Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS JOSE DA FONSECA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PD-R PROCESSO 0019157-26.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 364 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. VOTO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019157-26.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso inominado da União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já enfrentou a questão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, firmando a tese no Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias" (TNU, PUIL 5004589-42.2022.4.04.7206, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 14/05/2025). O auxílio-alimentação, conforme disposto no art. 22, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.460/1992, possui natureza indenizatória, sendo expressamente vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado da Súmula Vinculante 55 e Tema 600 da repercussão geral, mencionados no acórdão da TNU: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral). 3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, (...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo. 4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral). 5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido." A fundamentação central do acórdão da TNU também se aplica à gratificação natalina, uma vez que tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina são calculados com base na remuneração do servidor, conforme a Lei nº 8.112/1990. Além disso, a TNU distinguiu o caso do Tema 309, que aborda a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, por esta ter natureza indenizatória, ao passo que o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas de caráter remuneratório. Assim, a interpretação estabelecida no Tema 364 também se estende à gratificação natalina, rejeitando a inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Portanto, com base na análise do Tema 364 da TNU e na legislação aplicável, conclui-se que o auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.460/1992, integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, por se tratar de verba igualmente indenizatória (Tema 309 da TNU). Contudo, não compõe a base de cálculo do terço constitucional de férias nem da gratificação natalina, que possuem natureza remuneratória, conforme arts. 76 e 87 da Lei nº 8.112/1990. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora. Recurso da União provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal