Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIO ALVES DO NASCIMENTO, PEDRO BESERRA CHAVES FILHO, NEUSA VIEIRA DA CUNHA ONOFRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA - PE30463-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a)
REU: CAMILA LIRA AFONSO FERREIRA PAIVA - PE35477-A ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: IZABEL URQUIZA GODOI ALMEIDA - PE12825 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré (id. 125743550, f. 1 a 5) contra decisão que deferiu o ingresso da CEF na lide, reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar a presente demanda securitária, determinou a exclusão do autor SILVIO ALVES DO NASCIMENTO, bem como deferiu em parte a tutela provisória requerida pela autora NEUSA VIEIRA DA CUNHA e determinou que a CEF procedesse ao seu cumprimento na forma estabelecida no referido ato judicial impugnado de ID. 124206731. A seguradora ré em seus aclaratórios alega contradição "existente na decisão ao atribuir à seguradora obrigações de pagamento de aluguel e de comprovação de cumprimento da tutela, não obstante tenha expressamente determinado que o custeio mensal deveria ser realizado pela CEF" (id. 125743550, f. 2). A parte autora informou seus dados bancários e pugnou pelo efetivo pagamento do auxílio-moradia conforme deferido em tutela provisória (id. 127843924, f. 1 a 2) Ato ordinatório determinou a intimação para apresentar contrarrazões aos embargos aclaratórios (id. 130531504, f. 1). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo não conhecimento aos aclaratórios que considerou protelatório (id. 138034850, f. 1 a 3). A parte autora atravessou petição informando o descumprimento da tutela provisória parcialmente deferida em seu favor (id. 159061195, f. 1 a 2). É em síntese o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou ainda corrigir erro material. A parte dispositiva do ato impugnado expressamente determinou, no que importa, o que segue: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida na petição com id. 74914342, no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto representante do FCVS, garanta o custeio mensal de aluguel de imóvel similar ao apartamento segurado por apólice do Ramo 66, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da autora, NEUSA VIEIRA DA CUNHA ONOFRE (CPF n.º 246.329.704-25), proprietária do apartamento nº 304, do Bloco H, Qd. 63 componente do Núcleo Habitacional Rio Doce IV Etapa, localizado na Rua 03, Olinda - PE. Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do aluguel em favor do autor, que deverá ser intimado para apresentar conta de sua titularidade, no prazo de 5 dias. O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir do mês subsequente à publicação desta decisão, sob pena de multa mensal no mesmo valor, a qual fixo com arrimo no art. 537 do CPC, inclusive no caso de atraso. O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela seguradora demandada no caso de esta ser intimada por este juízo com tal finalidade, em razão de denúncia de descumprimento por parte do autor, evitando-se, dessa forma, que o feito se torne demasiadamente longo. Proceda a secretaria do juízo a retificação do polo ativo da lide com a exclusão do autor SILVIO ALVES DO NASCIMENTO nos termos da motivação deste ato." (id. 124206731, f. 4 a 5). No caso, constata-se erro material na parte que se refere a forma de comprovar o cumprimento da determinação de pagamento, pois, por equívoco, consta que a seguradora ré deveria comprovar o pagamento a ser realizado pela CEF.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000041-38.2024.4.05.8313
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material na parte dispositiva do ato impugnado que faz menção à seguradora ré para comprovar o pagamento a ser realizado pela CEF, de modo que onde se lê: "O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela seguradora demandada no caso de esta ser intimada por este juízo [...]" Leia-se: "O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela CEF no caso de esta ser intimada por este juízo [...]" Comunicações processuais necessárias. Intime-se a CEF para que se pronuncie sobre a notícia de descumprimento da tutela provisória feita pela parte autora em seu petitório de id. 159061195, ocasião em que deve carrear aos autos documentação hábil a comprovar o referido cumprimento. Em tempo, corrija a Secretaria o equívoco, que não cometeu, excluindo do polo ativo da lide além do autor SILVIO ALVES DO NASCIMENTO, também o autor PEDRO BESERRA CHAVES FILHO. Adotem-se as providências necessárias.