Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARYLENE COSTA DE SA AZEVEDO, MARYLENE COSTA DE SA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RICARDO DE MENEZES MAIA - CE29928
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EMBARGANTES: 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita - deferimento: Analisando os autos, não encontrei elementos que colocassem em dúvida a alegação de hipossuficiência financeira das embargantes. A embargada impugnou o benefício, mas forneceu crédito de mais de R$ 90.000,00 a empresa com capital social de R$ 5.000,00.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0036994-24.2025.4.05.8100
Trata-se de embargos à execução opostos por MARYLENE COSTA DE SÁ AZEVEDO - ME e MARYLENE COSTA DE SÁ AZEVEDO em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio dos quais se insurge em face da cobrança de dívida de R$ 106.963,77 em 05/06/2025, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0812110-92.2025.4.05.8100. As embargantes peticionaram pela justiça gratuita e indicaram/requereram: a. Nulidade e inexigibilidade do título, sem a demonstração individualizada de qual seria o valor histórico do débito, tampouco dos índices de correção monetária, da taxa de juros e do percentual da multa de mora aplicados. Perícia contábil; b. Aplicação do CDC; c. Ausência da notificação da sua constituição em mora; d. Ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com a taxa SELIC; e. Ilegalidade da capitalização de juros sem pactuação/anatocismo/Tabela PRICE. A CEF apresentou impugnação aos embargos no Num. 117658368, refutando a justiça gratuita e os argumentos das embargantes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifiquei os seguintes dados contratuais (Num. 85957906): - Cédula de Crédito Bancário PRONAMPE (CCB) - 9925190394331 firmada em 07/03/2023. - Valor do contrato: R$ 93.900,00 a ser liquidado em 48 parcelas mensais com 11 de carência (Num. 85958097); - Custo Efetivo Total (CET) mensal: 1,15%; - Indexador contratual: SELIC; Sistema de amortização PRICE; - Taxa de juros anual efetiva: 5,9993 (SELIC); - Juros de mora: 1%, Multa por atraso: 2% - Prestações pagas: 16 de 37. I. DAS ALEGAÇÕES DAS Defiro o pedido. 2. Da nulidade e inexigibilidade do título e perícia: Analisando os autos, verifico que não assiste razão as embargantes quanto à alegada nulidade/inexigibilidade do título. A exequente instruiu a ação executiva com o contrato, com o demonstrativo de débito e evolução da dívida, que ostentam, de forma clara, as taxas de juros aplicadas, a correção monetária, a multa moratória, os termos inicial e final de incidência de encargos, a data de início do inadimplemento, enfim, todos os elementos especificados no parágrafo único do art. 798 do CPC, de modo a possibilitar a identificação da origem do débito e a forma como ocorrera o desenvolvimento da obrigação ora impugnada. Ou seja, a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculos aritméticos que podem ser aferidos e ratificados ou retificados após simples análise, sem necessitar perícia contábil. Os dados contratuais estão entabulados no início da fundamentação e facilmente extraídos dos autos, podendo ser aferidos por simples cálculos contábeis, por vezes até em programas de cálculo próprios para contratos de mútuo. Ressalto que a veracidade dos documentos não foi objeto de impugnação pelas embargantes, sendo certo que, se há possibilidade de se calcular o total do débito por simples operação matemática, não há que se falar em iliquidez do título. Portanto, presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, passando ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC, porquanto o material probatório carreado aos autos já é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 3. Aplicação do CDC: O CDC estabelece, no inciso VIII de seu artigo 6º, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Os embargos à execução, embora possuam natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, constituem meio de defesa do executado, correndo de modo conexo ao processo de execução. Por essa razão, o julgamento dos embargos está, evidentemente, atrelado à própria execução. São processos que tramitam conjuntamente. Assim, se uma dívida é exigida em processo judicial, os documentos nos quais ela se baseia devem ser apresentados pela própria credora para que se possa concluir que a execução é legítima. E para tanto não se faz necessária a invocação do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica neste caso, pois, se a execução não está bem aparelhada, referida questão pode ser examinada até de ofício pelo magistrado. É um procedimento que deve ser observado quando da instrução da própria execução. 4. Ausência da notificação da sua constituição em mora: A previsão do art. 397 do Código Civil é clara: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A dívida considera-se vencida se o devedor cair em insolvência, conforme o art. 1.425, II do Código Civil. A mora independe de qualquer ato do credor, porque decorre do próprio inadimplemento da obrigação. Vejamos julgado ilustrativo: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora \"ex re\" independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 2. Apelo PROVIDO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. 5. Ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com a taxa SELIC: Sustentam as embargantes que a cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios configura abusividade e excesso de execução, sob o argumento de que a SELIC já englobaria juros e correção monetária. A linha de crédito em questão foi celebrada sob as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Diferentemente de contratos bancários comuns, o PRONAMPE possui regramento próprio e estrito estabelecido pela Lei nº 13.999/2020. O artigo 3º, inciso I, da referida lei estabelece expressamente que as instituições financeiras podem cobrar uma taxa de juros anual máxima equivalente à taxa SELIC acrescida de 1,25% (para contratos de 2020) ou SELIC acrescida de 6% ao ano (para contratos celebrados a partir de 2021, caso deste feito pois cédula de 2023). Dessa forma, a cumulação questionada não é fruto de arbítrio da instituição financeira, mas sim do estrito cumprimento do princípio da legalidade. A estrutura de "taxa mista" (SELIC como indexador variável + 6% de juros fixos) é a própria essência do programa governamental, que visa oferecer crédito subsidiado. Abraço a decisão do STJ: (STJ - AREsp: 00000000000003084363, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, Data de Publicação: DJEN 24/02/2026), vejamos seu excerto: "Tese de julgamento:" É válida a cláusula contratual que prevê a cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios nos contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE, bem como a cobrança de seguro prestamista quando demonstrada a anuência expressa do contratante, não havendo ilegalidade ou abusividade nas referidas cláusulas." No caso deste autos, verifiquei que não houve a cumulação alegada, limitando-se a remuneração a taxa SELIC anual de 6% (5,9993% - Num. 85958097), correspondente a taxa mensal capitalizada pela Tabela PRICE de 0,486755%, conforme o item 2 do contrato. 6. Ilegalidade da capitalização de juros sem pactuação/anatocismo/Tabela PRICE: Primeiramente, a capitalização de juros foi pactuada pelas partes, bastando se observar o regramento contratual que indicou o sistema francês de amortização - Tabela PRICE. Entendo que, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não implica a capitalização de juros, de modo que o reconhecimento de sua ilegalidade depende da constatação de que, no caso concreto, acarreta anatocismo. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)"; 3. DISPOSITIVO Concedo a justiça gratuita às embargantes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos à execução. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva de que, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, referidas verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, enquanto presentes as condições que autorizaram a concessão do benefício, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Intimem-se. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos principais (0812110-92.2025.4.05.8100) e, caso nada seja requerido, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.