Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SALGUEIRO OLIVEIRA E SILVA - PE25370-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA - PE28508-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001320-25.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização Securitária, relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual de Pernambuco por JOSEFA MARIA DE SANTANA em face da Caixa Econômica Federal e da Sul América Cia Nacional de Seguros, em razão de sinistro (ameaça de desmoronamento) ocorrido na unidade n° 04, do imóvel situado no Bloco B do Bloco A do Edifício Fábio Correia, localizado no Município de Abreu e Lima /PE, objetivando, a condenação da demandada a pagar-lhes indenização securitária decorrente desses sinistros ocorridos em seus imóvel e pagar-lhe a multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional. Requereu a assistência judiciária gratuita. Em sede de tutela antecipada, requereu que fosse determinado o pagamento de R$ 1.500,00 a título de auxílio-moradia (aluguel) e despesas condominiais, em parcelas mensais até o término da demanda, além de pagamento de parcelas de financiamentos ativos, bem como a guarda/vigilância do imóvel (id. 73899186, f. 1 a 21). Ato ordinatório de citação (id. 73995953). Contestação da seguradora em que aduziu preliminares, dentre as quase: a ilegitimidade ativa da parte autora, pois não se trata de mutuário originário, bem como a ocorrência de prescrição, uma vez que se encontra liquidado desde 1999 o contrato de mútuo ao qual a apólice de seguro objeto da lide esteve vinculada, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 77683041, f. 1 a 49). Petição da parte autora reitera seu pedido de tutela antecipada (id. 78535797). A CEF apresentou defesa por meio de contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois não se trata de mutuária originária, bem como apesar de ter identificado a natureza pública da apólice de seguro vinculada ao contrato de mútuo, esse último encontra-se liquidado há muito tempo, devendo ser declarada a ocorrência de prescrição. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 79212563, f. 1 a 49). Decisão concedeu em parte a tutela de urgência, apenas determinando que a CEF procedesse ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de auxílio-moradia (id. 79987153, f. 1 a 3). Houve réplica à contestação da seguradora (id. 117573504, f. 1 a 25) e à defesa da CEF (id. 117573513, f. 1 a 22). A parte autora peticionou informando seus dados bancários, e que ainda não havia sido cumprida a tutela provisória parcialmente deferida, pugnando para que houvesse a reconsideração parcial da decisão de ID nº 79987153, para que seja fixado como termo inicial da obrigação de custear os aluguéis a data da interdição do imóvel (16/05/2025 - Laudo ID nº 73900599), com a consequente determinação às rés para que efetuem o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde então, no prazo de cinco dias, sob pena de multa (id. 117662857, f. 1 a 3). A CEF peticionou informando o depósito judicial dos valores correspondentes aos meses de 08/2025 e 09/2025, haja vista que a parte autora somente informou seus dados bancários em 09/2025 e que passaria a realizar os próximos pagamentos na conta bancária informada pela demandante (id. 120296924). A parte autora peticionou requerendo expedição de alvará de levantamento e a análise de seu pedido de reconsideração ainda não apreciado (id. 121653971, f. 1 a 2). É no que importa o relato. Decido. Chamo o feito a ordem. O escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública", bem como, eventualmente, processos do "ramo 68 - apólice privada" que ainda se encontrem na Justiça Federal. Nos processos do chamado ramo "66" há a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Como na presente demanda houve a identificação pela CEF de apólice de seguro do Ramo 66 (públicas) vinculadas ao contrato de mútuo do SFH relativo ao imóvel especificado na exordial pela parte autora, resta extreme de dúvidas a sua legitimidade passiva para integrar a lide, haja vista sua responsabilidade para responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH, enquanto representante/gestora do FCVS. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região alinha-se a esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de Instrumento provido." (TRF5, AI 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Assim, impõe-se a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e pela análise e processamento do sinistro. Consequentemente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros S/A, impondo-se sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito que lhe deu fundamento. A norma expressa a natureza precária e modificável dessas medidas, que permanecem condicionadas à evolução do processo e à adequação entre o provimento emergencial e a situação concreta. Desse modo, reconheço erro material na decisão deste juízo de id. 79987153 que deferiu em parte a tutela provisória, haja vista que a autora não se trata de mutuária originária. Verifica-se que há controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Ressalte-se que, não obstante a controvérsia acerca da legitimidade ativa, a parte autora deve ser mantida no polo ativo da demanda neste momento, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1039 pelo STJ. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora sustenta que o imóvel apresenta vícios construtivos e teria sido interditado, razão pela qual requer o pagamento de aluguel mensal, na monta de R$ 1.500,00, bem como a adoção de providências relacionadas à guarda do imóvel. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, o deferimento das medidas pretendidas implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, questão ainda controvertida e submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Por fim, a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere ao pagamento de aluguel mensal (e demais encargos que recaem sobre o imóvel) quanto às providências relativas à guarda do imóvel; b) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à Traditio Companhia de Seguros S/A, diante de sua ilegitimidade passiva; c) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; d) MANTENHO a parte autora no polo ativo da demanda, sem prejuízo de reanálise da matéria após a fixação da tese pelo tribunal superior. Intimem-se. Cumpra-se.