Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL DE OLIVEIRA QUEIROZ SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013423-12.2025.4.05.8201
Trata-se de ação ordinária proposta por RACHEL DE OLIVEIRA QUEIROZ SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, na qual se discute a progressão funcional na carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. A parte autora alega, em síntese, que as progressões funcionais são devidas a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais. Aponta que a autarquia ré não procedeu à progressão funcional devida. Devidamente citado, o IFPB apresentou contestação, apontando que a progressão funcional da autora de deu de maneira correta, em observância à legislação de regência. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A alegação de hipossuficiência financeira do requerente pessoa natural goza de presunção de veracidade, pelo que a desconstituição desta reclama elementos concretos que afastem sua caracterização. Aduz a parte ré que, pela renda auferida pela promovente, deveria o benefício da gratuidade judiciária ser indeferido. A tese do promovido, no entanto, não merece prosperar. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira do autor, seria imprescindível a demonstração cabal da sua capacidade econômica em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, não sendo suficiente para tanto a mera indicação do valor da remuneração do demandante (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). Assim, não havendo outros elementos que demonstrem ter a parte condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e rejeito a impugnação da ré. Da Prescrição do fundo do direito Fundo do direito, na linha da jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal (RE 110.419, rel. Min. Moreira Alves), é uma expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos funcionais, direito a vantagens pecuniárias, entre outros. A pretensão ao fundo do direito, nos termos do art. 2º do Decreto n. 20.910/32, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da violação deste, pelo seu não reconhecimento inequívoco. O direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental, por sua vez, que trata apenas do quanto é devido e que é mera consequência daquele, tem sua pretensão renovada periodicamente, na forma do art. 3º do mesmo dispositivo legal. Para que exista o reconhecimento da prescrição da pretensão ao fundo do direito, portanto, exige-se a existência de ato inequívoco da Administração negando o próprio direito alegado, seja o mesmo praticado por iniciativa própria ou em decorrência de requerimento formulado pelo servidor (por construção jurisprudencial, também nos casos em que o servidor teve negado expressamente seu pedido de retificação no pagamento de uma prestação aplica-se a prescrição do fundo do direito). Não é outra a conclusão que se extrai das Súmulas n. 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem: "Súmula n. 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." "Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a parte autora ataca a validade de ato de promoção ocorrido em 2015, alegando que o mesmo deveria ter ocorrido em 2014. Trata--se, no caso, de ato administrativo inequívoco da Administração acerca do momento em que devida a promoção, ato este que tratou da própria situação jurídica fundamental em que amparada a progressão funcional. Não contestado tempestivamente tal ato, portanto, houve a paralisação da pretensão pela incidência da regra que trata da prescrição do fundo de direito. Dessa forma, transcorridos mais de cinco anos desde a promoção impugnada, deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro integralmente prescrita a pretensão do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas essas obrigações em virtude da gratuidade judiciária deferida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Na forma do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB