Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES - PE51134
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001410-33.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, promovida por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MACIEL em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e da Caixa Econômica Federal/CEF, tendo por objeto apólice de seguro de imóvel adquirido por financiamento do SFH, objetivando, em sede de tutela de urgência, o pagamento de aluguel no valor de 2.500,00, além dos encargos de água/esgoto/energia elétrica relativos ao imóvel, assim como de IPTU, taxa de bombeiro, condomínio do Edíficio Nobre e das parcelas do financiamento, nos moldes previstos na apólice, e que mantenha o referido bem sobre a guarda e responsabilidade da parte ré no período de afastamento compulsório, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Requereu ainda o benefício de assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. Deu a Causa o valor de R$ 1.000,00. Despacho determinou a citação da parte demandada (id. 74893132). A Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A, atual Traditio Companhia de Seguros, apresentou resposta por meio de contestação em que aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; falta de documentos essenciais ao regular prosseguimento da lide; inépcia da inicial, pois falta narrativa dos fatos (causa de pedir), dificultando a ampla defesa; falta de legitimidade do autor, uma vez que não é o mutuário original, nem comprovou seu vínculo com o imóvel; falta de interesse de agir, haja vista o contrato de mútuo se encontrar liquidado e o seguro extinto, além de não ter sido notificada de nenhum sinistro; necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1039 dos repetitivos; indícios de fraude ao FCVS e prejudicial de prescrição. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 49173368, f. 1 a 44). Anexou documentos. A CEF, enquanto representante do FCVS, apresentou resposta por meio de contestação em que aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor que não figura no contrato de mútuo do SFH originário, firmado em 14/02/1986 com terceiro estranho a lide; inaplicabilidade do CDC no âmbito do SFH e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Em prejudicial, arguiu a prescrição do direito à cobertura securitária. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 78714099). Despacho determinou à emenda da exordial ao autor (id. 79224957, f. 1 a 2). É em síntese o relatório. Decido. De início, defere-se o benefício da assistência judiciária, à vista da declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com os custos do processo. Ressalvam-se, todavia, as prerrogativas de prazo especial constantes do art. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, que são inerentes ao Defensor Público ou a quem esteja no exercício de cargo equivalente. Existindo advogado no caso, deixa-se de nomear defensor dativo. Como a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de corrigir as irregularidades de ajuizamento de sua exordial constatadas pelo juízo, sob pena de seu indeferimento, quedando-se inerte, operando-se, inclusive a preclusão recursal, outro não pode ser o desfecho senão o do indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem exame do mérito, a teor do parágrafo único do 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. [...] 2. O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito. 3. Agiu acertadamente o MM. Juízo a quo ao oportunizar a emenda da inicial, uma vez que o direito perseguido pela impetrante é, a toda evidência, perfeitamente suscetível de quantificação. 4. A decisão que determina o saneamento do processo tem natureza de providência indispensável ao processamento do feito, razão pela qual a sua não observância implica na extinção da ação, sem julgamento do mérito. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região; AC 0027780-16.2006.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 10/04/2018; DEJF 24/04/2018).
Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial e EXTINGUE-SE o presente feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Comunicações processuais necessárias, decorrido in albis o prazo de recurso, arquive-se com a devida baixa.