Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. M. F. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISLEY GEORGEA BRAGA GRANJA - PE27320 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA - PE34257 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDNA DA CUNHA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Pugna a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresenta proposta de acordo, com a qual a parte autora manifesta concordância (ID.116201019) A transação é negócio jurídico passível de suceder-se entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no intuito primordial de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per se no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, quer no interesse dos particulares, quer no da pacificação social visada pela Justiça, o que ora se faz por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação realizada pelas partes nos termos da proposta de acordo (Id. 113887437), julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 200 e no art. 487, III, b, ambos do CPC. 1)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003528-94.2025.4.05.8308 INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer. 2) Ficam as partes, desde já, cientes que a sentença é líquida, no valor de R$14.334,18. 3) Estando líquido o acordo, REMETAM-SE à contadoria para a expedição da ordem de pagamento - RPV, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos. Ultrapassado esse valor e não havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA-SE precatório - PRC. 4) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 5) Após o cumprimento do acordo e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 5) Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.