Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
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APELANTE: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831
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APELADO: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator):
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APELANTE: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831
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APELADO: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 VOTO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator):
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APELANTE: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831
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APELADO: CLAUDIANA DE LIMA FREITAS - PB32831 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-98.2025.4.05.8201
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Paraíba, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/7/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas até a efetiva implantação, devidamente atualizadas pela taxa Selic, a qual já engloba os juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. 2. Em suas razões, sustenta o INSS, em síntese, que a perícia médica fixou a data de início da incapacidade da autora em 14/4/2021, ao passo que a sentença recorrida determinou, indevidamente, a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 19/7/2020. Ao final, requer o provimento do recurso para que a data de início do benefício seja fixada em 14/4/2021. 3. A autora, por sua vez, alega que o juízo limitou-se a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, deixando de apreciar o pedido de acréscimo de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, reconhecida no exame médico pericial. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedido o referido adicional. 4. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício e à verificação da possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. 5. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, for considerado incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em conformidade com a prova pericial produzida em juízo, sobretudo quando inexistem elementos aptos a infirmar suas conclusões. 7. Hipótese em que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 14/4/2021, devendo ser reformada a sentença que estabeleceu termo inicial em momento anterior. 8. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 9. Consignou o expert que a autora, com 60 anos de idade, apresenta "limitação funcional importante à deambulação, necessitando do uso de muleta para apoio e equilíbrio. Constatada diabetes mellitus em descompensação metabólica, com risco elevado de complicações infecciosas e possibilidade de necessidade de novo procedimento cirúrgico para amputação do pé esquerdo...". 10. O perito judicial atestou que a autora está incapacitada para a vida independente, circunstância que preenche o requisito legal para a concessão do adicional. A prova pericial, dotada de presunção de imparcialidade e tecnicidade, não foi infirmada por outros elementos probatórios, devendo, portanto, ser prestigiada. 11. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data indicada pela perícia. Apelação da autora provida para conceder o acréscimo de 25% sobre o benefício..lpb. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-98.2025.4.05.8201
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Paraíba, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/7/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas até a efetiva implantação, devidamente atualizadas pela taxa Selic, a qual já engloba os juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a perícia médica fixou a data de início da incapacidade da autora em 14/4/2021, ao passo que a sentença recorrida determinou, indevidamente, a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 19/7/2020. Ao final, requer o provimento do recurso para que a data de início do benefício seja fixada em 14/4/2021. Por sua vez, a autora, em seu recurso, alega que o juízo limitou-se a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, deixando de apreciar o pedido de acréscimo de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, reconhecida no exame médico pericial. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedido o referido adicional. Contrarrazões foram apresentadas pela autora. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-98.2025.4.05.8201
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Paraíba, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/7/2020, com o pagamento das parcelas atrasadas até a efetiva implantação, devidamente atualizadas pela taxa Selic, a qual já engloba os juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a perícia médica fixou a data de início da incapacidade da autora em 14/4/2021, ao passo que a sentença recorrida determinou, indevidamente, a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 19/7/2020. Ao final, requer o provimento do recurso para que a data de início do benefício seja fixada em 14/4/2021. Por sua vez, a autora, em seu recurso, alega que o juízo limitou-se a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, deixando de apreciar o pedido de acréscimo de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, reconhecida no exame médico pericial. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedido o referido adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício e à verificação da possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. No caso concreto, o sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (19/7/2020). Todavia, o laudo pericial judicial apontou como data de início da incapacidade laborativa o dia 14/4/2021, após a realização de exame físico da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos. Nessas circunstâncias, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de fixação do termo inicial do benefício em conformidade com as conclusões periciais, sobretudo quando inexistem elementos probatórios robustos capazes de infirmar o laudo técnico produzido em juízo. Por outro lado, merece acolhimento o apelo da autora quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício, haja vista a comprovação, por meio de laudo pericial judicial, da necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da ajuda permanente de outra pessoa, sendo irrelevante, para tal fim, o valor do benefício ou eventual teto previdenciário. No caso concreto, o perito judicial foi categórico ao atestar que a autora está incapacitada para a vida independente, circunstância que preenche o requisito legal para a concessão do adicional. A prova pericial, dotada de presunção de imparcialidade e tecnicidade, não foi infirmada por outros elementos probatórios, devendo, portanto, ser prestigiada. Na conclusão do laudo pericial, o senhor perito consignou que a autora, com 60 anos de idade, apresenta "limitação funcional importante à deambulação, necessitando do uso de muleta para apoio e equilíbrio. Constatada diabetes mellitus em descompensação metabólica, com risco elevado de complicações infecciosas e possibilidade de necessidade de novo procedimento cirúrgico para amputação do pé esquerdo...". Dessa forma, comprovada a necessidade de assistência permanente, impõe-se a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com a legislação de regência. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, esta deve ser prestigiada quando elaborada por profissional de confiança do juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e quando se revela coerente, fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, especialmente em matéria que demanda conhecimento técnico especializado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 14/4/2021, bem como dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-98.2025.4.05.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator