Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLA CAVALCANTI BELTRAO DE ANDRADE, FABIO LUIZ FIGUEIROA CARDOSO, ZILMA SOARES ALVES DA SILVA, CLAUDIA REJANE MUNIZ BEZERRA, JANICE OLIMPIO CARVALHAIS DE MESQUITA, SHEILA CELESTE DE ANDRADE LOBIANCO, NUBIO WELLINGTON ERMIRIO DA SILVA, IZABEL CRISTINA DA SILVA BARROS, PAULO AUGUSTO LAPA CAMPOS, REGINA ALVES FERREIRA, ANGELA CRISTINA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001865-32.2024.4.05.8313
Trata-se de pedido de juntada e pagamento dos boletos referentes ao IPTU do exercício de 2026, bem como de manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da legitimidade ativa de parte dos demandantes. O agravo de instrumento nº 0007428-80.2025.4.05.0000, interposto contra a decisão que manteve a obrigação de custeio dos tributos e tarifas incidentes sobre os imóveis abrangidos pela tutela provisória, teve seu trânsito em julgado certificado em 26/01/2026 - ID. 142217497. Desse modo, permanece vigente a obrigação de pagamento do IPTU, observada a repartição de responsabilidades já estabelecida nas decisões anteriores: à seguradora, quanto ao imóvel da autora Sheila Celeste de Andrade Lobianco, e à Caixa Econômica Federal, quanto aos imóveis dos autores abrangidos pela tutela que lhe foi direcionada. Por outro lado, a Caixa suscita a ilegitimidade ativa de diversos demandantes, alegando, conforme cada situação, ausência de comprovação do financiamento habitacional, existência de contrato em nome de terceiro, cessão sem anuência do agente financeiro ou insuficiência dos documentos sucessórios - ID. 134686369. Antes da apreciação da questão, impõe-se assegurar o contraditório. Ante o exposto: Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0007428-80.2025.4.05.0000. Intimem-se a Caixa Econômica Federal e a seguradora, cada qual quanto aos autores pelos quais já foi responsabilizada, para que promovam o pagamento dos boletos de IPTU do exercício de 2026, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que os documentos permitam identificar claramente o respectivo imóvel e beneficiário. Caso os boletos não estejam devidamente individualizados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, em relação a cada documento, o nome do demandante, o imóvel correspondente e a ré responsável pelo pagamento. Intimem-se os autores, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem especificamente sobre a alegação de ilegitimidade ativa formulada pela Caixa, apresentando, conforme a situação individual: a) contrato de financiamento habitacional; b) instrumento de cessão e eventual anuência do agente financeiro; c) documentos comprobatórios da sucessão hereditária; e d) esclarecimentos acerca dos contratos que constam simultaneamente em nome do autor e de terceiro. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.