Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA RAYANE SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCINEIDE DE BRITO CRUZ - SE7706
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. Considerando que o programa intitulado Bolsa Família/ Auxílio Brasil, é custeado e normatizado pela União Federal, declaro a ilegitimidade passiva do Município de Areia Branca, determinando a sua retirada do polo passivo do presente feito, e passo ao julgamento do mérito, em relação à União Federal. Em peça de defesa, a União, sem erigir preliminares e/ou objeções, rechaça a pretensão autoral (anexo nº 46131831). A acionada junta as informações administrativas de anexo nº 46131833. Acerca da concessão do benefício denominado Bolsa Família, dispõe a Lei nº 10.836/2004: Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades. (...) Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. Destaco ainda o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004: Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência) Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito) § 1o As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2o O conjunto de indicadores de que trata o § 1o será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos. § 3o As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 4o As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3o, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício. § 5o A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008) Conforme documento juntado pela requerida em anexo nº 46131833, a negativa do benefício da autora decorreu do fato de sua família ter ultrapassado o valor máximo de renda familiar apto a autorizar a concessão do benefício. A parte autora alega na exordial que tal negativa se deu após a percepção do benefício assistencial-LOAS por um dos componentes. O documento de anexo nº 46131833, atualizado em 30/05/2024, registra que a renda familiar per capita gira em torno de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais). Isso se deu pelo fato da percepção de um benefício assistencial-LOAS, segundo informado pela própria requerente em anexo 42720562. Entendo que continuam integralizados os requisitos de caracterização de família em situação de vulnerabilidade social para fins de usufruto do benefício de Bolsa Família, de molde que não se há de falar em ultrapassagem do requisito de renda familiar pelo fato da percepção de um benefício assistencial-LOAS. Acerca do tema, destaco decisão proferida no TRF-04 (AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.002053-4): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. RENDA MÍNIMA. PERCEPÇÃO DO BOLSA-FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DIREITO AO AMPARO ASSISTENCIAL. 1.A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. 3. A vida independente de que trata o art. 20, §2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave "autonomia", a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia. 4. A percepção do Programa Bolsa-Família, por si só, não elide o direito da demandante ao benefício assistencial, tendo em vsita seu caráter eventual e o fato de que, incluindo tal amparo social, o grupo familiar segue auferindo renda inferior a ¼ do salário mínimo, persistindo sua condição de miserabilidade. 5. O índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI. 6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81. 7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. 8.Os juros moratórios são devidos a partir da citação. 9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 11. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.002053-4, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 11/10/2006 PÁGINA: 1146.) (grifo nosso) Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento acima destacado, considerando a atualização do Cadúnico da autora em 20/12/2021 (anexo 42720577), entendo descabida a negativa do benefício sob a alegação de percepção de benefício assistencial-LOAS por outro componente familiar, devendo ser acolhido o pedido da demandante de concessão de seu benefício de Bolsa Família/Auxílio Brasil com termo inicial na data do requerimento administrativo. Por outro ângulo, frise-se que a União Federal é detentora de todas as informações administrativas, no entanto, não houve a juntada aos autos sequer de um CNIS, informações do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão oficial que viesse, de fato, a comprovar a percepção de renda, em valores incompatíveis com o recebimento do benefício intitulado bolsa família/Auxílio Brasil. Em relação ao pleito de dano moral, observo que a negativa da Ré, partiu de um entendimento administrativo sobre o enquadramento da parte autora em relação às condicionantes do benefício em discussão, não caracterizando uma ilicitude ou um erro grosseiro, razão pela qual,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002466-56.2024.4.05.8501 indefiro o pedido de danos morais. 3. Correção monetária e juros. A atualização monetária e os juros deverão observar os parâmetros definidos pelo STF (RE 870.947, Tema 810), STJ (Tema 905), TNU e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se conforme a natureza da condenação. Até 08/12/2021: 2.1 Para condenações previdenciárias: correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 2.2 Para condenações administrativas em geral: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (após Lei nº 11.960/2009). 2.3 Para condenações tributárias: observam-se os mesmos índices aplicáveis à cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): 3.1 Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 4. Liquidez da sentença. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 5. DISPOSITIVO. 5.1. Por todo o exposto, declarando a legitimidade passiva ad causam do Município de Areia Branca e indeferindo o pedido de danos morais, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENAR a União na CONCESSÃO do benefício de bolsa família/Auxílio Brasil da autora BARBARA RAYANE SANTOS DE ANDRADE (CPF nº 075.583.385-65) e PAGAR as diferenças financeiras existentes desde o requerimento administrativo; 5.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência, razão pela qual comino à ré a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, conceder o benefício de bolsa família da autora; 5.2.1. A demandada fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 5.2.2. Ultrapassados 10 (dez) dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 5.2.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 5.2.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.2.4. Comprovado o inadimplemento e/ou adimplemento extemporâneo da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para o cálculo da respectiva multa; 5.3. Concedo à parte autora a benesse da justiça gratuita. 5.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta e com observância do capítulo 2.4, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à parte acionada, para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 5.7. Intimem-se.