Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SALGUEIRO OLIVEIRA E SILVA - PE25370-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA - PE28508-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra despacho de emenda da exordial de ID 80203245, que determinou a correção do valor da causa, bem como da narrativa dos fatos imprecisa constante da exordial, além de outras diligências. A parte autora em em seus aclaratórios alegou omissão na decisão embargada, tendo especificado que a autora apesar de proprietária do imóvel indicado na exordial da demanda securitária, não é a mutuária originária, bem como que o valor dado a causa de R$ 1.000,00 é estimativo e por isso não reflete o proveito econômico, pois apenas após a realização de perícia no imóvel sinistrado vai ser possível identificar os danos materiais que pretende cobertura securitária, requerendo a análise do pedido de tutela de urgência contido na sua exordial (id. 80398293, f. 1 a 6). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a emenda da exordial para melhor especificação dos fatos ali narrados, correção do valor atribuído à causa e outras diligências não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a expressar inconformismo com providências de regularização processual adotadas nos termos dos arts. 321 e 292, § 3º do CPC, de modo que REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o despacho embargado. Por sua vez, com as especificações apresentadas pela parte autora, entendo supridas as irregularidades encontradas na narrativa dos fatos de sua petição inicial. Bem como, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, por não refletir o conteúdo econômico da demanda, adotando-se como parâmetro o valor efetivamente pago pela autora para aquisição do imóvel, o qual mais se aproxima do proveito econômico perseguido na presente demanda securitária, devendo a parte promover a regularização correspondente. Passo a apreciação da tutela provisória vindicada pela autora. Verifica-se que há controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Ressalte-se que, não obstante a controvérsia acerca da legitimidade ativa, a parte autora deve ser mantida no polo ativo da demanda neste momento, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1039 pelo STJ. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora sustenta que o imóvel apresenta vícios construtivos e teria sido interditado, razão pela qual requer o pagamento de aluguel mensal, na monta de R$ 1.500,00, bem como a adoção de providências relacionadas à guarda do imóvel. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, o deferimento das medidas pretendidas implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, questão ainda controvertida e submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Por fim, a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001321-10.2025.4.05.8313 Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o despacho embargado. b) CORRIJO de ofício o valor atribuído à causa, nos termos da motivação do presente ato, a teor do § 3º do CPC; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere ao pagamento de aluguel mensal e demais encargos relativos ao imóvel quanto às providências relativas à guarda do mesmo; d) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; e) MANTENHO a parte autora no polo ativo da demanda, sem prejuízo de reanálise da matéria após a fixação da tese pelo tribunal superior. Intimem-se. Cumpra-se.