Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. F. M. S. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE MELO SILVA - SE4934 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELISSANDRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO DE MELO SILVA - SE4934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008476-90.2022.4.05.8500
Trata-se de embargos de declaração, onde o INSS requer a correção de suposta contradição/erro material em face do comando judicial proferido no anexo 140453752, sustentando que não seria razoável que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer fosse contado em dias úteis, enquanto a multa pelo descumprimento incidisse em dias corridos, postulando o recálculo das astreintes com base em dias úteis. A contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC aplica-se aos prazos processuais. As astreintes, por sua vez, possuem natureza coercitiva e finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, incidindo em razão do atraso verificado após o término do prazo concedido para cumprimento da determinação. Desse modo, não há qualquer contradição ou erro material no fato de o prazo para cumprimento da obrigação ter sido contado em dias úteis e a multa diária incidir pelos dias de mora subsequentes, em dias corridos. Tratam-se de institutos distintos, regidos por fundamentos diversos, não havendo previsão legal que imponha a adoção do mesmo critério de contagem para ambos. A pretensão deduzida pelo INSS não visa à correção de erro material, mas à modificação do critério adotado para apuração das astreintes, providência incompatível com a via eleita. Do do exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os critérios anteriormente fixados para incidência e cálculo da multa cominatória. Intimem-se. Aracaju/SE, data da validação no sistema. assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta