Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00110155120114058100.
AUTOR: ELEONILDO ALBUQUERQUE DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027302-80.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ajuizada por ELEONILDO ALBUQUERQUE DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas de acidente de motocicleta sofrido em 28/10/2017 (fratura de escafoide no punho direito - CID S62). O autor sustenta que, após a cessação do auxílio-doença em 31/01/2018, permaneceu com dores e limitações que dificultam o exercício de sua atividade de vigia/porteiro, exigindo maior esforço físico. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido. Foi deferida a gratuidade. Realizada perícia médica judicial, o Expert concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. Em sede de contestação, invocando o laudo em alusão, o INSS defende a improcedência do pedido. Diz, ainda, que, como a parte autora buscou a via judicial somente após mais de 5 anos da cessação do benefício concedido, seria caso de prescrição. Na réplica, o impugnou o laudo, sustentando que a redução de sua capacidade laborativa seria suficiente para concessão do auxílio perseguido, para tanto invocou o Tema 416 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, conquanto este Juízo tenha, em casos anteriores, reconhecido a prescrição do fundo de direito, quanto à pretensão anulatória dos atos de indeferimento praticados pelo INSS há mais de cinco anos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, pronunciou-se em sentido contrário, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça a, igualmente, abandonar esse posicionamento (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 9/5/2023; AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2023). Deve-se reconhecer no caso apenas a prescrição quinquenal, portanto. Superado esse ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja prova documental e pericial já produzida é suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão do benefício exige a cumulação de três requisitos: (i) a ocorrência de acidente; (ii) a consolidação das lesões (cura clínica ou estabilização do quadro); e (iii) a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa. No caso em apreço, a ocorrência do acidente e a qualidade de segurado são incontroversas. O ponto controvertido reside na existência de sequela definitiva e consolidada. Nesse tocante, a prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo, foi taxativa ao afastar o caráter definitivo das moléstias apresentadas pelo autor. O expert consignou textualmente que não há sequela, nem incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade que exija maior esforço para a atividade habitual. Apenas para ilustrar, transcrevo os principais excertos do laudo de id. 134227620: "(...) Percebeu-se ao exame físico a ausência de fraqueza, hipotrofia, espessamento articular e perda relevante do arco de movimento do punho direito. Portanto, apesar da dor intermitente causada pela provável patologia ortopédica, não foi constatada incapacidade patente à atividade laborativa habitual de porteiro, mas sintomas que podem reduzir de forma leve a produtividade sem incapacitá-la. Também não foram constatadas incapacidades para realização de trabalhos leves, domésticos ou atos da vida civil. 8 - Conclusão Dessarte, após a análise das lesões e do histórico profissional, conclui-se que o periciando possui incapacidade parcial para algumas atividades laborativas, como as que exigem carga de pesos e esforços intensos com as mãos. Por outro lado, não há incapacidade para atividades de menor demanda física, como auxiliar administrativo ou porteiro, sendo esta a atividade laborativa habitual e que exerce até hoje.". (...) "QUESITOS DO AUTOR (...) 4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Não foram constatadas sequelas patentes ao exame físico nem elementos objetivos complementares para atestá-las de forma inquestionável. 5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima. Não foram constatadas sequelas patentes ao exame físico nem elementos objetivos complementares para atestá-las de forma inquestionável. (...) 7) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Não. Se positivo, em que consiste? Não se aplica. 8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Sim, o periciando passou a exercer a função de porteiro de condomínio, onde faz controle de entrada e saída de condôminos e visitantes, realizando anotações de forma mais intermitente. 9) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho? Sim.". Destaquei. Esclareça-se, desde logo, que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, não apresentou contradição ou inconsistência capaz de infirmá-lo. Desse modo, as conclusões periciais devem ser prestigiadas. Ainda assim, a parte autora sustenta que a redução da sua capacidade laborativa, ainda que leve, seria suficiente para comprovar o direito perseguido, invocando o Tema 416 do STJ. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. Explico. A divergência apresentada na réplica confunde a redução da capacidade para o trabalho, que é admitida pelo expert, com a consolidação da sequela definitiva, requisito legal e fático central expressamente afastado na conclusão técnica. A conclusão do perito é clara ao atestar a inexistência de sequela, o que afasta o pressuposto maior para a concessão do Auxílio-Acidente. Assim, a tese do autor em torno do Tema 416 do STJ (redução mínima da capacidade) não encontra respaldo fático, pois tal precedente exige a existência de uma sequela já consolidada. Com efeito, a jurisprudência do STJ, firmada no aludido Tema 416, estabelece que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a sequela e a atividade desempenhada, o que, como visto, não é o caso dos autos. Superado esse ponto, é imperioso registrar que não é possível, em detrimento da análise realizada pelo auxiliar do juízo, privilegiar elementos (v.g., atestados ou exames) trazidos pela parte autora com a petição inicial ou em eventual impugnação ao laudo médico oficial. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como - equidistantes das partes - verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ,TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; , AC588841/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), TRF5 - Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/06/2016 - Página 152). Tampouco vislumbro, no laudo oficial, contradição, insegurança ou inconsistência perceptível, de modo que não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo. Portanto, acolho integralmente as conclusões do perito judicial. Se não há sequelas, não há o suporte fático necessário (consolidação da lesão) para a concessão da indenização acidentária. Daí, como o autor não está permanentemente limitado, está fora do escopo do auxílio-acidente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.