Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 71909450), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 69610628, que redirecionou à Embargante a obrigação de cumprimento da tutela de urgência anteriormente atribuída à seguradora, fixando como termo inicial dos pagamentos de aluguel o mês de abril de 2025. A CEF alega existência de contradição na decisão embargada, sustentando que o redirecionamento da tutela foi imposto com efeitos retroativos, o que poderá resultar em pagamento em duplicidade, uma vez que a seguradora já teria adimplido os valores relativos aos meses de abril e maio de 2025, conforme rotina automática de pagamento. A Sul América apresentou manifestação em resposta aos embargos, arguindo a inexistência de vícios e informando já ter requerido a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos meses mencionados (ID 78988109). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são conhecidos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados. No mérito, assiste parcial razão à Embargante. A decisão embargada, datada de 18/05/2025, contém erro material ao fixar como termo inicial da obrigação da Caixa Econômica Federal o mês de abril de 2025, quando o correto seria o mês de junho de 2025, em consonância com a lógica processual e com a necessidade de se evitar duplicidade de pagamento, tendo em vista que os aluguéis referentes aos meses de abril e maio já foram adimplidos pela seguradora demandada. Diante disso, e visando garantir a segurança jurídica, a coerência da decisão e a efetividade da tutela jurisdicional, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar o erro material constante da decisão em comento, esclarecendo que o redirecionamento da tutela de urgência à Caixa Econômica Federal produzirá efeitos a partir do mês de junho de 2025. Em razão da correção ora promovida, indefiro o pedido de devolução dos valores pagos pela seguradora a título de auxílio aluguel nos meses de abril e maio de 2025, uma vez que tais obrigações competiam à seguradora até o redirecionamento da tutela, não havendo que se falar em repetição de indébito. Determino, por fim, que a Secretaria proceda à atualização do cadastro de representantes processuais da seguradora, para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA – OAB/PE 25.823, promovendo-se a exclusão da advogada CLAUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO – OAB/PE 20.670. Intimem-se.