Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA e outros
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros DECISÃO Verificando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, verifico que os seguintes autores apresentaram instrumento particular com a PERPART, mas não juntaram a documentação referente a alienação prévia entre os particulares que ensejou a transferência do domínio do imóvel. Assim, ficam intimados os autores para apresentar a documentação referente a alienação, para averiguar a regularidade da cessão entre particulares, nos termos do Art. 20, caput, da Lei n.º 10.150/2000: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA - APENAS APRESENTOU INSTRUMENTO PARTICULAR COM A PERPART ID 73526913 - PAG. 3; SEVERINO JORGE FRANKLIN XAVIER - APENAS APRESENTOU INSTRUMENTO PARTICULAR COM A PERPART ID 73526915, PAG. 3; Ademais, a autora EURIDES BARBOSA DE MOURA não apresentou documentação suficiente para comprovar seu vínculo com o imóvel, como certidão de casamento com averbação de divórcio. Assim, ficam intimados a apresentar a documentação necessária para averiguar a regularidade das cessões entre particulares, no prazo de 15 dias. Quanto aos autores CREUSA FRANCISCA PEREIRA CORREIA, cujo contrato foi firmado por REINALDO JOSE CORREIA; MARIA MADALENA DE LIMA OLIVEIRA, cujo contrato foi firmado por ARTUR FELIX DE OLIVEIRA, a documentação acostada comprova que tais autores e os respectivos mutuários originários são casados entre si, de modo, que prima facie, exsurge a legitimidade para figurar no polo ativo, devendo haver a regularização do polo ativo para, se for o caso, incluir os mutuários originários como autores, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decidir acerca da legitimidade dos demais autores cessionários. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001286-50.2025.4.05.8313