Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENOQUE LIMA DO NASCIMENTO, JOAO SALUSTIANO LOPES, MARIA DO ROSARIO LEAL DE MENEZES, HILDA DOS REIS ALMEIDA, JOSE IDILIO NUNES DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Tratam os autos de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No que se refere à legitimidade passiva, observo que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública do ramo 66, estando, portanto, abrangida pela tese fixada no Tema 1011 da Repercussão Geral do STF (RE 827.996/PR). Nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui interesse jurídico para integrar o polo passivo das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de administradora do FCVS, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. No caso, a própria CEF reconheceu o interesse jurídico na lide, identificando o vínculo à apólice pública em relação à parte autora (ID 90452362), exceto quanto à MARIA DO ROSARIO LEAL DE M FRANKLIN. Contudo, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que o ingresso da CEF no polo passivo não implica, necessariamente, na exclusão da seguradora, podendo ambas permanecer em litisconsórcio passivo. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, embora a CEF seja a administradora do FCVS e responda pelos recursos públicos envolvidos, a seguradora possui obrigações contratuais originárias perante o segurado. Assim, mantenho a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em observância ao Tema 1011 do STF, que não determina a exclusão automática das seguradoras, mas sim o reconhecimento do interesse jurídico da CEF nas ações dessa natureza. Na oportunidade, com fundamento no art. 64, §4º do CPC e precedentes do STF (RE 1.468.311 e RExt 827.996), ratifico todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, exceto quanto à MARIA DO ROSARIO LEAL DE M FRANKLIN. A medida preserva a economia processual e evita prejuízo aos jurisdicionados em situação de vulnerabilidade, especialmente considerando o risco iminente comprovado pelo auto de interdição.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001540-23.2025.4.05.8313 Intime-se a demandante MARIA DO ROSARIO LEAL DE M FRANKLIN para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação da CEF de que se trata de apólice privada (ramo 68). Após, voltem os autos conclusos para definição da competência em relação à autora. Intimem-se as partes.