Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELANDE DA SILVA OLIVEIRA PAVAN ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA - PE50357 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALBERES FERREIRA DOS SANTOS - PE36519 ADVOGADO do(a)
AUTOR: POLYANNA FARIAS NEVES AZEVEDO - PE01482
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002272-12.2022.4.05.8312
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante em face da decisão constante no id. 164048332. Alega, em síntese, que a decisão recorrida apresenta contradição, ao argumento de que o Juízo teria se afastado de entendimentos anteriormente adotados nos autos quanto ao valor devido e à valoração das provas produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso, consoante certidão contida no id. 166229581. Do cabimento Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I) e omissão (inc. II). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. Já o "erro material" pode ser definido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Por sua vez, nos termos do art. 1023, do CPC, a omissão passível de ser suprida através de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC (inc. II). Importante ressaltar, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF c/c 489, §1º, CPC) que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo suficiente e necessário apenas o enfrentamento das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ao decidir o caso submetido ao seu crivo. CASO CONCRETO Analisando a argumentação exposta pelo ora embargante, constata-se que a irresignação manifestada, em verdade, expressa parcialmente inconformismo quanto ao que restou decidido. No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente a documentação juntada aos autos e concluiu que os elementos apresentados não demonstram a existência de saldo remanescente em favor da exequente. O fato de ter sido anteriormente oportunizada à autora a apresentação de documentos destinados à comprovação de suas alegações não implica reconhecimento prévio da suficiência ou da veracidade do conteúdo desses documentos. Também não há contradição quanto à análise das Guias de Recolhimento do FGTS. A decisão embargada não desconsiderou a documentação apresentada, mas apenas reforçou que tais documentos, isoladamente, não se mostraram aptos a comprovar os fatos alegados pela exequente nos moldes por ela pretendidos. A valoração da prova constitui atividade jurisdicional inerente ao julgamento e não se confunde com negativa de apreciação do documento produzido. Por fim, não procede a alegação de que este Juízo teria reconhecido, em caráter definitivo, que o valor de R$ 3.089,32 corresponderia ao único montante capaz de extinguir a obrigação. A decisão embargada apreciou o conjunto probatório e os esclarecimentos apresentados pela instituição financeira, concluindo pela inexistência de diferenças pendentes de pagamento. Eventual discordância da parte autora quanto a essa conclusão configura pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, a reforma do entendimento adotado na decisão recorrida mediante nova apreciação das provas e dos fatos já examinados, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexiste, portanto, contradição a ser corrigida. Em verdade, a embargante pretende uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual (error in procedendo), ante a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, mas, sim, pela discussão da própria justiça da decisão, isto é, de seu mérito (error in judicando), o que não é cabível neste momento, devendo tal contenda ser tratada através do recurso adequado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir a contradição alegada. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE