acostada aos autos, o pedido administrativo de reprogramação das férias apenas ocorreu em 10/04/2025, ou seja, após transcorrido o prazo da primeira programação. Diga-se, ainda, que o presente processo fora ajuizado em 01/07/2025, portanto, após o decurso do primeiro e segundo períodos acima mencionados. Pelo que se depreende do pedido administrativo, o autor, alegando esquecimento, trabalhou normalmente em todo o mês de fevereiro e requereu, em 10/04/2025, que as férias fossem reprogramadas para o intervalo de 05 a 16/05/2025 (v. id79777179). A chefia imediata acolheu o pedido para reprogramar as férias, como se fosse interrupção do aludido direito, e o encaminhou ao Setor competente, em 24/04/2025), que o indeferiu em 28/04/2025, em razão de não ter sido observada a legislação pertinente e pela incorreta instrução processual. Destaque-se que, na ocasião, foi pedido que o Setor reformulasse o pedido. Veja-se que não se trata, de fato, de interrupção de férias, mas de reprogramação, razão pela qual não há que ser observado os ditamos do art. 80 do diploma legal mencionado pela UFC. No caso em apreço, a parte autora demonstrou que exerceu normalmente suas atividades em todo o mês de fevereiro, juntando a folha de frequência pertinente (v. id 79777179), fato este também mencionado no P.A. pelo Diretor de Divisão de Vigilância e Segurança (id 77687668, fl. 1), não havendo dúvidas de que, de fato, o autor trabalhou no período indicado. A recusa da UFC em autorizar a reprogramação das férias do autor, com a justificativa de que os prazos para cancelamento e reprogramação das férias estavam expirados, embora razoável, não se justifica. No caso,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032230-92.2025.4.05.8100 trata-se apenas de pedido de realização de ato formal da administração, já que o autor não gozou as férias a que tem direito, nem em fevereiro e nem em maio, destacando-se que, nesta ação não se busca o pagamento de qualquer indenização, considerando que o autor já recebeu o terço constitucional de férias equivalente (v. ids 79777182 e 77687666), não se configurando nenhum prejuízo para a administração conceder o usufutro das férias à parte autora. O equívoco ocorrido não pode prejudicar o direito ao descanso anual de férias previsto pela Constituição. Se não houve o usufruto comprovado do descanso, nada impede que se faça novo registro posterior dos dias a serem gozados, anulando-se os dias anteriormente consignados no sistema. Desse modo, deve ser assegurado ao autor o direito ao gozo dos 9 (nove) dias de férias que deveriam ser utilizados em fevereiro, ou maio, mas não ocorreu, em virtude do equívoco retro apontado. Dispositivo
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de incompetência dos juizados, julgo procedente o pedido para condenar a UFC a reprogramar os 9 (nove) dias férias da parte autora, apenas para usufruto, sem o pagamento do terço constitucional de férias, que já foi devidamente pago ao autor, devendo ser registrada a anulação da programação de férias inicial (20 a 28/02/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumprida a obrigação, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.