Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YARA BETHANIA NOGUEIRA SOUSA - CE26708 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ORLANDO FERREIRA SOUSA - CE9995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição Federal, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §13 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. 2.1.1. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refiro-me, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais transcrevo novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante no id 118193039, há a conclusão de que a PARTE AUTORA apresenta Presença de prótese de válvula cardíaca (CID 10 - Z95.2); Outra hipertensão pulmonar secundária (CID 10 - I27.2) e Dispnéia (CID 10 - R06.0). O auxiliar do juízo atestou que se trata de impedimento de longo prazo, constatado desde 11/10/2023 (quesitos 4.1 e D.2). Portanto, verifica-se a inequívoca existência do impedimento de longo prazo. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o tema representativo número 187, definiu a seguinte tese acerca da necessidade de aferição do requisito da miserabilidade mediante realização de perícia social em juízo, nas hipóteses em que a referida avaliação tenha sido favorável ao requerente na esfera administrativa: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (destaquei em negrito) No caso dos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em 26/06/2024 (id 79662927), portanto, ainda não decorreu prazo superior a dois anos entre o indeferimento e a data de ajuizamento da ação (17/07/2025). Além disso, consta do despacho decisório que o motivo do indeferimento do benefício se deu, unicamente, em razão do "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Assim, o caso em análise subsume-se ao tema representativo nº 187 da TNU, sendo desnecessária a perícia social em sede judicial para aferição do requisito da miserabilidade da PARTE AUTORA. Deste modo, a PARTE AUTORA tem direito à concessão do benefício assistencial e ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento (DER). 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência da PARTE AUTORA, apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006624-38.2025.4.05.8108
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor da PARTE AUTORA do BENEFÍCIO de: Espécie BPC-LOAS DEFICIENTE DIB - data de início do benefício 30/10/2023 (DER) DIP - data de início do pagamento 01/10/2025 RMI - Renda Mensal Inicial 01 salário mínimo b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor da PARTE AUTORA, no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, homologados os cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, Data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL