Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIZABETH BANDEIRA PEDROSA, MARCELO LUIZ ESPINDOLA ALECRIM, MARIA DO ROSARIO VENCESLAU PEREIRA, LAUREANO PAZ FERREIRA DE LIMA, GILBERTO BEZERRA BORGES ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002328-71.2024.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação SH/SFH, com pedido de tutela de urgência, promovida por MARIA ELIZABETH BANDEIRA PEDROSA; MARCELO LUIZ ESPINDOLA ALECRIM; MARIA DO ROSARIO VENCESLAU PEREIRA; LAUREANO PAZ FERREIRA DE LIMA e GILBERTO BEZERRA BORGES, proprietários/possuidores de unidades situadas no Conjunto Residencial Carajás, situado na Avenida Afonso Olindense, 895, Várzea, no Município de Recife/PE, em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, objetivando, a título de tutela antecipada o pagamento de R$ 1.500,00 a título de auxílio-moradia a cada autor. Requereram, ainda, benefício de assistência judiciária gratuita. No mérito pediram a condenação da demandada a pagar-lhes indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) ocorrido em seus imóveis; danos morais no valor de R$ 50.000,00n a cada autor e pagar-lhes a multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional (id. 62987898, f. 1 ao id. 62987899, f. 16). Deram a causa o valor de R$ 900.000,00. Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual em Pernambuco, em 28/02/2018, decisão deferiu gratuidade judiciária e tutela antecipada determinando o pagamento de R$ 1.500,00 aos autores (id. 54459527, f. 83 a 84), tendo sido desafiada por recurso de agravo de instrumento interposto pela seguradora ré, no qual foi prolatada decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo ao citado recurso pelo Des. Federal Relator do Agravo de Instrumento - AGTR n.º 0815706-71.2024.4.05.0000 da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (id. 64780030, f. 5). Ocorre que a parte autora em petitório de 23/07/2025 noticiou que o referido Agravo de Instrumento n.º 0815706-71.2024.4.05.0000 teria sido extinto, pugnando pelo restabelecimento da tutela de urgência deferida pelo juízo estadual (id. 80236372). Em 23/07/2025 ato ordinatório deste Núcleo 4.0 (SFH) determinou a intimação da seguradora ré (id. 80248767). A seguradora ré requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, excluindo-a do feito, devendo a tutela concedida ser direcionada exclusivamente à Caixa Econômica Federal, gestora do FCVS e única responsável por responder pelas ações que versem sobre apólice pública, nos termos do RE 827.996/PR, do entendimento firmado pelo STJ, pelo TRF5, pelo Juízo 4.0 e pelos demais Tribunais destacados; b) caso não seja acolhido o pedido de ilegitimidade da Seguradora, o que não se espera, que seja reanalisada a tutela concedida, revogando-a, nos termos já apresentados nestes autos e, caso assim não entenda, seja determinado o cumprimento exclusivamente pela CEF, enquanto representante do FCVS (id. 82105515, f. 1 a 9). A parte autora reiterou seu pedido de restabelecimento da tutela de urgência deferida pelo juízo estadual (id. 82395311, f. 1). A seguradora ré reiterou seus pedidos de revogação dos atos do juízo estadual; reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e/ou redirecionamento do cumprimento da tutela apenas para a CEF (id. 83258347, f. 1 a 10). É no que importa o relato. Decido. Na medida em que se trata de questão imprescindível para a definição da própria competência absoluta do juízo, e estando a Caixa Econômica Federal em situação fático-jurídica de maior facilidade no que tange à demonstração do fato, à luz da teoria da carga dinâmica das provas, intime-se a referida instituição financeira para, no prazo de 40 dias, comprovar nos autos, de maneira específica e minuciosa, em relação a cada um dos contratos objeto da controvérsia, a natureza de apólice pública ou privada, enquadrada ou não no Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, concernentemente ao pacto adjeto de seguro. Bem como, se pronuncie sobre o pedido de restabelecimento da tutela provisória anteriormente deferida no juízo estadual e o pedido de exclusão da seguradora ré do polo passivo da lide. Reservo-me a apreciar o pedido de restabelecimento da tutela de urgência após a referida manifestação, na medida em que dela depende, como ressaltado, a definição da própria competência absoluta do juízo - e, destarte, a validade de eventual decisão acerca daquele pedido. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da competência absoluta do juízo, das preliminares já suscitadas nos autos e, se for o caso, do pedido de tutela de urgência.