Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049875-04.2023.4.05.8100.
AUTOR: MARIA ARRUDA PONTES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO VASCONCELOS PACHECO - AL10063
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO A parte autora, na petição do id. 73400681, vem informando o cumprimento da obrigação de fazer e apresentando o cálculo dos valores que entende devidos. Manifestando-se sobre os cálculos apresentados, o IFCE consignou que entende indevido qualquer pagamento de atrasado, pelos fundamentos delineados na petição do id. 79991907. Assiste, de fato, razão ao IFCE. O dispositivo da sentença condena o IFCE apenas a apreciar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do RSC I, independentemente da data de aposentadoria da parte promovente. Portanto, ao apreciar os requisitos, o IFCE poderia ou não conceder o RSC I. Não há, repise-se, qualquer determinação judicial de concessão do RSC I, mas apenas de análise dos requisitos e o IFCE, ao analisar estes, entendeu por conceder o benefício em questão, com a implantação no contracheque da autora. Desta forma, não há que se falar em pagamento de parcelas pretéritas pois a sentença, em momento algum, condenou à obrigação de pagar. Eventuais parcelas devidas podem ser discutidas em ação autônoma. Isto posto, cumprida a obrigação constante na sentença, deixo de homologar os cálculos apresentados pela autora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações necessárias. Fortaleza, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)