Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZULEIDE MARIA FRANCA FIGUEREDO LEAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS - RN16352
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REU: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ - RN16624 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009528-28.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Zuleide Maria França Figueredo Leão em desfavor do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte - CRA/RN, objetivando provimento jurisdicional para (i) declarar a inexistência do débito cobrado pelo Réu; (ii) declarar a nulidade do protesto indevidamente realizado; (iii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em 25/11/2025 (id. 132954189), objetivando sanar omissão e/ou contradição no referido julgado. Aduz, em síntese, que: a) a r. sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o fato gerador da anuidade é a mera existência de inscrição no Conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, e de que a aposentadoria não implica cancelamento automático do registro, cabendo à filiada requerê-lo formalmente; b) a tese deduzida pela Autora não se limita à inatividade ou à aposentadoria voluntária, mas à existência de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de moléstia grave; c) restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico e sentença judicial, que a Autora encontra-se aposentada por invalidez permanente desde 18/01/2013, em razão de Síndrome de Burnout (CID Z 73.0) e condições psíquicas equiparadas a acidente de trabalho; d) a decisão embargada deixou de se manifestar especificamente sobre os efeitos da incapacidade total, permanente e compulsória na presunção de exercício profissional; e) a incapacidade da Autora é poliprofissional e definitiva, impossibilitando o exercício de qualquer atividade inerente à profissão de Administrador; f) a cobrança das anuidades refere-se a período posterior ao início da invalidez permanente, circunstância que afeta a própria caracterização do fato gerador do tributo; g) foram juntados precedentes jurisprudenciais que tratam da inexigibilidade de anuidades em hipóteses de aposentadoria por invalidez por moléstia grave, os quais não foram enfrentados na sentença; h) sustenta haver omissão e contradição na decisão, diante da ausência de análise da prova da invalidez definitiva e da jurisprudência específica apresentada, inclusive para fins de prequestionamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (artigo 1.022 do CPC). Contudo, nenhum deles ocorreu na sentença embargada. No caso, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, consignando expressamente que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade dos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa no respectivo conselho, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão, bem como a condição de aposentadoria do inscrito, ainda que por invalidez, inexistindo cancelamento automático do registro. A circunstância de a embargante estar aposentada por invalidez, embora devidamente comprovada nos autos, não possui o condão de afastar a exigibilidade das anuidades enquanto mantida a inscrição ativa junto ao conselho profissional, sobretudo porque o cancelamento do registro depende de requerimento formal do próprio interessado, ônus que não foi cumprido. Assim, não há falar em omissão, uma vez que a tese foi expressamente analisada e rejeitada, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a adotar os precedentes por elas indicados. Igualmente inexistente a alegada contradição, pois não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, sendo incabível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o desfecho da demanda. Da leitura do decisum verifica-se, ademais, que o juízo apreciou expressamente as alegações trazidas na inicial e fundamentou a decisão em jurisprudência consolidada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento. Intimem-se.