Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFINA VALERIA BEZERRA RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANE MARIA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA - PE27984
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001422-47.2025.4.05.8313
Trata-se de manifestação da parte ré, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual requer o chamado do feito à ordem, sustentando a superveniente perda do objeto da demanda em razão de transação anteriormente homologada judicialmente (ID 80187826), bem como a inaplicabilidade do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que houve transação firmada entre as partes, devidamente homologada por este Juízo, conforme ID 80187826. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação de transação constitui hipótese de resolução de mérito. No caso concreto, a existência de acordo judicialmente homologado acerca da relação jurídica discutida nestes autos evidencia a superveniente perda do objeto da demanda, uma vez que a controvérsia originalmente instaurada foi solucionada por composição entre as partes. Dessa forma, resta prejudicado o prosseguimento do feito, inclusive quanto à aplicação do Tema 1039 do STJ, por ausência de utilidade prática na continuidade da demanda. Diante do exposto: a) Reconheço a existência de transação judicial homologada (ID 80187826); b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Determino, após o trânsito em julgado, a baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.