Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NERY MALAQUIAS DA SILVA, JOSE DIOGENES DO AMARAL FILHO, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, JOAO PAULO ALVES DA SILVA, EDILSON FRANCISCO FERREIRA, ELIANE SILVA LIRA, MAURICIO ALEXANDRE DA SILVA, SAULO MOREIRA DE ANDRADE, VERONILDES DA SILVA DE BIASE, EDSON LOPES DE SOUZA, EDIVALDO RUFINO DA SILVA, JOSE ISAIAS TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACIEL VITOR, JOSE PAULO CUNHA, GERALDO MUNIZ DE OLIVEIRA, SEVERINA ARRUDA DA SILVA, LUIZ CABRAL DA SILVA, MARIA EDNA GOMES DA SILVA, MANOEL ANTONIO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CANTOARIA DA SILVA, RAFAELA AMARAL DA MOTA, DJANICE OLIVEIRA DA SILVA, ROBINSON GOMES DE OLIVEIRA, GENI VIEIRA DE SOUZA, JOSE FRANCISCO DA COSTA, ELVIRA GOMES DA SILVA, ANA PAULA DE MELO, MARIA CRISTIANE DA SILVA, ANA GLAUCIA DE LIMA LOBO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO BRUNO DE ASSIS - SC21204
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002625-78.2024.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Nery Malaquias da Silva e Outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros e da Caixa Econômica Federal, por meio da qual se busca a cobertura securitária decorrente de alegados vícios construtivos em imóveis integrantes do Núcleo Habitacional Maranguape II, localizado no Município de Paulista/PE. Intimada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de apenas seis autores com contratos vinculados à apólice pública (Ramo 66), a ausência de enquadramento de Gilcemar da Silva Cardoso nas hipóteses da Resolução CCFCVS nº 364/2014 e a não identificação de contratos vinculados à apólice pública para outros autores. Após a contestação, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica e juntada de documentação complementar, incluindo contrato de financiamento, documentos pessoais, contratos particulares de cessão eventualmente existentes e demais documentos aptos à comprovação da relação jurídica invocada. Em seguida, os autores apresentaram réplica e reiteraram pedido incidental de tutela de urgência anteriormente formulado, alegando risco estrutural iminente nos imóveis objeto da demanda e requerendo providências acautelatórias destinadas à proteção dos moradores. É o relatório. Decido. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (id. 130336981), impõe-se o saneamento de inconsistências processuais que comprometem a adequada delimitação subjetiva e objetiva da demanda. Com efeito, verifica-se divergência entre os autores indicados na petição inicial e aqueles constantes da autuação do feito. Da análise da petição inicial, constata-se que figuram como demandantes, dentre outros, Gilcemar da Silva Cardoso, Romero da Silva Sales e o Severina Arruda Da Silva. Todavia, tais partes não constam integralmente da autuação processual atualmente registrada no sistema. Em sentido inverso, a contestação da Caixa Econômica Federal foi estruturada considerando autores que não coincidem integralmente com aqueles cadastrados na autuação, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento prévio acerca da correta composição do polo ativo. Além disso, embora os autores tenham reiterado pedido de tutela de urgência fundado em suposto risco estrutural iminente, observa-se que os documentos apresentados não permitem, neste momento, aferir a situação individualizada de todos os imóveis abrangidos pela demanda. Conforme se extrai dos documentos acostados ao pedido incidental, a documentação técnica apresentada refere-se especificamente ao imóvel de nº 125 (id. 130340786), anteriormente vinculado à autora Maria da Conceição Cantuária da Silva. Não há, contudo, laudos técnicos atualizados expedidos pela Defesa Civil do Município de Paulista relativamente às demais unidades habitacionais abrangidas pelo pedido de tutela. Também se verifica que não houve cumprimento integral da determinação constante do despacho de id. 158312466, que exigiu a apresentação de documentação complementar apta à comprovação da titularidade, posse ou cessão dos imóveis, bem como dos contratos de financiamento e demais documentos relacionados à cobertura securitária invocada. Nessas circunstâncias, a análise do pedido de tutela provisória mostra-se prematura, porquanto ainda subsistem dúvidas relevantes quanto à legitimidade dos demandantes, à correta composição do polo ativo, à identificação dos imóveis efetivamente abrangidos pela demanda e à demonstração contemporânea do alegado risco estrutural. DISPOSITIVO Diante do exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclarecer a divergência existente entre os autores indicados na petição inicial e aqueles constantes da autuação processual, indicando expressamente quais pessoas efetivamente integram o polo ativo da demanda e requerendo, se necessário, a regularização cadastral correspondente; Apresentar laudos técnicos atualizados, expedidos pela Defesa Civil do Município de Paulista, demonstrando a situação atual dos imóveis em relação aos quais se pretende a concessão da tutela de urgência, individualizando cada unidade habitacional supostamente submetida a risco estrutural; Juntar documentos aptos à comprovação da posse, propriedade ou titularidade dos imóveis objeto da demanda, bem como eventuais instrumentos de cessão, contratos particulares ("contratos de gaveta"), escrituras, registros imobiliários ou documentos equivalentes; Apresentar os contratos de financiamento habitacional, apólices securitárias ou demais documentos que evidenciem a vinculação dos imóveis ao seguro habitacional invocado na inicial, em observância ao despacho anteriormente proferido nos autos. Com a manifestação da parte autora, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca da documentação e dos esclarecimentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.