Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES - CE21119
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004237-59.2025.4.05.8105
Trata-se de ação em que ANA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA requer a concessão de pensão por morte e o pagamento de parcelas atrasadas, na qualidade de dependente do companheiro, que falecera na condição de trabalhador rural, segurado especial, segundo alega. Para a concessão da pensão por morte - ao tempo do fato gerador - a legislação previdenciária prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o(a) segurado(a) mantenedor do(a) dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o(a) segurado(a); 3) a morte do(a) segurado(a) (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Com o advento da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, houve profundas alterações no regime de pensão por morte para os cônjuges e companheiros, passando a existir pensão por morte temporária ou vitalícia. Passou-se a existir pelo menos quatro grupos que devem ser expostas, para apreciação no caso concreto, conforme as hipóteses alteradas do art. 77, § 2º, que estabeleceu, no inciso V, uma progressão da pensão por morte temporária, a depender dos requisitos tempo mínimo de contribuição e tempo de união estável ou casamento. O primeiro grupo refere-se ao cônjuge ou companheiro inválido ou deficiente, que inicialmente é hipótese de pensão vitalícia, mas sob condição resolutiva, passando a ser temporária, quando o dependente deixar de ser inválido ou deficiente. Nesse caso, a pensão deverá cessar conforme os prazos do segundo grupo ou terceiro grupo a seguir descrito, a contar da recuperação da capacidade. Tem como requisito, além dos requisitos gerais, apenas a invalidez do dependente. O segundo grupo, refere-se à pensão temporária pelo período de 4 (quatro) meses, se o tempo de contribuição for menor que 18 (dezoito) meses ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor, alternativamente. No terceiro grupo, ou seja, nos demais casos de pensão temporária é preciso cumular (i) 18 (dezoito) meses, no mínimo de contribuição, e (ii) 2 (dois) anos, no mínimo de tempo de casamento ou união estável até o óbito, ambos conjugados à (iii) idade do beneficiário, para se definir o tempo da pensão: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; Já o último grupo, a pensão por morte será vitalícia, desde que cumulados os seguintes requisitos: i) 18 (dezoito) meses, no mínimo de contribuição, e (ii) 2 (dois) anos, no mínimo de tempo de casamento ou união estável até o óbito, conjugado à (iii) idade do beneficiário de 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Em razão do princípio tempus regit actum, tais alterações têm aplicação para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, ou seja, a contar da publicação da Lei nº 13.135/2015, nas alterações do art. 77, §2º, V, que trata da pensão temporária ou vitalícia para o cônjuge ou companheiro (art. 6º, III, Lei nº 13.135/2015). Todavia, os beneficiários inválidos ou com deficiência somente se submetem a essas regras a contar de 03/01/2016, conforme art. 8º, I, da Lei nº 13.183, de 04/11/2015. Vale ressaltar, ainda, que o ato previsto no §2º-B, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991 foi realizado por meio da Portaria ME nº 424 de 29/12/2020, publicada em 30/12/2020, atribuindo novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V, do §2º, da Lei nº 8.213/1991, as quais serão aplicadas aos óbitos ocorridos a partir de 1º/01/2021. Senão vejamos: "(...)PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. (...)". (grifos nossos) Passamos à apreciação dos requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte. Caso concreto Evento óbito: incontroverso, com certidão de óbito apresentada (id. 76332542), óbito ocorrido 14/04/2023. Da qualidade de segurado do instituidor Entendo que este requisito também é incontroverso. Isso porque, consta no CNIS do falecido que ele recebeu benefício por incapacidade até 01/11/2018. Após a referida data, há indicação de período de atividade de segurado especial homologado de 02/11/2018 a 09/10/2022. Há extrato de DAP emitido em 17/10/2012 e válido até 17/10/2018 em nome do falecido. A própria autarquia, no processo administrativo, indicou que a qualidade de segurado do falecido tinha sido reconhecida, pois ele estaria em período de graça (id. 116086575, pág. 63). O período reconhecido no CNIS consta com o indicador ASE_DEF, o qual indica que seria um acerto de período de segurado especial deferido (id. 116086574, pág. 6). Assim, entendo que não há controvérsia de que o autor seria segurado especial, pelo menos, de 02/11/2018 a 09/10/2022, ou seja, por mais de 2 anos. E, contando o período de graça iniciado em 10/2022, essa qualidade de segurado seria garantida até, pelo menos, 15/12/2023, de modo que não há dúvida da presença do mencionado requisito ao tempo do fato gerador (14/04/2023). Dependência previdenciária: Em relação à qualidade de dependente do(a) autor(a), entendo pelo atendimento do referido requisito. Vejamos. Ao tempo do óbito (14/04/2023), a norma vigente sobre os dependentes do segurado e a dependência econômica era a seguinte: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" No caso concreto, portanto, a dependência econômica da promovente é presumida, por se tratar de companheira. A autora, para comprovação da união estável (qualidade de companheira) com o Sr. Antônio Reinaldo Vitoriano Maciel, apresentou: 1) Documentos do falecido; 2) Certidão de óbito do falecido, em que ela consta como a declarante; 3) Foto do casal e deles com os filhos da autora; 4) Postagens de fotos e depoimentos do casal desde 2020 até datas próximas do óbito; 5) Guia de sepultamento, em que a autora consta como testemunha; 6) Certidão de casamento do falecido, em que consta a data da sentença e da averbação do divórcio, de modo que se percebe que ele já era divorciado ao tempo do início da união alegada nos autos. Os documentos apresentados são bastante relevantes e apontam para a União Estável alegada. Em audiência, a parte autora ratificou toda a documentação, destacando que a união estável perdurou por 3 anos, que tinham planos de se casar, bem como que acompanhou o pretenso instituidor na UPA e no hospital quando dos problemas cardíacos. Além disso, há fotos do casal, bem como fotos do falecido com os filhos da autora. A testemunha confirmou a união estável do casal, ratificou a convivência em mesma residência, bem como que a união deles era reconhecida na comunidade. A autora foi a declarante do óbito, consta na guia de sepultamento e apresentou diversas postagens de rede social bem próximas ao óbito. Não há qualquer documento que rebata o contexto dessa união. Logo, entendo que ficou devidamente demonstrado nos autos a união estável de mais de quatro décadas. Conclusão: Nesse contexto, uma vez comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência previdenciária da autora ao tempo do óbito, a parte autora faz jus à pensão por morte. Quanto ao tempo de percepção do benefício, entendo que: a autora, dependente na qualidade de companheira do falecido, terá direito a perceber o benefício por 15 anos, nos moldes do art. 77, §2º, V, "c-4", da Lei nº 8.213/91 e do art. 1º, IV, da Portaria ME nº 424/2020, pois, ao tempo do óbito (14/04/2023): 1) se identificou mais de 18 meses de trabalho rural do falecido (vide dossiê previdenciário - id. 116086574, pág. 6); 2) o óbito ocorreu após mais de 2 anos do início da união estável (uma vez que já havia 3 anos de convivência); e 3) a demandante contava com 32 (trinta e dois) anos de idade (uma vez que nasceu em 22/02/1991 - vide id. 78332538, pág. 1). Logo, não prospera a parte do pedido que se requer a pensão vitalícia, pois o tempo de percepção deve seguir a norma supracitada. As parcelas são devidas a contar do óbito do instituidor (14/04/2023), uma vez que o requerimento (DER em 25/04/2023) foi realizado dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 74, inciso I da lei 8.213/91. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE Pensão por morte - rural DER 25/04/2023 DIB (data do óbito) DIB = data do óbito (14/04/2023) Efeitos financeiros Pensão retroagirá até a data do óbito (14/04/2023) Tempo de percepção do benefício 15 (quinze) anos (art. 77, §2º, V, "c-4", da Lei nº 8.213/91 e do art. 1º, IV, da Portaria ME nº 424/2020). DCB em 14/04/2038 DIP 01/12/2025 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. A partir do 16° dia a contar da intimação da sentença passará a incidir multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Acaso perdure o descumprimento da obrigação por mais de 40 (quarenta) dias, a multa será majorada para 100,00 (cem reais) por dia, a partir do 41° dia de atraso. As parcelas em atraso serão pagas por meio de RPV, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, perfazendo o montante descrito em planilha que será anexada em momento oportuno e passará a integrar o presente decisum, respeitada a prescrição quinquenal. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE