Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUZA SALES DE BARROS, ROZINETE SALES DE FARIAS, OLEGARIO PEREIRA DE MOURA NETO, CLEITON SOUZA PINTO, MARIA MARGARIDA NOGUEIRA, ERIVALDO XAVIER DE MELO, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE, JOSE CARLOS ALVES DA ROCHA, DARIO ANANIAS DA SILVA, ROSEMAR SONIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MARIA NEVES BEZERRA - PE18984 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO LINS BISPO DE MELO - PE21371
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002226-49.2024.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por NEUZA SALES DE BARROS E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, tendo por objeto imóveis integrantes do Núcleo Habitacional Rio Doce, IV Etapa, Quadra 21, Bloco A, Olinda/PE. Alega a parte autora na petição de id. 78059543 que o imóvel apresenta grave comprometimento estrutural, conforme laudo da Defesa Civil de Olinda (id. 78059544), o qual identificou deterioração acentuada da edificação, fissuras, rachaduras, recalque estrutural e risco iminente de colapso, classificando a situação como de RISCO CRÍTICO e determinando a interdição e desocupação imediata do prédio. Sustenta que, diante da inabitabilidade do imóvel e dos prejuízos suportados, faz jus ao custeio de auxílio-moradia provisório no valor mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), bem como à guarda e vigilância do imóvel e ao pagamento das parcelas do financiamento habitacional ativo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da petição de id. 79242248, manifestou interesse jurídico na lide em relação aos contratos vinculados à apólice pública - ramo 66 (FCVS), destacando que tal vínculo securitário se verifica apenas quanto a determinados autores, para os quais foi identificada cobertura securitária válida. Instada a se manifestar, a parte autora juntou novos documentos e sustentou que a controvérsia não se limita ao contrato de mútuo habitacional, mas se insere no âmbito da relação securitária autônoma, defendendo a inaplicabilidade restritiva da Lei nº 10.150/2000 e dos precedentes relacionados aos denominados "contratos de gaveta", ao argumento de que tais entendimentos disciplinam matéria distinta da cobertura securitária por vícios construtivos. Em manifestação posterior (id. 156429104), a CEF reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a parte dos demandantes, ao argumento de que não figuram como mutuários originários dos contratos de financiamento, tratando-se de cessionários por meio de "contratos de gaveta", sem anuência da instituição financeira, circunstância que, à luz da Lei nº 10.150/2000 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 520 a 523), afastaria a legitimidade para postular cobertura securitária vinculada ao SFH. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o sobrestamento processual decorrente da afetação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrado risco concreto à integridade física dos demandantes e ao direito social à moradia, circunstância que autoriza a atuação jurisdicional em caráter excepcional e provisório. No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite constatar que os autores DARIO ANANIAS DA SILVA (id. 79242250), JOSE CARLOS ALVES DA ROCHA (id. 79242252), MARIA MARGARIDA NOGUEIRA (id. 79242254) e NEUZA SALES DE BARROS (id. 79242255) ostentam, em princípio, a condição de mutuários originários vinculados a apólices de natureza pública (Ramo 66/FCVS). Constata-se, ainda, em relação à autora ROSEMAR SONIA DOS SANTOS (id. 130857085), a existência de apólice de natureza privada (Ramo 68). Quanto aos autores CLEITON SOUZA PINTO (id. 53415557, p. 9-11), ERIVALDO XAVIER DE MELO (id. 130857075), ROSINETE SALES DE FARIAS (id. 130857074), MARIA DE LOURDES ALEXANDRE (id. 53415560, p. 6-9) e OLEGARIO PEREIRA DE MOURA NETO (id. 130858343), os elementos documentais constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, tratar-se de cessionários informais ("gaveteiros"), sem demonstração, ao menos por ora, de vínculo direto com apólice securitária atrelada ao respectivo contrato de mútuo habitacional. Em análise perfunctória própria desta fase processual, os documentos constantes dos autos revelam plausibilidade quanto às distinções acima delineadas, em consonância, inclusive, com o alegado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em suas manifestações. DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência requerida, especificamente em relação aos autores DARIO ANANIAS DA SILVA, JOSE CARLOS ALVES DA ROCHA, MARIA MARGARIDA NOGUEIRA e NEUZA SALES DE BARROS. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O Relatório de Vistoria Técnica nº 022/2025 da Secretaria Executiva de Defesa Civil do Município de Olinda (id. 78059544) é categórico ao classificar o imóvel situado na Rua 57, Quadra 21, Bloco A, do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek, como de RISCO CRÍTICO, diante da deterioração acentuada da edificação, com comprometimento de elementos estruturais, corrosão severa das armaduras, exposição de ferragens em níveis críticos, desplacamento de revestimentos, presença de umidade, fissuras, rachaduras e fendas em elementos estruturais e não estruturais, além de recalque estrutural e precariedade das instalações elétricas e hidráulicas, tendo sido expedido Auto de Interdição nº 0053/2025 e recomendada, inclusive, a demolição total da edificação, em razão do iminente risco de colapso estrutural. Observa-se, ademais, que a cláusula 3ª das Condições Particulares da apólice securitária coligida aos autos, especificamente em seu item 3.1, alínea "e", prevê cobertura para riscos que ocasionem ameaça de desmoronamento do imóvel segurado. Por sua vez, a cláusula 5.ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o seguinte: "São indenizáveis os seguintes prejuízos: [...] c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. [...]" [Destacado] Em relação aos autores mutuários vinculados à apólice pública indicada pela CEF, verifica-se, portanto, a presença da probabilidade do direito invocado. Cumpre salientar, ainda, que, em se tratando de apólice pública vinculada ao FCVS, a CEF atua como administradora do fundo e gestora operacional das obrigações securitárias correspondentes, legitimando-se para o cumprimento provisório das obrigações decorrentes da cobertura securitária discutida nos autos. Do Periculum In Mora
Cuida-se de empreendimento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, destinado à concretização do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, circunstância que evidencia a vulnerabilidade econômica dos ocupantes e a gravidade concreta dos efeitos decorrentes da desocupação compulsória determinada pela Defesa Civil. O perigo de dano mostra-se manifesto diante da impossibilidade de permanência dos autores no imóvel interditado, sob risco concreto à integridade física dos moradores, bem como diante da necessidade imediata de obtenção de moradia substitutiva. A demora na prestação jurisdicional, nessas circunstâncias, possui potencial de agravar significativamente a situação de vulnerabilidade habitacional enfrentada pelos demandantes. Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade Não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto eventual improcedência dos pedidos permitirá a restituição dos valores pagos indevidamente, mediante compensação ou cobrança pelos meios processuais adequados. Da Guarda e Vigilância do Imóvel A pretensão relacionada à guarda e vigilância do imóvel também se revela compatível, em tese, com a cobertura securitária discutida nos autos, na medida em que a desocupação compulsória da edificação expõe o patrimônio remanescente a riscos de invasão, depredação e deterioração adicional, impondo-se a adoção de medidas mínimas destinadas à preservação patrimonial até ulterior deliberação judicial. Do Valor da Verba de Auxílio-Moradia A parte autora requer o pagamento mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de auxílio-moradia provisório. A prova do valor dos aluguéis depende da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao imóvel segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço. Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de qualquer das partes. Todavia, dada a urgência da medida, penso que o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para casos idênticos em recentes acórdãos proferidos pelo TJPE, os quais giram em torno de R$ 900,00 a R$ 1.500,00. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO SEGURO DO SFH. MAJORAÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS PARA O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). DEVER DE PAGAR ALUGUEIS NOS TERMOS DA SÚMULA 057 DO TJPE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O acórdão atacado entendeu que montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado a título de aluguel mensal pela desocupação do imóvel sinistrado, revela-se abaixo do que vem sendo aplicado por este TJPE em casos similares, devendo-se proceder a sua majoração para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Os embargos de declaração não têm por finalidade a rediscussão da matéria ventilada no acórdão recorrido, devendo se enquadrar nos estreitos parâmetros contidos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na hipótese dos autos." (AI 0000686-75.2021.8.17.9000, 6.ª Câmara Cível - TJPE, Des. Fernando Martins) [Destacado] Desse modo, o valor do aluguel mensal a ser pago pela CEF deve ser fixado em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). DO INDEFERIMENTO DA TUTELA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES Em juízo de cognição sumária próprio da análise de tutela provisória, verifica-se a existência de dúvida relevante quanto à legitimidade ativa de alguns autores, tendo em vista tratar-se, em tese, de hipótese de gaveteiro sem anuência da instituição financeira e titular de apólice privada, circunstância que ainda será objeto de definição no âmbito do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento motivou o sobrestamento do presente feito. Nessa perspectiva, a controvérsia acerca da própria legitimidade para pleitear a cobertura securitária impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória pressupõe a presença concomitante dos requisitos legalmente exigidos, os quais, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados no caso concreto. Diante disso, inexistem, por ora, elementos aptos a justificar o deferimento da tutela de urgência em favor dos autores ROSEMAR SONIA DOS SANTOS, CLEITON SOUZA PINTO, ERIVALDO XAVIER DE MELO, ROSINETE SALES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE e OLEGARIO PEREIRA DE MOURA NETO. Consigne-se, contudo, que a permanência dos referidos demandantes no polo ativo da demanda revela-se medida prudente neste estágio processual, sobretudo diante da possibilidade de alteração ou consolidação do entendimento a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.039. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL providencie, em favor dos autores DARIO ANANIAS DA SILVA, JOSE CARLOS ALVES DA ROCHA, MARIA MARGARIDA NOGUEIRA e NEUZA SALES DE BARROS, proprietários dos apartamentos, respectivamente, 305, 304, 306 e 108, do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek em Olinda/PE: a) o pagamento mensal de auxílio-moradia no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), mediante depósito em conta bancária de titularidade dos respectivos autores; b) a adoção de medidas de guarda e vigilância do imóvel interditado. 2 - O depósito deverá ser realizado mensalmente até o dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à publicação desta decisão, sob pena de multa mensal no mesmo valor, a qual fixo com arrimo no art. 537 do CPC, inclusive no caso de atraso. 3 - Intimem-se os autores beneficiários para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de sua titularidade. 4 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelos autores ROSEMAR SONIA DOS SANTOS, CLEITON SOUZA PINTO, ERIVALDO XAVIER DE MELO, ROSINETE SALES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES ALEXANDRE e OLEGARIO PEREIRA DE MOURA NETO, por ausência, neste momento processual, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 5 - O comprovante de pagamento da verba provisória somente deverá ser juntado aos autos pela CEF em caso de provocação específica da parte autora noticiando eventual descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se