Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERILENE FAUSTINO PEREIRA SILVA - PE37706-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000771-15.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização Securitária, relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual de Pernambuco por SONIA MENEZES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ CEF e da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em razão de sinistro (ameaça de desmoronamento) ocorrido na unidade ns° 304, do Bloco D, Qd 42 no Núcleo Habitacional Rio Doce IV etapa, localizado no município de Olinda/PE, objetivando, a condenação da parte demandada a pagar-lhe indenização securitária decorrente desses sinistros ocorridos em seu imóvel e pagar-lhe a multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional. Requereu ainda a assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. Deu a causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais. Despacho do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda determinou a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 (SFH) da Justiça estadual (id. 66276427, f. 11). A seguradora ré apresentou defesa por meio de contestação aduzindo, em preliminar, a) ilegitimidade ativa; b) ilegitimidade passiva; c) necessidade de intimação da CEF e remessa dos autos para a Justiça Federal, com competência absoluta para processar e julgar a demanda securitária d) prescrição. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 66276429, f. 46 a 96). Despacho mandou intimar a CEF (id. 66276430, f. 88) A CEF peticionou informando seu interesse na lide (id. 66276430, f. 105 a 108). Em 16/09/2024 decisão determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 66276430, f. 122 a 129). Ato ordinatório determinou o sobrestamento do feito (id. 66625258, f. 1). Em 21/05/2025 a parte autora atravessou pedido incidental de tutela provisória, pugnando pelo pagamento de R$ 1.500,00 a título de auxílio-moradia, com reajuste anual pelo IGP-M, e dever de guarda/vigilância do imóvel durante o afastamento compulsório (id. 72081287, f. 1 a 8). Juntou auto de notificação de 29/11/2023 e relatório de vistoria técnica 215/2023 (id. 72081288, f. 1 a 16). Em 09/06/2025 decisão indeferiu a tutela provisória vindicada (id. 73392705, f. 1 a 2). Pedido de reconsideração da parte autora, pugnando pela reconsideração da decisão e concessão da tutela provisória com pagamento retroativo à data do pedido (id. 77192316, f. 1 a 5). Decisão indeferiu o pedido de reconsideração, bem como determinou a intimação da arte autora para realizar a emenda da exordial (id. 80208822, f. 1 a 2). A parte autora apresentou novo pedido de reconsideração, bem como apresentou sua emenda à exordial, pugnando pela devolução do prazo para a emenda, pois não teria sido observado que na petição inicial de id. 66276425 consta pedido para intimação por meio de seus procuradores ali indicados (advogados Danielle Torres da Silva Bruno e Manoel Antônio Bruno Neto) (id. 92369536, f. 1 a 17). É no que importa o relato. Decido. A parte autora em seu petitório informou que não indicou corretamente o valor da causa, atribuindo à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00, pois considera que nas ações de SFH esse valor "serve tão somente a título de pagamento das custas judiciais iniciais, haja vista que para se alcançar o valor das indenizações se faz necessária a realização de uma perícia técnica complexa, o que também não cabe em sede Juizado Especial" (id. 92369536, f. 6), mas que caso o juízo assim não entenda informa o valor de R$ 91.080,00 (Noventa e um mil e oitenta reais), o que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, apesar de considerar que na presente demanda securitária o "critério razoável e judicioso está em fixar por definitivo o valor da causa quando da prolação da sentença" (id. 92369536). Ressalte-se que a correta indicação do valor da causa constitui exigência legal prevista no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 291 e 292 do CPC, sendo requisito indispensável para o regular ajuizamento da demanda judicial. Dispõe expressamente o inc. V do art. 292 do CPC o seguinte: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Daí que o valor da causa deve expressar o proveito econômico efetivamente almejado, independentemente de estar ou não compreendido no teto de competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, pois a observância desse limite não dispensa a parte do dever de atribuir à causa o valor mais próximo daquele correspondente ao benefício patrimonial perseguido. Mutatis mutandi, ementas de precedentes do STJ transcritas a seguir: a) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). b) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Dessa feita, rejeito o pedido de manutenção do valor irrisório da causa em R$ 1.000,00, para acolher o pleito de correção do valor atribuído à causa para o de R$ 91.080,00 (Noventa e um mil e oitenta reais). Por sua vez, no tocante ao último pedido de reconsideração do ato judicial que indeferiu a tutela provisória feito pela parte autora, como se sabe o chamado "pedido de reconsideração" não é admitido como meio de impugnação aos atos judiciais, pois não tem nem forma e nem é figura de juízo, de modo que é processualmente inexistente, razão pela qual se mantém por seus próprios fundamentos a decisão indeferitória da tutela de urgência de id. 73392705. Outrossim, a CEF informou que a autora não é a mutuária originária do contrato de sfh vinculado à apólice de seguro objeto da presente demanda securitária, conforme cadmut de id. 66276430 (f. 109), o que foi confirmado pela própria demandante, que admitiu tal condição em seu último petitório (id. 92369536, f. 1 a 17). Verifica-se que há controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Assim é que por maior razão impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória, mesmo porque em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da já citada controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039). Por fim, como na presente demanda houve a identificação pela CEF de apólice de seguro do Ramo 66 (pública) vinculada ao contrato de mútuo do SFH relativo ao imóvel especificado na exordial pela parte autora, resta extreme de dúvidas a sua legitimidade passiva para integrar a lide, haja vista sua responsabilidade para responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH, enquanto representante/gestora do FCVS. Assim, reconheço a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, como sucessora processual da seguradora ré, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e pela análise e processamento do sinistro. Consequentemente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual Traditio Companhia de Seguros S/A), impondo-se sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO o pleito de correção do valor atribuído à causa para o de R$ 91.080,00 (Noventa e um mil e oitenta reais). b) RECONHEÇO a legitimidade da Caixa Econômica Federal para permanecer no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e análise dos sinistros das apólices públicas (ramo 66), reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda securitária; c) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual Traditio Companhia de Seguros S/A), diante de sua ilegitimidade passiva; d) MANTENHO pelos próprios fundamentos, bem como a motivação do presente ato, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere ao pagamento de aluguel mensal quanto às providências relativas à guarda do imóvel; e) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se. Cumpra-se.