Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: META ASSESSORIA CONTABIL LTDA, DOMICIO LEARTE DE ALMEIDA JUNIOR, THIAGO FRANCISCO DE LIRA PORTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0020326-48.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos à execução propostos por META ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a desconstituição, total ou parcial, do título executivo extrajudicial consubstanciado em cédulas de crédito bancário. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades contratuais, notadamente a cobrança de juros abusivos, capitalização indevida, tarifas excessivas e suposta ausência de transparência na contratação. Aduz, ainda, a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, pugnando pela revisão contratual e afastamento dos encargos reputados abusivos. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a descaracterização da mora. Apresenta planilhas de cálculo, nas quais exclui encargos contratuais, sustentando que os valores exigidos pela instituição financeira superam aqueles efetivamente devidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta impugnação, defendendo a legalidade da cobrança vergastada e pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Primeiramente, constata-se que a execução embargada encontra-se lastreada em título executivo extrajudicial, conforme a Tese Firmada no Tema Repetitivo 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Assim, as Cédulas de Crédito Bancário que instruem o processo executivo principal configuram-se como títulos hábeis a dar lastro à referida execução (Processo nº 0803659-51.2025.4.05.8400), representando, ao contrário do que argumenta a embargante, obrigação certa, líquida e exigível, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 783 do CPC/15, sendo certo que a embargante não nega ter contratado o crédito bancário em comento. Além disso, instruindo a inicial da execução vergastada, constam os extratos, com a posição atual das dívidas e especificações do capital contratado, das prestações não adimplidas, dos juros e da multa moratória incidentes, o que afasta qualquer alegação de inépcia da pretensão executória. Outrossim, no tocante às alegações de abusividade dos encargos contratuais, não se identificam elementos aptos a demonstrar a existência de ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, bem como a liberdade das partes para estipulação das taxas remuneratórias, ressalvada a hipótese de manifesta abusividade, o que não restou comprovado nos autos. No caso concreto, a parte embargante não logrou demonstrar, de forma técnica e idônea, a existência de encargos abusivos ou discrepantes dos termos contratados, limitando-se a apresentar alegações genéricas e cálculos unilaterais. A propósito, a planilha apresentada no Id. 79648798 não merece acolhimento, porquanto elaborada mediante a exclusão de juros e taxas regularmente pactuados entre as partes, o que implica verdadeira reescrita do contrato. Tal proceder afronta diretamente os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas, sobretudo no âmbito contratual. Não se admite que uma das partes, de forma unilateral, desconsidere encargos expressamente ajustados, substituindo-os por critérios próprios, dissociados do pactuado. Ademais, a pretensão revisional deduzida não encontra respaldo no ordenamento jurídico quando ausente demonstração concreta de abusividade, sendo vedada a intervenção judicial para simples reequilíbrio subjetivo da relação contratual. No concernente à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste à parte embargante. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a operação de crédito foi contratada com a finalidade de fomentar atividade empresarial, afastando-se, assim, a condição de destinatário final do serviço. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do CDC, por inexistir relação de consumo, mas sim relação de natureza empresarial e negocial. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco em aplicação das normas protetivas do consumidor. Por fim, registre-se que a mera alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual não é suficiente para autorizar a revisão judicial, sobretudo quando ausente prova concreta de ilegalidade ou vício de consentimento. Ao contrário, verifica-se que a execução decorre do inadimplemento de obrigação validamente assumida, sendo legítima a exigência dos valores nos moldes contratados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, devendo-se dar prosseguimento à Execução de Título Extrajudicial n.º 0803659-51.2025.4.05.8400. Condeno o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação esta que deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução) e arquive-se o presente feito, de forma definitiva.