Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DE AZEVEDO - AL9152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALTERMAM LIMA DA ROCHA - AL7958
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Revendo os autos, verifiquei que a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros do exequente falecido (id. 158178539) se encontra eivada de erro material, vez que deixou de incluir uma das requerentes no rol de habilitandos e também incorreu em erro na grafia do nome de outra requerente. Fundamento e decido. Inicialmente, há que se ressaltar que em se tratando de erro material, cabe ao magistrado corrigi-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Dessa forma, altero o trecho da decisão em análise para retificar a lista dos herdeiros habilitados e as suas respectivas quotas, passando a vigorar nos termos abaixo: Habilitando CPF Cota-parte Elaine Virginia Cavalcani Nunes dos Santos 071.663.344-28 1/3 Kaique Vinícius Nunes dos Santos 174.039.674-02 1/3 Kauany Letícia Nunes dos Santos 154.979.184-25 1/3 Outrossim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, informando acerca da(s) habilitação(ões) acima deferida(s) para fins de liberação do crédito decorrente do depósito da RPV nº 2025.80.0000.009.511377 na Ag. 1421, conta 005150908388, em 24/02/2026. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 9ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014266-32.2024.4.05.8000