Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 08018276020254050000.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA DOS SANTOS BATISTA DE AMORIM - AL20322-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CAPACIDADE CONSTATADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA DOS SANTOS BATISTA DE AMORIM - AL20322-A RELATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA DOS SANTOS BATISTA DE AMORIM - AL20322-A VOTO O cerne da presente demanda devolvida à apreciação consiste em decidir sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 715.746.901-5), cessado em 30/05/2025. Quanto ao tema em questão, é certo que, nos termos do art. 339, §3º da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Assim, ao menos em tese, a concessão do benefício em data posterior a este prazo, permite a manutenção do benefício, de forma a permitir o pedido de prorrogação, com realização de nova perícia. Ocorre que, no caso, a perícia administrativa reconheceu que a incapacidade já havia cessado antes do próprio exame médico. Conforme dossiê médico juntado aos autos, a perícia foi realizada no dia 25/06/2025, sendo constatado que existiu incapacidade no período de 03/05/2025 a 30/05/2025, ou seja, na data do exame médico o perito constatou que houve apenas incapacidade laborativa pretérita. Desse modo, sendo constatada a capacidade atual do impetrante por ocasião da perícia médica administrativa, não se mostra possível sua reativação, unicamente com fundamento no direito de pedir prorrogação, inexistente, na hipótese. Nesse sentido, em caso de irresignação contra a perícia administrativa, a via adequada seria o próprio recurso administrativo. Precedentes: PROCESSO: 08018276020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025; PROCESSO: 08023537020224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024). Cumpre ressaltar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo, pois, que a alegação seja comprovada de plano, não se mostrando compatível com o rito célere do mandamus a dilação probatória ou a juntada posterior de documentos.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA DOS SANTOS BATISTA DE AMORIM - AL20322-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033915-46.2025.4.05.8000
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 715.746.901-5), a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do referido benefício. 2. Em suas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, que: 1) não haveria direito à prorrogação do benefício, uma vez que a autarquia previdenciária teria constatado que na data da própria perícia administrativa o segurado já se encontrava recuperado e apto ao retorno das suas atividades habituais; 2) a prerrogativa de prorrogação somente se aplica aos casos de "alta programada", isto é, àquelas hipóteses em que o benefício é concedido com data previamente fixada para a sua cessação, sem a realização de nova perícia administrativa antes desse termo. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação consiste em decidir sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 715.746.901-5), cessado em 30/05/2025. Quanto ao tema em questão, é certo que, nos termos do art. 339, §3º da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Assim, ao menos em tese, a concessão do benefício em data posterior a este prazo, permite a manutenção do benefício, de forma a permitir o pedido de prorrogação, com realização de nova perícia. 4. No caso, a perícia administrativa reconheceu que a incapacidade já havia cessado antes do próprio exame médico. Conforme dossiê médico juntado aos autos, a perícia foi realizada no dia 25/06/2025, sendo constatado que existiu incapacidade no período de 03/05/2025 a 30/05/2025, ou seja, na data do exame médico o perito constatou que houve apenas incapacidade laborativa pretérita. Desse modo, sendo constatada a capacidade atual do impetrante por ocasião da perícia médica administrativa, não se mostra possível sua reativação, unicamente com fundamento no direito de pedir prorrogação, inexistente, na hipótese. Nesse sentido, em caso de irresignação contra a perícia administrativa, a via adequada seria o próprio recurso administrativo. Precedentes: , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025; PROCESSO: 08023537020224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024). 5. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo, pois, que a alegação seja comprovada de plano, não se mostrando compatível com o rito célere do mandamus a dilação probatória ou a juntada posterior de documentos. 6. Remessa necessária e apelação providas para denegar a ordem postulada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033915-46.2025.4.05.8000
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 715.746.901-5), a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do referido benefício. Em suas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, que: 1) não haveria direito à prorrogação do benefício, uma vez que a autarquia previdenciária teria constatado que na data da própria perícia administrativa o segurado já se encontrava recuperado e apto ao retorno das suas atividades habituais; 2) a prerrogativa de prorrogação somente se aplica aos casos de "alta programada", isto é, àquelas hipóteses em que o benefício é concedido com data previamente fixada para a sua cessação, sem a realização de nova perícia administrativa antes desse termo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033915-46.2025.4.05.8000
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para denegar a ordem postulada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033915-46.2025.4.05.8000 Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal