Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019805-06.2025.4.05.8400.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MARCIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076 e THAYNARA DANTAS RODRIGUES NAZARO GUIMARAES - CE40842 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Processos do Mutirão - Desembargador Cláudio Kitner), designada para o dia 28/07/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 9 de julho de 2026
10/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 09:52
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:51
Petição (de interrogatório)
28/03/2026, 01:21
Petição
28/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Interposto o recurso de apelação pela União,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019805-06.2025.4.05.8400 intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Interposto o recurso de apelação pela União,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019805-06.2025.4.05.8400 intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:44
Expedida/Certificada
16/03/2026, 15:44
Mero expediente
16/03/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
16/03/2026, 03:19
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
06/03/2026, 20:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 13:07
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
15/01/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08115479020214050000.
AUTOR: MARCIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019805-06.2025.4.05.8400
Trata-se de ação de procedimento comum cível promovida por MÁRCIO DE LIMA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação dos réus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES referente ao período trabalhado, de março de 2020 até abril de 2023, como Enfermeiro do Sistema Único de Saúde (SUS) no período da pandemia da COVID-19. Alega o autor, em suma, que: a) é graduado no curso de Enfermagem, sendo beneficiário de financiamento estudantil (FIES), contrato n.º 7.0806.185.0003820-0, celebrado no ano de 2016; b) por ter trabalhado no SUS, no período da pandemia da COVID-19, de março de 2020 até abril de 2023, como enfermeiro, faz jus ao benefício de abatimento do saldo devedor previsto na Lei n.º 10.260/01 (art. 6.º). Junta documentos e procuração, requerendo a concessão da justiça gratuita. A CAIXA oferta contestação no Id. 117589726, pugnando pela improcedência do pleito autoral. O FNDE junta peça de defesa no Id. 123433032, requerendo a improcedência do pedido. A União apresenta contestação no Id. 123489635 arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Pretende o demandante a condenação dos réus no abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES referente ao período trabalhado de março de 2020 à abril de 2023, como enfermeiro em instituição pública (SUS), junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, tendo em vista que o FIES é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado à União, e pelo FNDE, sendo o agente financeiro responsável por celebrar o contrato de financiamento, de modo que essas entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 15.530/2017, dispõe que a gestão do FIES caberá: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO DA FAMÍLIA. ART. 6º-B DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. FALHA OPERACIONAL NO FIESMED. AGENTE OPERADOR DO FIES. REGIÕES CARENTES E COM DIFICULDADE NA RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União Federal objetivando a reforma da decisão que deferiu, em parte, o pedido autoral "para determinar aos réus que procedam, no prazo de 15 dias, ao abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES do autor (nº 455.501.877 - id.4058200.7214154), em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF) nas Unidades Básicas de Saúde". 2. Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF devem compor o polo passivo da demanda. A União Federal, em razão do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o Agente Operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o Agente Financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e à Caixa Econômica Federal - CEF, por ser o Agente Financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. 3. Na origem, o Autor narrou que: a) graduou-se no curso de Medicina com contratação do FIES, colando grau em/2018; b) as Rés passaram a cobrar o pagamento da amortização do débito, sendo, inicialmente, o valor de R$ 50,00, que depois passou para R$ 3.012,17; c) resolveu participar da ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA (antigo Programa Saúde da Família - PSF), para assim se beneficiar com o abatimento de 1% do saldo devedor do Contrato de FIES por cada mês trabalhado, a ser debitado da prestação mensal de amortização da dívida, como prevê o inciso II do art. 6° B da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/10 e o art. 5°, § 2°, da Portaria n° 7/2013 MEC, ficando suspensa a cobrança da amortização mensal; d) preenche todos os requisitos legais, pois exerce a função de médico da Estratégia de Saúde da Família desde agosto/2018 a novembro/2018 na UBS da cidade de Canguaretama/RN (código IBGE 240220), e no período de 12/2018 até 03/2020, na UBS da cidade de Nova Cruz/RN (código IBGE 240830), ambas áreas prioritárias localizadas em setor 20% mais pobre do município; e) o vínculo tem carga horária de 40hs semanais e, desde que completou um ano de plena atividade, e assim preenchidos os requisitos legais, tentou fazer sua solicitação através do Sistema FIESMED, porém, o sistema não reconhece o seu Contrato de FIES. O autor ainda telefonou e registrou várias reclamações nos órgãos envolvidos, sem obter qualquer resposta. (...) 7. Logo, em razão do seu vínculo com os Municípios de Canguaretama e Nova Cruz, ambos no Rio Grande do Norte, o Autor faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil. Agravo de Instrumento improvido. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). Superada a questão preliminar, passo ao julgamento de mérito. O abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato do FIES foi instituído para incentivar o profissional da saúde a trabalhar em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médicos das equipes de saúde da família nas especialidades previstas no art. 6.º-B, inciso II, da Lei n.º 10.260/01. Dispõe, com efeito, a Lei n.º 10.260/02 que "O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020" (art. 6.º-B, inciso III). Com relação ao setor da saúde, a aludida legislação, antes de 2020, já previa a possibilidade do abatimento ao Médico financiado pelo Programa, desde que atendidos certos requisitos, como, por exemplo, trabalhar em Estratégia Saúde da Família (ESF) em Municípios definidos pelo Ministério da Saúde como prioritários. Ocorre que a Lei n.º 14.024, de 9 de julho de 2020, ampliou a possibilidade de abatimento para englobar todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária que decorre da pandemia do Covid-19, tal como definido pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020. Para abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, a Lei exige apenas que o Enfermeiro tenha trabalhado, por mais de 6 (seis) meses, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020. A mesma legislação previu a possibilidade de abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES do estudante que se enquadre na situação acima descrita. No caso, o contrato do autor foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, em 22 de fevereiro de 2016 (Id. 79215337). Assim sendo, deve ele ser regido pelo art. 6.º-B, da Lei n.º 10.260/02, que prevê apenas abatimento de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período; e o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do valor mensal somente se aplica aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 6.º-F, § 3.º). Quanto ao efetivo labor no âmbito do SUS e durante a emergência sanitária, restou demonstrado, conforme o documento carreado ao Id. 79214433, haver ele trabalhado de setembro de 2019 a março de 2025 (Id. 79214433). Outro ponto em questão diz respeito ao período do benefício, se limitado ao Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, vigente até 31 de dezembro de 2020, ou até a declaração de encerramento da emergência da Covid-19 em 22 de abril de 2022, por força da Portaria GM/MS n.º 913, de 22 de abril de 2022. Nesse contexto, verifica-se que o benefício deve se estender até a declaração do fim da emergência, pois foi esse ato administrativo que reconheceu o fim do estado de emergência, mesmo que a Lei refira ao Decreto Legislativo n.º 6, em descompasso com o período de duração da pandemia, reconhecido pelo próprio Governo Federal. Assim, limitar o benefício à vigência do referido Decreto Legislativa criaria situação excessivamente limitadora, levando à negação do benefício a muitos profissionais que atuaram na pandemia, já que a Lei exige o prazo de 6 (seis) meses de atuação do profissional no combate ao Covid-19 para gozar do abatimento, quando a norma reguladora somente teria vigido por 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. Essa interpretação levaria ao absurdo de excluir do benefício muitos dos profissionais que atuaram no combate ao Covid-19. Por outro lado, essa interpretação limitadora vai de encontro à realidade fática, ou seja, apresenta solução desconectada do mundo real, pois ainda está na memória de todos, as ondas sucessivas de contaminação ocorridas após 31 de dezembro de 2020. Não dá para negar a realidade e o esforço que os profissionais de saúde realizaram na segunda onda de contaminação, que também ceifou vidas brasileiras, inclusive de profissionais da saúde, de modo que deve ser considerado como termo final do benefício a data de 22 de abril de 2022, quando o Governo Federal declarou o fim do estado de emergência sanitária por força do Covid-19. Apesar da divergência de entendimento no eg. TRF - 5.ª Região, as 1.ª, 2.ª e 5.ª Turmas entendem que o período deve ser estendido. Embora a validade do Decreto Legislativo n.º 06/2020 tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2020, é fato público e notório que a pandemia continuou de forma consistente até meados de 2022. Por esse motivo, deve-se considerar o encerramento da pandemia apenas em 22 de abril de 2022, quando o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913. Quanto à falta de regulamentação sobre o "Abatimento COVID", que impediria o autor de gozar do benefício, não procede a alegação, soando incoerente que a Lei conceda expressamente o benefício aos profissionais de saúde que atuaram no combate à COVID-19 e que, por falta de regulamentação, de hierarquia subalterna, se torne inviável o direito. A situação configura contradição nos termos, vedado pelo ordenamento jurídico, além de ir de encontro à boa-fé e ao princípio da confiança. Ademais, pela própria jurisprudência, há reconhecimento ao benefício, afastando o óbice. Portanto, o autor logrou demonstrar o direito alegado na inicial, de modo que merece acolhimento, em parte, o pedido de abatimento do percentual de 1% (um décimo por cento), pelo período de março de 2020 a abril de 2022, ficando excluído apenas o pedido referente ao período de abril de 2022 a abril de 2023.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar os réus ao reconhecimento do direito do autor ao abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do contrato de FIES, inclusive juros, nos termos da Lei n.º 10.260/01 (art. 6.º-B, inciso III), no período de março de 2020 a abril de 2022, e à restituição de valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em partes iguais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter (período de abril de 2022 a abril de 2023). Porém, todas as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, por força do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei.
14/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 07:48
Expedida/Certificada
13/01/2026, 07:48
Procedência em Parte
13/01/2026, 07:48
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 08:58
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:02
Petição (sucessão)
12/11/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 17:49
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Em respeito ao contraditório, deverá a parte autora, querendo, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre os termos da(s) contestação(ões) e/ou documentos apresentados pela parte ré, bem como eventualmente sobre preliminares arguidas. Por sua vez, tendo em vista o dever de cooperação que deve imperar no trâmite processual, determino a intimação das partes para, no prazo supra, se porventura tiverem interesse, especificarem eventuais provas que almejam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Ressalto, desde já, que havendo requerimento por produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar rol daquele(s) que deseja(m) ser ouvido(s). Ao depois, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos, para julgamento antecipado do mérito ou prosseguimento da instrução nos termos do art. 357 do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019805-06.2025.4.05.8400
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
17/10/2025, 05:58
Mero expediente
17/10/2025, 05:58
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 09:26
Petição (admonitária)
15/10/2025, 19:59
Petição (admonitária)
15/10/2025, 16:36
Petição (admonitária)
18/09/2025, 15:17
Publicação
28/08/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO - CE41076
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Citem-se as partes demandadas para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Havendo arguição de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e/ou a juntada de documentos novos,
Citação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019805-06.2025.4.05.8400 intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Nesse mesmo prazo, as partes (autora e rés) especifiquem as provas que desejarem produzir. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte requerente, por preencher os requisitos legais para tanto.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:32
Mero expediente
24/08/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:31
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:55
Petição
12/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:54
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:18
Publicação
28/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO DE LIMA
RÉUS: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Determino a exclusão do Ministério da Saúde do polo passivo do presente feito, uma vez que não apresenta personalidade jurídica própria para compor a demanda.
Intimação - PROCESSO Nº: 0019805-06.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória em 10 dias. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 09:02
Mero expediente
23/07/2025, 23:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08091240220174050000.
Trata-se de ação cível especial proposta por MARCIO DE LIMA em face da Caixa Econômica Federal e da União, na qual requer desconstituição de dívida e a revisão de contrato/ato administrativo relacionado ao programa FIES. Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, conforme fundamentação a seguir. Competência Jurisdicional As regras de competência constituem matéria cogente, que não podem ser desconsideradas ao talante do juiz, porque são elas que lhe atribuem, em vista do princípio da função, o poder jurídico de dizer a norma regulatória do conflito de interesses. Em outras palavras, é a regra de competência que determina o caráter normativo da ação do julgador, sem o que qualquer manifestação terá caráter científico e, no máximo, persuasivo, jamais coercitivo. Chiovenda bem define esse caráter limitador do poder na regra de competência, observando que: “o poder jurisdicional, em cada um dos órgãos investidos dele, apresenta-se-nos limitado; esses limites constituem sua competência. A competência de um órgão é, portanto, a parte de poder jurisdicional que pode exercitar”. No que interessa ao presente caso, importa acrescentar que a jurisdição constitui um dos aspectos da função pública (portanto, da soberania interna), em face do princípio da separação dos poderes, pelo qual se implementou um sistema que permitisse um controle do exercício das funções entre seus respectivos agentes, de modo a evitar que o poder público fosse utilizado para fins privados. Como tal, seu exercício está condicionado às regras de competência que definem os agentes a partir dos quais deve ser expedida a resposta estatal a um determinado conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. É por isso que, como bem lembrado por Chiovenda, a regra de competência limita e condiciona o exercício da jurisdição pelos órgãos dela investidos. Sem a legitimação pela competência, a função jurisdicional permanece latente nesses órgãos, sem a possibilidade de regular a questão que lhe foi submetida. Esse é o caso dos presentes autos eletrônicos. O sistema não legitima este juízo a conferir a resposta estatal à pretensão deduzida, sendo obrigado a remeter o processo ao juízo que entende competente, no caso, uma das varas ordinárias da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; desconsiderada essa rotina apenas por incompatibilidade dos sistemas. Incompetência do JEF: anulação de ato administrativo De acordo com a LJEF, art. 3º, §1º: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III –“para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Cuida-se de pretensão deduzida por estudante universitária na qual se solicita a anulação de ato administrativo/contrato nº 17.0539.185.0008761-13, relacionado com o encerramento antecipado do contrato de FIES. Ressalte-se que "a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo." (CC 201400000006589, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data::11/09/2014 - Página::43.). Com isso, seja a questão debatida como pedido ou como causa de pedir, por decorrência inerente ao acolhimento do pleito, resulta em incompetência para o processamento no Juizado Especial Federal. De fato, a pretensão busca revisar ato administrativo em torno do cancelamento do contrato de financiamento no qual o FNDE integra como parte no negócio complexo. Essa é a mesma conclusão da jurisprudência pacífica do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª Região, consoante precedentes transcritos abaixo: PROCESSO Nº: 0802599-62.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS ADVOGADO: Filipe Lacet Carneiro Da Costa SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - Pleno EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JEF. FIES. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA COMUM FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS e como suscitados os Juízos da 15ª Vara Federal/PE (JEF) e da 10º Vara Comum Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a Ação Ordinária por ela ajuizada contra a Instituição de Ensino Superior Centro Universitário Estácio do Recife, o IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e a CEF, por meio da qual pleiteia: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro desabonador de crédito; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a condenação da IES a devolver à CEF o valor do repasse estudantil do FIES, recebido de forma indevida por falha na matrícula da aluna, a declaração de inexistência do débito em questão, condenando-se a empresa pública a excluí-la do cadastro das restrições financeiras e a cancelar o contrato nº 15.0867.187.0000136-29 de abertura de crédito com recursos do FIES firmado com a referida instituição financeira e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. A ação, originalmente distribuída para o Juízo da 15ª Vara Federal/PE (JEF), foi extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a causa se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Posteriormente, a parte ajuizou novamente a demanda, distribuída para o Juízo da 10ª Vara Comum Federal/PE, o qual declarou a sua incompetência por entender que o feito deve ser processado no JEF (a causa é inferior a 60 salários mínimos e não está no rol do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Inconformada com tal situação, a autora suscitou o presente conflito, a fim de que esta Corte Regional indique qual o Juízo competente para julgar a sua demanda 3. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Comuns Federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo-se, assim, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 4. "Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01". (TRF5. CC nº 08068538820154050000. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno. 25/02/2016) 5. In casu, como um dos pedidos formulados pela suscitante foi o de cancelamento do contrato nº 15.0867.187.0000136-29, de abertura de crédito com recursos do FIES com a instituição financeira, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal/PE para processar e julgar a demanda. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal/PE. (TRF-5 - CCCiv: 08025996220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/05/2021, PLENO) PJE 0810326-09.2020.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO FIES. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FIES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 15ª Vara Federal/PE (Juizado Especial Federal), juízo suscitante, e a 2ª Vara Federal/PE (Justiça Comum), juízo suscitado, que divergem acerca da competência para processar e julgar Ação Ordinária Revisional, movida por CAMILLA DA SILVA BRAGA e OUTRO, por meio da qual pretendem a revisão do contrato com a CEF, relativo ao FIES, para o valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) mensais fixos, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira à realidade dos autores, bem como a determinação de que a CEF se abstenha de negativar o nome dos autores. 2. A demanda foi originalmente distribuída para o juízo suscitado (2ª Vara Federal/PE - Justiça Comum), que, constatando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, declarou a incompetência absoluta do Juízo Comum, determinando a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Federais. 3. Por sua vez, redistribuído o feito para a 15ª Vara Federal/PE (juízo suscitante - JEF), o magistrado asseverou que a "competência para avaliar a pretensão de revisar o contrato de financiamento estudantil é das Varas Cíveis Comuns, seja porque se trata de uma questão específica da Política Pública de Educação ou porque a natureza do contrato é de adesão e com características de um ato administrativo lato sensu, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, mercê da regra inserta no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001", razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. 4. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Federais comuns processar e julgar pedidos de revisão, aditamento e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo, então, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 5. No caso dos autos, o pleito dos requerentes é de revisão do saldo devedor (aditamento de contrato do FIES), o que também configura anulação de ato administrativo, conforme precedentes desta Eg. Corte. (v. 1ª T., PJE 0808174-82.2018, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. 18/06/2020; e 3ª T., PJE 0800287-85.2020, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, j. 18/06/2020) 6. "Ainda que reste atendido os requisitos de alçada, por inferior o valor do proveito econômico ao limite de 60 (sessenta) salário mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001,
trata-se de anulação de ato administrativo, no caso concreto, o pedido de anulação de contrato de FIES, que se enquadra na hipótese típica de vedação do art. 3º, § 1º, III, do mesmo diploma legal. Precedentes: TRF5, Pleno, CC 0809124-02.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, j. 28/11/2016; CC 0805994-38.2016.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 31/08/2016" (TRF5, Pleno, PJE 0806990-31.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 08/10/2019). 7. Competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal/PE - Juízo Comum). (TRF-5 - CCCiv: 08103260920204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2021, PLENO) TRF da 5ª Região, CC/SE 421191, Processo 08015165020174050000, julgado em 18.03.2017, Pleno, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FALHAS OPERACIONAIS DO SISTEMA. NÃO RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE TÉCNICA QUE NÃO DEMANDA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado no âmbito de Ação Ordinária na qual a parte autora demanda a formalização do aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, o qual fora cancelado por decurso do prazo do próprio banco, envolvendo os juízos federais da 2ª e da 5ª Vara da SJ/SE.2. Alegação da parte de que não conseguiu realizar o contrato, não por conduta comissiva ou omissiva da Administração, mas, sim, por falhas operacionais do próprio sistema.3. Postulação de novo ato, em razão de inviabilidade técnica do primeiro, por si só, não importa na anulação ou no cancelamento de um ato administrativo.4. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara (JEF) da Seção Judiciária de Sergipe. TRF da 5ª Região, AG 08021510220154050000, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma. (In. site do trf5). ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA. NÃO CONCLUSÃO POR PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS. DISPONIBILIDADE DO SISTEMA SisFIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Considerando que a ação ordinária objetiva o cancelamento de ato administrativo referente à negativa, pelo FNDE, de acesso pela agravada ao sistema SisFIES, em condições de funcionamento adequadas, não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa esteja dentro da alçada de sessenta salários mínimos (art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01). Preliminar de incompetência afastada. 2. A concessão de tutela antecipada deve ocorrer quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Caso em que se fazem presentes os citados pressupostos pois, uma vez reconhecido problema técnico-operacional no sistema mencionado, conforme alegações do FNDE, não se pode retirar da recorrida, em situação regular, o direito constitucional à educação, impondo óbice à efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior. 4. Agravo de instrumento desprovido. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Código do Documento: 446021 Data do Julgamento: 11/04/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO CONSISTE EM ANULAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. CAUSA EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JEFS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba e o Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais), suscitado por Erbeth dos Passos Santos diante da ação em que pleiteia o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de forma a viabilizar o restabelecimento do mencionado financiamento desde o período em que efetivamente retomou o curso de ciências contábeis, o qual havia interrompido por motivos de saúde. 2. Este Egrégio Plenário, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência. 3. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Diante dessa regra, observo que a questão sob comento deve ser julgada pela Vara Comum Federal. 4. O aditamento do contrato do FIES para viabilização de matrícula, sem a exigência de qualquer cobrança, consiste em procedimento administrativo, implicando a anulação do contrato anterior, de modo que, sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, tem-se que o intento pleiteado se enquadra na referida hipótese de exclusão da competência dos JEFs. 5. A ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 1ª Vara Federal da Paraíba. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08068523520174050000 Código do Documento: 431507 Data do Julgamento: 09/08/2017 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E INCLUSÃO DO AUTOR NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. A pretensão autoral, qual seja, a correção de erro contido no sistema e, consequentemente, inclusão do autor no rol de beneficiários do FIES, conquanto não se trate propriamente de anulação de ato administrativo, configura apreciação de procedimento administrativo, de modo que a competência deve ser da Vara Comum.2. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01.3. Competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe (Comum). TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08118877320174050000 Código do Documento: 442208 Data do Julgamento: 16/02/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DO CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal (Vara Comum Federal) da Seção Judiciária do Ceará em face do Juízo da 13ª Vara Federal (Juizado Federal Especial).1. Remansosa a jurisprudência do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que compete a vara comum federal processar e julgar as ações que versam sobre regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).2. O aditamento do contrato de financiamento estudantil
trata-se de ato administrativo. "O contrato do FIES, ainda que celebrado por instituição financeira, por objetivar a implementação de política pública educacional, tem natureza administrativa (...)" "Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01" (08068538820154050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 25/02/2016; 08068523520174050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 09/08/2017)3. A pretensão de regularização do contrato de financiamento estudantil por meio do aditamento do referido pacto, em verdade, visa à anulação de ato administrativo. É certo que eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.4. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Vara Comum), ora suscitante. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PB Número do Processo: 08049416020164058200 Código do Documento: 445441 Data do Julgamento: 09/04/2018 Órgão Julgador: 4ª Turma Relator: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado) APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR JUÍZO DE VARA COMUM POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA SERIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADITAMENTO DE CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ser de competência dos juizados especiais federais e ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo supostamente competente. 2. Remansosa a jurisprudência do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que compete a vara comum federal processar e julgar as ações que versam sobre regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 3. O aditamento do contrato de financiamento estudantil
trata-se de ato administrativo. "O contrato do FIES, ainda que celebrado por instituição financeira, por objetivar a implementação de política pública educacional, tem natureza administrativa (...)". "Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01" (08068538820154050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 25/02/2016; 08068523520174050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 09/08/2017). 4. A pretensão de regularização do contrato de financiamento estudantil por meio do aditamento do referido pacto, em verdade, visa à anulação de ato administrativo. É certo que eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01 (Conflito de Competência nº 08118877320174050000, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, de 16/02/2018). 5. Apelação provida. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo federal comum competente para que dê prosseguimento ao feito. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Prejudicada a análise do mérito, em virtude de a causa não se encontrar madura para julgamento, eis que as rés sequer foram citadas. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PE Número do Processo: 08022286920174058300 Código do Documento: 447378 Data do Julgamento: 30/04/2018 Órgão Julgador: 2ª Turma Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho Processual Civil. Recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação atacando julgado que considera a vara [federal] comum como incompetente para processar e julgar a presente ação, na qual a autora, ora apelada, persegue o restabelecimento de contrato de financiamento estudantil, bem como de adiar os contratos referentes ao primeiro e segundo semestre do ano de 2014, viabilizando, assim, a formalização da matrícula da autora, na abertura do semestre 2015.2, no Curso de Engenharia Civil, junto a Universidade Católica de Pernambuco, consignando a inicial ser de R$ 20.000,00 o valor da causa. O douto Juízo Federal, de vara comum, afasta o valor da causa na apreciação da competência da vara comum, defendendo, ainda, que não se trata de demanda excepcionada no rol taxativo previsto na Lei 10.259, de 2001, e, também, fazendo alusão a decisões deste Tribunal, destaca que tais decisões partem da falsa premissa de que, por se tratar em tela de subespécie de ato administrativo, estaria vedada sua análise pelo Juizado Federal Especial. A competência do Juizado Federal Especial se opera, em linhas gerais, pelo valor da causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos [art. 3º], circunstância que, no caso, levaria o presente feito a sua alçada. No entanto, mesmo que o valor da causa se adapte a quantia não superior a sessenta salários mínimos, necessário verificar o rol das exceções, parágrafo 1º, incs. I a IV, do art. 3º, do diploma em referência, e, nesse caso, a r. sentença excluiu a competência da vara federal comum, por representar, em caso de procedência, a condenação do FNDE a uma obrigação de fazer, qual seja, restabelecer o contrato de financiamento e seus consequentes aditamentos, circunstância que, então, - embora a r. decisão não o diga -, se enquadra na competência do Juizado Federal Especial. A dúvida, que se torna adulta, é a de saber se o restabelecimento de contrato de financiamento e seus consequentes aditamentos simbolizam ou não a anulação ou cancelamento do ato administrativo [federal], colocando a pretensão dentro da competência do Juizado Federal Especial ou se, ao contrário, se cuida de feito que, não se incluindo na competência do Juizado Federal Especial, está ou não em condições de percorrer os meandros da vara [federal] comum. Tenho que a competência é da vara [federal] comum, porque atrás da pretensão de restabelecimento de contrato de financiamento repousa um ato administrativo que ceifou a vida do contrato de financiamento, de modo a falecer total e absoluta competência do Juizado Federal Especial para, independentemente do valor da causa, processar e julgar o presente feito, em decorrência da pedra simbolizada pelo inc. III, do art. 3º, da Lei 10.259. O restabelecimento significa que havia um contrato, que, por decisão do apelante, deixou de existir - logo há um ato administrativo -, e, só a sua presença, ou seja, do ato administrativo, é suficiente para excluir o feito da competência do Juizado Federal Especial. Provimento ao recurso para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara, onde o feito presente deve ter seguimento. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PE Número do Processo: 08141345620174058300 Código do Documento: 442594 Data do Julgamento: 25/02/2018 Órgão Julgador: 3ª Turma Relator: Desembargador Federal Fernando Braga ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o pedido exordial, por meio do qual a autora pretendia assegurar a sua matrícula no curso de Psicologia da Faculdade Estácio do Recife - FIR, no semestre 2017.2 e seguintes, independentemente do pagamento das mensalidades atrasadas, taxas de matrícula ou das mensalidades subsequentes.2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se compete ao Juízo Federal Comum ou ao Juizado Especial Federal processar e julgar ação que visa o aditamento de contrato de FIES junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.3. A autora foi impedida de aditar o seu contrato de financiamento, a partir do semestre 2014.2, em razão de um suposto cancelamento indevido efetivado pelo FNDE, o qual só teria sido justificado em 2017, quando o referido fundo comunicou que a extinção do contrato decorreu da inadimplência da ora recorrente quanto às parcelas de juros trimestrais.4. O Pleno deste Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que o pedido de regularização do aditamento do contrato de FIES tem por objetivo a anulação de ato administrativo, não sendo, portanto, da competência do Juizado Especial Federal, em virtude do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedente: PROCESSO: 08059943820164050000, CC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 07/09/2016, PUBLICAÇÃO. 5. Assim, ainda que não haja pedido expresso da autora, para anular um ato administrativo, o novo aditamento do contrato, pretendido pela autora, pressupõe, por óbvio, a modificação do ato do FNDE, que o teria cancelado.6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. TRF DA 5ª REGIÃO Origem: PJe Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08104188920174050000 Código do Documento: 438697 Data do Julgamento: 28/11/2017 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Cid Marconi PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. Conflito de competência suscitado Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Sergipe em face do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária. 2. Na origem,
cuida-se de ação proposta contra a Faculdade Estácio de Sergipe - FASE, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a CAIXA, em que se pretende a regularização de contrato de financiamento estudantil, tendo em vista os obstáculos que se apresentaram à conclusão do aditamento, mesmo tendo o autor, segundo alega, envidado esforços junto à instituição financeira, ao FNDE e à própria instituição de ensino, que solicitou ao FNDE a promoção do aditamento ao contrato de financiamento em vigor desde 2014, sem, contudo, obter êxito. 3. Distribuída originariamente a demanda ao Juízo da 2ª Vara/SE, sobreveio decisão declinando da competência ao entendimento de que a Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os "Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios" teria revogado a limitação à competência dos Juizados prevista no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, que exclui as demandas versando sobre anulação de atos administrativos, bem assim que a eventual anulação, na hipótese, atingiria ato administrativo de efeitos restritos às partes, não ostentando natureza abstrata. 4. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal da 5ª Vara/SE, este declinou da competência sustentando a higidez da vedação de que trata o art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 e ressaltando a necessidade, na hipótese dos autos, de anulação de procedimento administrativo complexo, a envolver vários entes no polo passivo da demanda, o que excluiria a competência dos Juizados Especiais. 5. Em caso idêntico ao destes autos, tratando de "aditamento do contrato do FIES para viabilização da matrícula", o Pleno desta e. Corte assentou que (...) "o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal". (Processo: 08068538820154050000, CC/SE, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgamento: 25/02/2016). Precedentes: Processo: 08063336020174050000, CC/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, Julgamento: 30/08/2017; Processo: 08089785820174050000, CC/SE, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Pleno, Julgamento: 30/09/2017; Processo: 08012921520174050000, MS/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª TURMA, Julgamento: 18/08/2017.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da2ª Vara/SE(Vara Comum Federal). TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08091240220174050000 Código do Documento: 446021 Data do Julgamento: 11/04/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO CONSISTE EM ANULAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. CAUSA EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JEFS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba e o Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais), suscitado por Erbeth dos Passos Santos diante da ação em que pleiteia o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de forma a viabilizar o restabelecimento do mencionado financiamento desde o período em que efetivamente retomou o curso de ciências contábeis, o qual havia interrompido por motivos de saúde. 2. Este Egrégio Plenário, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência. 3. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Diante dessa regra, observo que a questão sob comento deve ser julgada pela Vara Comum Federal. 4. O aditamento do contrato do FIES para viabilização de matrícula, sem a exigência de qualquer cobrança, consiste em procedimento administrativo, implicando a anulação do contrato anterior, de modo que, sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, tem-se que o intento pleiteado se enquadra na referida hipótese de exclusão da competência dos JEFs. 5. A ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 1ª Vara Federal da Paraíba. TRF da 5ª Região, CC/SE 434564, Processo 08079029620174050000, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Pleno, julgado em 26.09.2017. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE FIES. BAIXO RENDIMENTO ACADÊMICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Federal) frente ao Juízo Federal da7ª Vara da mesma Seção (Vara Comum);2. Cinge-se a controvérsia a definir se o pedido da parte autora-liberação do aditamento do contrato de FIES, independentemente de que seu rendimento acadêmico tenha sido inferior a 75%,bem como indenização por danos materiais e moraisse enquadra, ou não, na definição de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal" (não se tratando de ato de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal);3. Tendo sido formulado o pedido sob o argumento de que a exclusão do FIES se dera em razão de suposto aproveitamento acadêmico inferior a 75%, sendo que, ao ver do postulante, tendo cursado mais do que os dois meses permitidos no contrato para aproveitamento inferior ao mínimo exigido, teria se consolidado situação fática que afastaria a medida ora adotada, conclui-se que versa a questão sobre a revisão de ato administrativo, o que impõe o reconhecimento da competência da Vara Comum da Justiça Federal. Precedentes do STF;4. Além do mais, o próprio pedido subsidiário, por si só, já supera o teto fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais;5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. Além do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os demais TRFs seguem a mesma orientação, como se lê dos precedentes transcritos a seguir: TRF da 3ª Região, CC 15596, Processo 00279180320134030000. Rel. Des. Federal PEIXOTO JÚNIOR, 1ª Seção. e-DJF3 de 19.12.2017. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIES. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos que é de reativação de crédito de financiamento estudantil - FIES, causa que não se enquadra na ressalva estabelecida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 e observa o valor de alçada previsto na legislação de regência, sendo de rigor o processo e julgamento do feito perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão da competência absoluta. II - Conflito de competência procedente. TRF da 1ª Região, CC 0040177-45.2017.4.01.0000, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção, Data da Decisão 26/09/2017, Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:05/10/2017. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar contratação de financiamento estudantil (FIES). 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0009537-59.2017.4.01.0000/DF, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 de 15/09/2017; CC 0040973-70.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, e-DJF1 de 27/09/2016; CC 0023594-19.2016.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 de 27/09/2016. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. TRF da PRIMEIRA REGIÃO, rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção, decisão de 25.10.2016, publicado e-DJF1 de 18.11.2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar rematrícula em curso de ensino superior. 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. TRF da 1ª Região. Numeração Única: 0023594-19.2016.4.01.0000. CC / MT; CONFLITO DE COMPETENCIA.Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção. Data da Decisão 20/09/2016 e Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:27/09/2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar contratação de financiamento estudantil (FIES). 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2a Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, ora Suscitado. Numeração Única: 0040973-70.2016.4.01.0000 CC / PA; CONFLITO DE COMPETENCIA Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TRF - PRIMEIRA REGIÃO TERCEIRA SEÇÃO Data da Decisão 20/09/2016 Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:27/09/2016 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMIINSTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. - FIES. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. I - Julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação". II - Pretensão de anulação de ato administrativo de alcance geral, pois veda a formalização de novos contratos de financiamento estudantil, razão pela qual a hipótese se enquadra na exceção do art. 3°, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). TRF da 1ª Região, CC/PA 0037913-89.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 3ª Seção, julgado em 20.09.2016, e-DJF1 DATA:27/09/2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMIINSTRATIVO. PROUNI. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. I - Entendimento pessoa do relator de que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, § 1º, III, não constitui empecilho porque aqui não se discute a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas sim a individual situação do autor, referente à matrícula no curso de Direito pelo PROUNI. II - Ocorre que, julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação". III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). Desse modo, por não tratar a presente ação de anulação de ato administrativo que tenha natureza previdenciária ou fiscal, tal causa não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos moldes do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001, ficando revisto o posicionamento do Juízo, que chegou a processar demandas semelhantes sem observar a questão relativa à incompetência. Em face dessas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em face da impossibilidade de anulação de ato administrativo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual declino da competência em favor Justiça Federal Comum. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08091240220174050000.
Trata-se de ação cível especial proposta por MARCIO DE LIMA em face da Caixa Econômica Federal e da União, na qual requer desconstituição de dívida e a revisão de contrato/ato administrativo relacionado ao programa FIES. Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, conforme fundamentação a seguir. Competência Jurisdicional As regras de competência constituem matéria cogente, que não podem ser desconsideradas ao talante do juiz, porque são elas que lhe atribuem, em vista do princípio da função, o poder jurídico de dizer a norma regulatória do conflito de interesses. Em outras palavras, é a regra de competência que determina o caráter normativo da ação do julgador, sem o que qualquer manifestação terá caráter científico e, no máximo, persuasivo, jamais coercitivo. Chiovenda bem define esse caráter limitador do poder na regra de competência, observando que: “o poder jurisdicional, em cada um dos órgãos investidos dele, apresenta-se-nos limitado; esses limites constituem sua competência. A competência de um órgão é, portanto, a parte de poder jurisdicional que pode exercitar”. No que interessa ao presente caso, importa acrescentar que a jurisdição constitui um dos aspectos da função pública (portanto, da soberania interna), em face do princípio da separação dos poderes, pelo qual se implementou um sistema que permitisse um controle do exercício das funções entre seus respectivos agentes, de modo a evitar que o poder público fosse utilizado para fins privados. Como tal, seu exercício está condicionado às regras de competência que definem os agentes a partir dos quais deve ser expedida a resposta estatal a um determinado conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. É por isso que, como bem lembrado por Chiovenda, a regra de competência limita e condiciona o exercício da jurisdição pelos órgãos dela investidos. Sem a legitimação pela competência, a função jurisdicional permanece latente nesses órgãos, sem a possibilidade de regular a questão que lhe foi submetida. Esse é o caso dos presentes autos eletrônicos. O sistema não legitima este juízo a conferir a resposta estatal à pretensão deduzida, sendo obrigado a remeter o processo ao juízo que entende competente, no caso, uma das varas ordinárias da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; desconsiderada essa rotina apenas por incompatibilidade dos sistemas. Incompetência do JEF: anulação de ato administrativo De acordo com a LJEF, art. 3º, §1º: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III –“para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Cuida-se de pretensão deduzida por estudante universitária na qual se solicita a anulação de ato administrativo/contrato nº 17.0539.185.0008761-13, relacionado com o encerramento antecipado do contrato de FIES. Ressalte-se que "a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo." (CC 201400000006589, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data::11/09/2014 - Página::43.). Com isso, seja a questão debatida como pedido ou como causa de pedir, por decorrência inerente ao acolhimento do pleito, resulta em incompetência para o processamento no Juizado Especial Federal. De fato, a pretensão busca revisar ato administrativo em torno do cancelamento do contrato de financiamento no qual o FNDE integra como parte no negócio complexo. Essa é a mesma conclusão da jurisprudência pacífica do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª Região, consoante precedentes transcritos abaixo: PROCESSO Nº: 0802599-62.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS ADVOGADO: Filipe Lacet Carneiro Da Costa SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - Pleno EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JEF. FIES. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA COMUM FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS e como suscitados os Juízos da 15ª Vara Federal/PE (JEF) e da 10º Vara Comum Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a Ação Ordinária por ela ajuizada contra a Instituição de Ensino Superior Centro Universitário Estácio do Recife, o IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e a CEF, por meio da qual pleiteia: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro desabonador de crédito; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a condenação da IES a devolver à CEF o valor do repasse estudantil do FIES, recebido de forma indevida por falha na matrícula da aluna, a declaração de inexistência do débito em questão, condenando-se a empresa pública a excluí-la do cadastro das restrições financeiras e a cancelar o contrato nº 15.0867.187.0000136-29 de abertura de crédito com recursos do FIES firmado com a referida instituição financeira e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. A ação, originalmente distribuída para o Juízo da 15ª Vara Federal/PE (JEF), foi extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a causa se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Posteriormente, a parte ajuizou novamente a demanda, distribuída para o Juízo da 10ª Vara Comum Federal/PE, o qual declarou a sua incompetência por entender que o feito deve ser processado no JEF (a causa é inferior a 60 salários mínimos e não está no rol do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Inconformada com tal situação, a autora suscitou o presente conflito, a fim de que esta Corte Regional indique qual o Juízo competente para julgar a sua demanda 3. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Comuns Federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo-se, assim, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 4. "Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01". (TRF5. CC nº 08068538820154050000. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno. 25/02/2016) 5. In casu, como um dos pedidos formulados pela suscitante foi o de cancelamento do contrato nº 15.0867.187.0000136-29, de abertura de crédito com recursos do FIES com a instituição financeira, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal/PE para processar e julgar a demanda. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal/PE. (TRF-5 - CCCiv: 08025996220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/05/2021, PLENO) PJE 0810326-09.2020.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO FIES. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FIES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 15ª Vara Federal/PE (Juizado Especial Federal), juízo suscitante, e a 2ª Vara Federal/PE (Justiça Comum), juízo suscitado, que divergem acerca da competência para processar e julgar Ação Ordinária Revisional, movida por CAMILLA DA SILVA BRAGA e OUTRO, por meio da qual pretendem a revisão do contrato com a CEF, relativo ao FIES, para o valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) mensais fixos, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira à realidade dos autores, bem como a determinação de que a CEF se abstenha de negativar o nome dos autores. 2. A demanda foi originalmente distribuída para o juízo suscitado (2ª Vara Federal/PE - Justiça Comum), que, constatando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, declarou a incompetência absoluta do Juízo Comum, determinando a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Federais. 3. Por sua vez, redistribuído o feito para a 15ª Vara Federal/PE (juízo suscitante - JEF), o magistrado asseverou que a "competência para avaliar a pretensão de revisar o contrato de financiamento estudantil é das Varas Cíveis Comuns, seja porque se trata de uma questão específica da Política Pública de Educação ou porque a natureza do contrato é de adesão e com características de um ato administrativo lato sensu, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, mercê da regra inserta no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001", razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. 4. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Federais comuns processar e julgar pedidos de revisão, aditamento e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo, então, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 5. No caso dos autos, o pleito dos requerentes é de revisão do saldo devedor (aditamento de contrato do FIES), o que também configura anulação de ato administrativo, conforme precedentes desta Eg. Corte. (v. 1ª T., PJE 0808174-82.2018, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. 18/06/2020; e 3ª T., PJE 0800287-85.2020, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, j. 18/06/2020) 6. "Ainda que reste atendido os requisitos de alçada, por inferior o valor do proveito econômico ao limite de 60 (sessenta) salário mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001,
trata-se de anulação de ato administrativo, no caso concreto, o pedido de anulação de contrato de FIES, que se enquadra na hipótese típica de vedação do art. 3º, § 1º, III, do mesmo diploma legal. Precedentes: TRF5, Pleno, CC 0809124-02.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, j. 28/11/2016; CC 0805994-38.2016.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 31/08/2016" (TRF5, Pleno, PJE 0806990-31.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 08/10/2019). 7. Competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal/PE - Juízo Comum). (TRF-5 - CCCiv: 08103260920204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2021, PLENO) TRF da 5ª Região, CC/SE 421191, Processo 08015165020174050000, julgado em 18.03.2017, Pleno, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FALHAS OPERACIONAIS DO SISTEMA. NÃO RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE TÉCNICA QUE NÃO DEMANDA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado no âmbito de Ação Ordinária na qual a parte autora demanda a formalização do aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, o qual fora cancelado por decurso do prazo do próprio banco, envolvendo os juízos federais da 2ª e da 5ª Vara da SJ/SE.2. Alegação da parte de que não conseguiu realizar o contrato, não por conduta comissiva ou omissiva da Administração, mas, sim, por falhas operacionais do próprio sistema.3. Postulação de novo ato, em razão de inviabilidade técnica do primeiro, por si só, não importa na anulação ou no cancelamento de um ato administrativo.4. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara (JEF) da Seção Judiciária de Sergipe. TRF da 5ª Região, AG 08021510220154050000, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma. (In. site do trf5). ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA. NÃO CONCLUSÃO POR PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS. DISPONIBILIDADE DO SISTEMA SisFIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Considerando que a ação ordinária objetiva o cancelamento de ato administrativo referente à negativa, pelo FNDE, de acesso pela agravada ao sistema SisFIES, em condições de funcionamento adequadas, não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa esteja dentro da alçada de sessenta salários mínimos (art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01). Preliminar de incompetência afastada. 2. A concessão de tutela antecipada deve ocorrer quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Caso em que se fazem presentes os citados pressupostos pois, uma vez reconhecido problema técnico-operacional no sistema mencionado, conforme alegações do FNDE, não se pode retirar da recorrida, em situação regular, o direito constitucional à educação, impondo óbice à efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior. 4. Agravo de instrumento desprovido. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Código do Documento: 446021 Data do Julgamento: 11/04/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO CONSISTE EM ANULAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. CAUSA EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JEFS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba e o Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais), suscitado por Erbeth dos Passos Santos diante da ação em que pleiteia o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de forma a viabilizar o restabelecimento do mencionado financiamento desde o período em que efetivamente retomou o curso de ciências contábeis, o qual havia interrompido por motivos de saúde. 2. Este Egrégio Plenário, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência. 3. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Diante dessa regra, observo que a questão sob comento deve ser julgada pela Vara Comum Federal. 4. O aditamento do contrato do FIES para viabilização de matrícula, sem a exigência de qualquer cobrança, consiste em procedimento administrativo, implicando a anulação do contrato anterior, de modo que, sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, tem-se que o intento pleiteado se enquadra na referida hipótese de exclusão da competência dos JEFs. 5. A ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 1ª Vara Federal da Paraíba. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08068523520174050000 Código do Documento: 431507 Data do Julgamento: 09/08/2017 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E INCLUSÃO DO AUTOR NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. A pretensão autoral, qual seja, a correção de erro contido no sistema e, consequentemente, inclusão do autor no rol de beneficiários do FIES, conquanto não se trate propriamente de anulação de ato administrativo, configura apreciação de procedimento administrativo, de modo que a competência deve ser da Vara Comum.2. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01.3. Competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe (Comum). TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08118877320174050000 Código do Documento: 442208 Data do Julgamento: 16/02/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DO CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal (Vara Comum Federal) da Seção Judiciária do Ceará em face do Juízo da 13ª Vara Federal (Juizado Federal Especial).1. Remansosa a jurisprudência do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que compete a vara comum federal processar e julgar as ações que versam sobre regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).2. O aditamento do contrato de financiamento estudantil
trata-se de ato administrativo. "O contrato do FIES, ainda que celebrado por instituição financeira, por objetivar a implementação de política pública educacional, tem natureza administrativa (...)" "Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01" (08068538820154050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 25/02/2016; 08068523520174050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 09/08/2017)3. A pretensão de regularização do contrato de financiamento estudantil por meio do aditamento do referido pacto, em verdade, visa à anulação de ato administrativo. É certo que eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.4. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Vara Comum), ora suscitante. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PB Número do Processo: 08049416020164058200 Código do Documento: 445441 Data do Julgamento: 09/04/2018 Órgão Julgador: 4ª Turma Relator: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado) APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR JUÍZO DE VARA COMUM POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA SERIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADITAMENTO DE CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ser de competência dos juizados especiais federais e ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo supostamente competente. 2. Remansosa a jurisprudência do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que compete a vara comum federal processar e julgar as ações que versam sobre regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 3. O aditamento do contrato de financiamento estudantil
trata-se de ato administrativo. "O contrato do FIES, ainda que celebrado por instituição financeira, por objetivar a implementação de política pública educacional, tem natureza administrativa (...)". "Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01" (08068538820154050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 25/02/2016; 08068523520174050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 09/08/2017). 4. A pretensão de regularização do contrato de financiamento estudantil por meio do aditamento do referido pacto, em verdade, visa à anulação de ato administrativo. É certo que eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01 (Conflito de Competência nº 08118877320174050000, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, de 16/02/2018). 5. Apelação provida. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo federal comum competente para que dê prosseguimento ao feito. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Prejudicada a análise do mérito, em virtude de a causa não se encontrar madura para julgamento, eis que as rés sequer foram citadas. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PE Número do Processo: 08022286920174058300 Código do Documento: 447378 Data do Julgamento: 30/04/2018 Órgão Julgador: 2ª Turma Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho Processual Civil. Recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação atacando julgado que considera a vara [federal] comum como incompetente para processar e julgar a presente ação, na qual a autora, ora apelada, persegue o restabelecimento de contrato de financiamento estudantil, bem como de adiar os contratos referentes ao primeiro e segundo semestre do ano de 2014, viabilizando, assim, a formalização da matrícula da autora, na abertura do semestre 2015.2, no Curso de Engenharia Civil, junto a Universidade Católica de Pernambuco, consignando a inicial ser de R$ 20.000,00 o valor da causa. O douto Juízo Federal, de vara comum, afasta o valor da causa na apreciação da competência da vara comum, defendendo, ainda, que não se trata de demanda excepcionada no rol taxativo previsto na Lei 10.259, de 2001, e, também, fazendo alusão a decisões deste Tribunal, destaca que tais decisões partem da falsa premissa de que, por se tratar em tela de subespécie de ato administrativo, estaria vedada sua análise pelo Juizado Federal Especial. A competência do Juizado Federal Especial se opera, em linhas gerais, pelo valor da causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos [art. 3º], circunstância que, no caso, levaria o presente feito a sua alçada. No entanto, mesmo que o valor da causa se adapte a quantia não superior a sessenta salários mínimos, necessário verificar o rol das exceções, parágrafo 1º, incs. I a IV, do art. 3º, do diploma em referência, e, nesse caso, a r. sentença excluiu a competência da vara federal comum, por representar, em caso de procedência, a condenação do FNDE a uma obrigação de fazer, qual seja, restabelecer o contrato de financiamento e seus consequentes aditamentos, circunstância que, então, - embora a r. decisão não o diga -, se enquadra na competência do Juizado Federal Especial. A dúvida, que se torna adulta, é a de saber se o restabelecimento de contrato de financiamento e seus consequentes aditamentos simbolizam ou não a anulação ou cancelamento do ato administrativo [federal], colocando a pretensão dentro da competência do Juizado Federal Especial ou se, ao contrário, se cuida de feito que, não se incluindo na competência do Juizado Federal Especial, está ou não em condições de percorrer os meandros da vara [federal] comum. Tenho que a competência é da vara [federal] comum, porque atrás da pretensão de restabelecimento de contrato de financiamento repousa um ato administrativo que ceifou a vida do contrato de financiamento, de modo a falecer total e absoluta competência do Juizado Federal Especial para, independentemente do valor da causa, processar e julgar o presente feito, em decorrência da pedra simbolizada pelo inc. III, do art. 3º, da Lei 10.259. O restabelecimento significa que havia um contrato, que, por decisão do apelante, deixou de existir - logo há um ato administrativo -, e, só a sua presença, ou seja, do ato administrativo, é suficiente para excluir o feito da competência do Juizado Federal Especial. Provimento ao recurso para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara, onde o feito presente deve ter seguimento. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PE Número do Processo: 08141345620174058300 Código do Documento: 442594 Data do Julgamento: 25/02/2018 Órgão Julgador: 3ª Turma Relator: Desembargador Federal Fernando Braga ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o pedido exordial, por meio do qual a autora pretendia assegurar a sua matrícula no curso de Psicologia da Faculdade Estácio do Recife - FIR, no semestre 2017.2 e seguintes, independentemente do pagamento das mensalidades atrasadas, taxas de matrícula ou das mensalidades subsequentes.2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se compete ao Juízo Federal Comum ou ao Juizado Especial Federal processar e julgar ação que visa o aditamento de contrato de FIES junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.3. A autora foi impedida de aditar o seu contrato de financiamento, a partir do semestre 2014.2, em razão de um suposto cancelamento indevido efetivado pelo FNDE, o qual só teria sido justificado em 2017, quando o referido fundo comunicou que a extinção do contrato decorreu da inadimplência da ora recorrente quanto às parcelas de juros trimestrais.4. O Pleno deste Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que o pedido de regularização do aditamento do contrato de FIES tem por objetivo a anulação de ato administrativo, não sendo, portanto, da competência do Juizado Especial Federal, em virtude do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedente: PROCESSO: 08059943820164050000, CC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 07/09/2016, PUBLICAÇÃO. 5. Assim, ainda que não haja pedido expresso da autora, para anular um ato administrativo, o novo aditamento do contrato, pretendido pela autora, pressupõe, por óbvio, a modificação do ato do FNDE, que o teria cancelado.6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. TRF DA 5ª REGIÃO Origem: PJe Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08104188920174050000 Código do Documento: 438697 Data do Julgamento: 28/11/2017 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Cid Marconi PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. Conflito de competência suscitado Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Sergipe em face do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária. 2. Na origem,
cuida-se de ação proposta contra a Faculdade Estácio de Sergipe - FASE, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a CAIXA, em que se pretende a regularização de contrato de financiamento estudantil, tendo em vista os obstáculos que se apresentaram à conclusão do aditamento, mesmo tendo o autor, segundo alega, envidado esforços junto à instituição financeira, ao FNDE e à própria instituição de ensino, que solicitou ao FNDE a promoção do aditamento ao contrato de financiamento em vigor desde 2014, sem, contudo, obter êxito. 3. Distribuída originariamente a demanda ao Juízo da 2ª Vara/SE, sobreveio decisão declinando da competência ao entendimento de que a Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os "Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios" teria revogado a limitação à competência dos Juizados prevista no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, que exclui as demandas versando sobre anulação de atos administrativos, bem assim que a eventual anulação, na hipótese, atingiria ato administrativo de efeitos restritos às partes, não ostentando natureza abstrata. 4. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal da 5ª Vara/SE, este declinou da competência sustentando a higidez da vedação de que trata o art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 e ressaltando a necessidade, na hipótese dos autos, de anulação de procedimento administrativo complexo, a envolver vários entes no polo passivo da demanda, o que excluiria a competência dos Juizados Especiais. 5. Em caso idêntico ao destes autos, tratando de "aditamento do contrato do FIES para viabilização da matrícula", o Pleno desta e. Corte assentou que (...) "o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal". (Processo: 08068538820154050000, CC/SE, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgamento: 25/02/2016). Precedentes: Processo: 08063336020174050000, CC/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, Julgamento: 30/08/2017; Processo: 08089785820174050000, CC/SE, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Pleno, Julgamento: 30/09/2017; Processo: 08012921520174050000, MS/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª TURMA, Julgamento: 18/08/2017.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da2ª Vara/SE(Vara Comum Federal). TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08091240220174050000 Código do Documento: 446021 Data do Julgamento: 11/04/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO CONSISTE EM ANULAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. CAUSA EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JEFS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba e o Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais), suscitado por Erbeth dos Passos Santos diante da ação em que pleiteia o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de forma a viabilizar o restabelecimento do mencionado financiamento desde o período em que efetivamente retomou o curso de ciências contábeis, o qual havia interrompido por motivos de saúde. 2. Este Egrégio Plenário, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência. 3. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Diante dessa regra, observo que a questão sob comento deve ser julgada pela Vara Comum Federal. 4. O aditamento do contrato do FIES para viabilização de matrícula, sem a exigência de qualquer cobrança, consiste em procedimento administrativo, implicando a anulação do contrato anterior, de modo que, sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, tem-se que o intento pleiteado se enquadra na referida hipótese de exclusão da competência dos JEFs. 5. A ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo. 6. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 1ª Vara Federal da Paraíba. TRF da 5ª Região, CC/SE 434564, Processo 08079029620174050000, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Pleno, julgado em 26.09.2017. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE FIES. BAIXO RENDIMENTO ACADÊMICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Federal) frente ao Juízo Federal da7ª Vara da mesma Seção (Vara Comum);2. Cinge-se a controvérsia a definir se o pedido da parte autora-liberação do aditamento do contrato de FIES, independentemente de que seu rendimento acadêmico tenha sido inferior a 75%,bem como indenização por danos materiais e moraisse enquadra, ou não, na definição de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal" (não se tratando de ato de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal);3. Tendo sido formulado o pedido sob o argumento de que a exclusão do FIES se dera em razão de suposto aproveitamento acadêmico inferior a 75%, sendo que, ao ver do postulante, tendo cursado mais do que os dois meses permitidos no contrato para aproveitamento inferior ao mínimo exigido, teria se consolidado situação fática que afastaria a medida ora adotada, conclui-se que versa a questão sobre a revisão de ato administrativo, o que impõe o reconhecimento da competência da Vara Comum da Justiça Federal. Precedentes do STF;4. Além do mais, o próprio pedido subsidiário, por si só, já supera o teto fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais;5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. Além do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os demais TRFs seguem a mesma orientação, como se lê dos precedentes transcritos a seguir: TRF da 3ª Região, CC 15596, Processo 00279180320134030000. Rel. Des. Federal PEIXOTO JÚNIOR, 1ª Seção. e-DJF3 de 19.12.2017. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIES. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos que é de reativação de crédito de financiamento estudantil - FIES, causa que não se enquadra na ressalva estabelecida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 e observa o valor de alçada previsto na legislação de regência, sendo de rigor o processo e julgamento do feito perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão da competência absoluta. II - Conflito de competência procedente. TRF da 1ª Região, CC 0040177-45.2017.4.01.0000, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção, Data da Decisão 26/09/2017, Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:05/10/2017. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar contratação de financiamento estudantil (FIES). 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0009537-59.2017.4.01.0000/DF, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 de 15/09/2017; CC 0040973-70.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, e-DJF1 de 27/09/2016; CC 0023594-19.2016.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 de 27/09/2016. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. TRF da PRIMEIRA REGIÃO, rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção, decisão de 25.10.2016, publicado e-DJF1 de 18.11.2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar rematrícula em curso de ensino superior. 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. TRF da 1ª Região. Numeração Única: 0023594-19.2016.4.01.0000. CC / MT; CONFLITO DE COMPETENCIA.Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção. Data da Decisão 20/09/2016 e Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:27/09/2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar contratação de financiamento estudantil (FIES). 2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2a Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, ora Suscitado. Numeração Única: 0040973-70.2016.4.01.0000 CC / PA; CONFLITO DE COMPETENCIA Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TRF - PRIMEIRA REGIÃO TERCEIRA SEÇÃO Data da Decisão 20/09/2016 Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:27/09/2016 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMIINSTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. - FIES. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. I - Julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação". II - Pretensão de anulação de ato administrativo de alcance geral, pois veda a formalização de novos contratos de financiamento estudantil, razão pela qual a hipótese se enquadra na exceção do art. 3°, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). TRF da 1ª Região, CC/PA 0037913-89.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 3ª Seção, julgado em 20.09.2016, e-DJF1 DATA:27/09/2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. ATO ADMIINSTRATIVO. PROUNI. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. I - Entendimento pessoa do relator de que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, § 1º, III, não constitui empecilho porque aqui não se discute a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas sim a individual situação do autor, referente à matrícula no curso de Direito pelo PROUNI. II - Ocorre que, julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação". III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). Desse modo, por não tratar a presente ação de anulação de ato administrativo que tenha natureza previdenciária ou fiscal, tal causa não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos moldes do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001, ficando revisto o posicionamento do Juízo, que chegou a processar demandas semelhantes sem observar a questão relativa à incompetência. Em face dessas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em face da impossibilidade de anulação de ato administrativo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual declino da competência em favor Justiça Federal Comum. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.