Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE IGARASSU
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, GUSTAVO ANTONIO DE SOUZA, CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA CRUZ ADVOGADO do(a)
REU: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178 ADVOGADO do(a)
REU: EWERTON LUIS ALMEIDA DE OLIVEIRA - PE29410 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802061-47.2020.4.05.8300
Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade obrigacional, com pedido de tutela antecipatória, ajuizada pelo Município de IGARASSU/PE em face da Sul América Cia Nacional, da Caixa Econômica Federal/CEF e do Condomínio do Conjunto Residencial Santa Cruz. Autos recebidos do juízo da 2ª Vara Federal desta Seção judiciária, após determinação de redistribuição a este Núcleo 4.0 (SFH) por considerar que apresente demanda versa sobre seguro habitacional de imóveis vinculados ao SFH (id. 28618646, f. 19). O escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH - Sistema Financeiro de Habitação, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública", bem como eventualmente processos do "ramo 68 - apólice privada", que ainda se encontrem na. Nos processos do chamado "ramo 66" há a cobertura do FCVS - Fundo de justiça federal Compensação das Variações Salariais, cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Os processos de competência deste Núcleo, criado a partir de termo de cooperação entre a JFPE, o TRF5 e o TJPE, são em geral processos antigos, que ainda se encontram pendentes de uma solução definitiva, tendo por vezes havido deslocamento de competência entre a justiça federal e a justiça estadual, por divergências interpretativas que, por fim, vieram a ser definitivamente sanadas pelas instâncias superiores. O presente processo não é propriamente sobre seguro habitacional, mas sim uma demanda coletiva ajuizada pelo Município de Igarassu/PE em que pretende a interdição judicial dos Blocos 1-1-A, 1-B, 2-A, 2-B do Conjunto Residencial Santa Cruz, com a imediata evacuação das pessoas que ali residem, vigilância privada permanente, ostensiva e diuturna, bem como reforço estrutural emergencial dos blocos, que se encontram em situações vulneráveis devido ao alto risco de desabamento da edificação, de modo que não há enquadramento no objeto deste núcleo.
Ante o exposto, revogo o ato de ID. 30071643 e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a sua redistribuição ao juízo da 2ª Vara Federal, porque prevento, por meio do sistema PJe 2.X. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos do presente ato servirão como informações. Intimem-se.