Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001918-91.2025.4.05.8308.
AUTOR: T. E. M. O. REPRESENTANTE: PATTYLA POLYANNE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 1 de junho de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. E. M. O. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATTYLA POLYANNE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001918-91.2025.4.05.8308
Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013). Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia biopsicossocial - extraída dos laudos judiciais, médico (id. 80159968) e social (id. 134250120) - constatou que a parte autora é pessoa com deficiência, desde 01/2011. Atestou, ainda, que tal deficiência causa alterações corporais/mentais/sociais que não se resolverão em menos de 02 (dois) anos e que impõem dificuldades para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os laudos periciais, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelos peritos judiciais passível de inquiná-los de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que os laudos periciais foram emitidos a partir de exame físico e clínico, da análise da documentação médica, bem como de visita na residência da parte autora e entrevista social, afigurando-se satisfatórios e adequados como meios probantes. Desse modo, resta comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora e o impedimento de longo prazo. Outrossim, em que pese o benefício tenha sido indeferido por ausência à perícia médica (id. 70399806, p. 40 e 42), é preciso levar em conta que o acórdão do Tema 1124, do STJ, só foi publicado em novembro/2025, quando a ação já estava avançada. Assim, a extinção sem resolução do mérito a esta altura seria desproporcional e poderia pôr em risco a pessoa com deficiência que necessita de assistência do Estado, por ocasião da mora em novo pedido administrativo. No entanto, a DER deve ser reafirmada para a Data do Ajuizamento (31/03/2025). Da miserabilidade A verificação social (id. 134250120), também realizada pela perita assistente social, constatou que a família da parte autora é composta por três pessoas, a saber: ela mesma, sua genitora e seu irmão; que a mãe recebe o valor mensal de R$ 800,00 do Bolsa Família e a parte autora R$ 300,00 de pensão alimentícia; que a família reside em um imóvel próprio, com mobília em estado de regular a ótima conservação e regulares condições de higiene, conforme fotos em juntadas. Considero, pois, que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica (renda per capita inferior a meio salário), o que autoriza o deferimento do benefício assistencial pretendido. Da não acumulação de benefícios assistenciais Não há registro nos autos de que a parte autora esteja em gozo de outro benefício assistencial no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a possível existência das exceções previstas no art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. Ressalto que os benefícios assistenciais recebidos pelos demais membros da família não impedem o deferimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/1993. Da inscrição no CPF e no CadÚnico Restou comprovado nos autos que a parte autora está inscrita tanto no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF quanto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, estando este último atualizado há no máximo 2 (dois) anos. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser implantado, no entanto, com reafirmação da DER para a Data do Ajuizamento (31/03/2025). III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na DER REAFIRMADA (31/03/2025) e DIP em 01/02/2026. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente. THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA DA SJPE
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 18:35
Expedida/Certificada
20/02/2026, 18:35
Expedida/Certificada
20/02/2026, 18:35
Procedência em Parte
20/02/2026, 12:46
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:19
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:19
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:53
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:47
Publicação
24/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:37
Documento
15/12/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo da perícia social juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente..
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo da perícia social juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente..
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 12:40
Expedida/Certificada
12/12/2025, 12:40
Petição
28/11/2025, 22:53
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:58
Publicação
27/10/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 19:05
Decurso de Prazo
27/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam intimadas as partes acerca da nomeação do(a) Assistente Social. A perícia será realizada na residência da parte autora, em momento oportuno.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam intimadas as partes acerca da nomeação do(a) Assistente Social. A perícia será realizada na residência da parte autora, em momento oportuno.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-91.2025.4.05.8308.
AUTOR: T. E. M. O. REPRESENTANTE: PATTYLA POLYANNE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 23 de outubro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:36
Julgamento em Diligência
07/10/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 08:52
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:35
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:35
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:35
Petição (sucessão)
31/07/2025, 16:46
Petição (admonitária)
29/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-91.2025.4.05.8308.
AUTOR: T. E. M. O. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do laudo da perícia judicial juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:38
Documento
23/07/2025, 10:36
Petição
22/07/2025, 14:25
Decurso de Prazo
16/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
16/06/2025, 09:44
Publicação
12/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:09
Petição (sucessão)
10/06/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001918-91.2025.4.05.8308.
AUTOR: T. E. M. O. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Praça Santos Dumont, 101, Sala de Perícias da Justiça Federal, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56304-200. Nomeação da perita Dra ARLENE RAMOS DA SILVA - CRM 04365, para realizar o exame técnico necessário. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo. A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico. Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-91.2025.4.05.8308.
AUTOR: T. E. M. O. REPRESENTANTE: PATTYLA POLYANNE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 4 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)