Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08044731920204050000.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUCIO COSTA contra a CEF, por meio da qual tenciona impor à ré a obrigação de pagar taxas condominiais atrasadas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. O art. 3º da Lei nº 10.259/01, c/c o Art. 3º da Lei nº 9.099/95, prevê que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade, não se incluindo aquelas mencionadas nos incisos de seu § 1º. No ponto, temos que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou compreensão segundo a qual a medida processual ora eleita é incompatível com o subsistema do juizado especial federal, no que sobressai a incompetência deste juízo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. RITO INCOMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Pernambuco, nos autos do Proc. nº 0504404-55.2021.4.05.8300, ajuizado pelo Condomínio Residencial Engenheiro Luiz Bonaparte I em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de despesas condominiais relativas à unidade 201 do bloco 03, de propriedade da parte ré, que aponta em de R$ 7.868,35 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). 2. Distribuído originalmente ao Juízo da 5ª Vara Federal (Proc. nº 0802984-39.2021.4.05.8300), veio esse a declinar da competência diante do valor atribuído à causa, inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que fixa a competência dos juizados especiais federais. 3. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal, foi suscitado o presente conflito ao fundamento de a natureza dos seus procedimentos não abarca ação monitória/execução de título extrajudicial, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. 4. O Pleno desta e. Corte já se debruçou sobre esse tema, definindo que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa". (, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Pleno, Julgamento: 03/06/2020; Precedente: Processo nº 08133412020194050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Pleno, Julgamento: 20/11/2019. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, o suscitado. (PROCESSO: 08032506020224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 01/06/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL EM ATRASO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. IRRELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular em face de sentença que, na ação de execução de título extrajudicial, reconheceu, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de novo ajuizamento da ação perante o Juízo competente na forma da Lei. 2. Nas suas razões de recurso, argumenta o apelante, em síntese, que: a) é credor da executada, ora recorrida, da quantia de R$ 1.679,52 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente às contribuições condominiais vencidas e não pagas do apartamento N-202, no Condomínio Residencial Portinari, conforme Memória de Cálculo ora acostada, com aplicação de honorários de 20% (vinte por cento), em conformidade com o artigo 404, do Código Civil; b) o magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a incompetência absoluta do juízo da 34ª. Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará para processar e julgar a presente causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a demanda deve ser processada no Juizado Especial Federal e não na Justiça Comum Federal, considerando que o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e c)
trata-se de ação de execução extrajudicial promovida pela parte apelante contra a Caixa Econômica Federal no intuito de receber valores pertinentes a taxas condominiais em atraso, de determinada unidade (apartamento) de responsabilidade da CEF. 3. Aduz, ainda, o recorrente que: a) com a entrada em vigor do Código de processo Civil de 2015, houve alteração da natureza das taxas condominiais, agora sendo tratadas como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do CPC. Em razão disso o exequente não mais se utiliza do meio de cobrança (ação de conhecimento) nas ações que versem sobre recuperação de crédito de taxas condominiais, mas sim, da ação executiva e b) entende o magistrado de primeiro grau que a competência dos juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa, contudo, é fato que o rito da execução de título extrajudicial é específico, com vários atos e prazos que tendem a garantir o pagamento do crédito requerido/cobrado ou garantir a constrição de bens ou valores, inclusive com formas de comunicação pertinentes ao referido rito, sendo incompatível, portanto, com o procedimento adotado no microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/1995. 3. Cinge-se a questão a saber sobre a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar execução de título extrajudicial promovida por Condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal, referente a atrasados de taxas condominiais. 4. O Pleno desta Corte tem entendido que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." 5. PRECEDENTES: PROCESSO: 08032506020224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 01/06/2022; PROCESSO: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 24/11/2021; PROCESSO: 08030474020184050000, CC - Conflito de Competência -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Pleno, JULGAMENTO: 30/07/2018; PROCESSO: 08133412020194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020. 6. Apelação provida para reconhecer a competência da 34ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará para processar e julgar o feito. (PROCESSO: 08007651020224058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2023) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS DE CONDOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, ao julgar o pleito referente à cobrança das despesas condominiais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por restar evidenciada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 2. Objetiva a parte exequente, ora apelante, a reforma da sentença, ante a incompatibilidade da execução de cotas condominiais com o rito dos juizados especiais, sendo a competência da Justiça Comum Federal. 3. A respeito da questão controvertida que, na origem, versa sobre execução extrajudicial por débito de taxas condominiais, embora o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 10.259, de 12.07.2001, exclua da competência das Varas do JEF apenas as execuções fiscais, o Pleno desta Corte tem firme entendimento no sentido de que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PLENO. Processo: 08132340520214050000, Conflito de Competência Cível, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. Julgamento: 24/11/2021). 4. Demais precedentes: PROCESSO: 08111503120214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 25/03/2022; PROCESSO: 201300000043788, CC2669/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 26/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2014 - Página 74; e PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020. 5. Apelação provida para reconhecer a competência do Juízo Federal da 34ª Vara Federal do Ceará, para o julgamento da presente lide. 6. Sem honorários recursais. (PROCESSO: 08007998220224058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023) Por todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, ex vi do que prescreve o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Expedientes necessários. Juiz Federal – 9ª Vara