Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DARIZA GOMES DE MOURA CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 CURADOR do(a)
AUTOR: LORENA GOMES MOURA
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029026-11.2023.4.05.8100
Cuida-se de ação proposta em face do DNOCS, em que a parte autora obteve o direito à revisão da pensão e ao pagamento das parcelas atrasadas. A sentença de procedência consta no id. 47838475. O acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso da ré e a condenou em honorários advocatícios de 10% (id. 55783596). Trânsito em julgado em 06/11/2024 (id. 55783597). A filha da parte autora apresentou pedido de habilitação (id. 120277173) e juntou os documentos de ids. 120277174 a 120277180. A autarquia não se opôs à habilitação (id. 149936748). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. A habilitação dos herdeiros ou sucessores se dará nos termos dos artigos. 687 e seguintes do CPC. A habilitação é procedimento incidente de sucessão processual, no qual os herdeiros legitimados, suspenso o processo com o óbito ou conhecimento do Juízo (art. 689, CPC), poderão requerer a continuidade do processo para obter o bem da vida buscado pelo extinto autor da ação. A decisão será proferida no processo principal, salvo se houver necessidade de dilação probatória (arts. 691 e 691, do CPC). Deferida a habilitação, o processo retomará o seu curso, no estado que se encontrava antes do óbito do(a) autor(a) (art. 692, CPC). Lorena Gomes Moura, que é filha da falecida autora e que já consta nos autos como sua curadora, apresentou o pedido de habilitação. A certidão de óbito comprova o falecimento (id. 120277177). Juntou a declaração de todos os filhos da autora de que são os únicos herdeiros e de que a falecida não deixou bens a inventariar. Além disso, na declaração, consta que os irmãos autorizaram a Sra. Lorena a receber os créditos da ação em tela integralmente, ficando ela mesma responsável por posterior repasse aos outros herdeiros. A assinatura dos irmãos foi reconhecida em cartório por autenticidade e foram juntados os documentos de identidade de todos (vide ids. 120277179 e 120277180). A peticionante também juntou a procuração, o contrato de honorários e seu comprovante de endereço. Os referidos documentos são suficientes para a habilitação da peticionante. Anote-se que, caso se habilitem, em momento posterior, outros sucessores que até então não foram declinados neste feito, a responsabilidade pelos valores já recebidos é inteiramente da herdeira ora habilitada, devendo qualquer questão ser resolvida junto à Justiça Estadual. 3. Diante do exposto: 3.1 Defiro a habilitação da peticionante Lorena Gomes Moura, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do CPC, a qual ficou responsável por receber todo o crédito oriundo dessa ação e de repassar aos demais herdeiros; 3.2 Proceda a Secretaria às alterações cadastrais necessárias, certificando nos autos a ocorrência; 3.3 Em seguida, prossiga-se o processo com o andamento do cumprimento de sentença. 4. Expedientes necessários. 5. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.