Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012293-06.2024.4.05.8400.
AUTOR: DAMIANA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 24 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:16
Documento
24/11/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se renuncia aos valores excedentes ao teto do juizado para que o pagamento seja realizado por meio de RPV (R$ 91.080,00) ou requer que o pagamento se dê por meio de precatório no valor total da execução e legalmente admissível nos termos do §4º, art. 17 da lei 10.259/2001 (valor da execução - R$ 98.884,56). O não cumprimento da diligência ensejará a expedição de RPV limitado ao valor de 60(sessenta) salários mínimos. Int. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012293-06.2024.4.05.8400
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012293-06.2024.4.05.8400.
AUTOR: DAMIANA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 24 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:16
Documento
24/11/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se renuncia aos valores excedentes ao teto do juizado para que o pagamento seja realizado por meio de RPV (R$ 91.080,00) ou requer que o pagamento se dê por meio de precatório no valor total da execução e legalmente admissível nos termos do §4º, art. 17 da lei 10.259/2001 (valor da execução - R$ 98.884,56). O não cumprimento da diligência ensejará a expedição de RPV limitado ao valor de 60(sessenta) salários mínimos. Int. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012293-06.2024.4.05.8400
04/11/2025, 00:00
Preparada para Envio
03/11/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 16:36
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:03
Preparada para Envio
16/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:45
Petição (erro material)
18/09/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 13:44
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 08:34
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:10
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012293-06.2024.4.05.8400
Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em relação ao requisito legal do impedimento, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que a conclusão pericial atestou haver impedimento de longo prazo. Quanto ao aspecto socioeconômico (miserabilidade), não há controvérsia nos autos. O laudo social dos autos atestou que há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial. Presentes, portanto, os dois requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, fazendo jus a parte autora ao benefício. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da postulante com data do início do benefício (DIB) em 03/08/2020 (data do requerimento administrativo) e data do início do pagamento (DIP) no 1º dia do mês da prolação da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
Petição (sucessão)
28/08/2025, 17:28
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:33
Expedida/certificada
28/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:33
Procedência
28/08/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 19:46
Publicação
01/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMIANA FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela parte ré. Em caso de concordância com acordo que indique a quantia líquida e certa da execução, deve o advogado desde a petição de anuência especificar a forma de retenção ou rateio dos honorários, se for o caso. Na hipótese de retenção em benefício de escritório de advocacia, é imprescindível a manifestação expressa de vontade bem como que seja informado o nº do CNPJ para o qual será destinada a retenção, independente de já constar na procuração e/ou contrato, devendo, sobretudo e previamente, constar nos autos o contrato de honorários até o momento da expedição do requisitório, sob o risco de expedição sem retenção de honorários, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906 /1994. Caso não seja aceito o acordo, deverá a parte autora justificar os motivos, sendo os autos remetidos à conclusão para julgamento, para serem apreciados conforme a ordem de conclusão. Natal/RN, 30 de julho de 2025. MARIA TEREZA BEZERRA GUEDES Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0012293-06.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, intimo as partes do presente processo para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Social anexado. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:57
Documento
23/07/2025, 10:56
Petição
22/07/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 20:27
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:56
Publicação
12/06/2025, 02:28
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:01
Publicação
10/06/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:03
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:08
Publicação
03/06/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara, fica designada a marcação de perícia social que será realizada, no prazo de até 60 (sessenta dias) dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex. postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, observadas as formalidades legais. Ressalte-se que a data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.x se refere ao último dia do prazo para a assistente social realizar a perícia social. Fica novamente intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informarem se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012293-06.2024.4.05.8400.
AUTOR: DAMIANA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 29 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012293-06.2024.4.05.8400.
AUTOR: DAMIANA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO FERNANDES - RN17021
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 29 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 01/2024 deste juízo, FICA DEFERIDO o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de mais informações quanto à qualidade de segurado especial da parte autora.