Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA MARIA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA VARELA CAON - PE32468
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF, alegando omissão no ato impugnado por não ter sido intimada a tutela provisória parcialmente deferida pelo juízo estadual (id.137038347, f. 1 a 2) contra decisão de ID 75542152, que autorizou o ingresso da CEF no polo passivo, enquanto administradora/gestora do FCVS, redistribuindo a responsabilidade pelo cumprimento da tutela provisória para a CEF, haja vista ter identificado a existência de apólice do Ramo 66 (pública), mas manteve a seguradora ré no polo passivo da lide. Ato ordinatório determinou a intimação para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (id. 80266324). A Traditio Companhia Nacional de Seguros (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da parte autora (id. 83251794, f. 1 a 3). A seguradora ré peticionou para informar a interposição de agravo de instrumento (id. 83267907, f. 1 a 3). A parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência nos meses de 08 e 09/2025 (id. 120732486, f. 1 a 4). Malote digital anexado com a comunicação de não provimento do recurso de agravo de instrumento n.º interposto pela seguradora ré (id. 147851854, f. 1 a 13). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O próprio Superior Tribunal de Justiça/STJ decidiu que "a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material" (EDcl no AgRg no REsp 1251465/MG), não se prestando, em regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão judicial, salvo se o suprimento de qualquer um dos citados vícios importar necessariamente na alteração de seu dispositivo (efeito infringente dos embargos de declaração). No caso dos autos, assiste razão EM PARTE a parte embargantes quanto à existência de omissão da decisão de id. 75542152, de modo que passo a integração e esclarecimento do conteúdo do julgado: O escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública", bem como, eventualmente, processos do "ramo 67 - apólice privada" que ainda se encontrem na Justiça Federal. Nos processos do chamado ramo "66" há a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Como na presente demanda a CEF em petitório de id. 42749126 (f. 25 a 28) afirmou ter identificado apólice de seguro do Ramo 66 (públicas) vinculada a contrato de mútuo do SFH firmado pela parte autora, a decisão ora embargada reconheceu sua legitimidade passiva enquanto gestora do FCVS que admitiu interesse na lide, o que, inclusive, ficou expresso nos seguintes termos: "Sendo a CEF a efetiva responsável pelo fundo que lastreia as indenizações securitárias, e considerando que eventual condenação recairá sobre o FCVS, é medida de economia processual e racionalidade que eventuais obrigações sejam direcionadas diretamente à instituição financeira federal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRF5, exemplificada pelo próprio acórdão citado pela seguradora (AI nº 0805025-42.2024.4.05.0000), que tem direcionado o cumprimento de tutelas desta natureza à CEF, reconhecendo sua condição de principal interessada no desfecho da demanda." (id. 75542152, f. 2). O ato impugnado manteve a seguradora ré no polo passivo da lide, mas redirecionou o cumprimento da tutela provisória deferida pelo juízo estadual em 01/10/2021 decisão deferiu a gratuidade judiciária e deferiu em parte a tutela provisória (id. 42749110, f. 3 a 7). Ocorre que compulsando os autos observei que consta no Cadastro Nacional de Mutuários/ CADMUT anexado pela Caixa Econômica Federal expressamente no campo tipo de operação "SEM COB. FCVS" (id. 42749126, f. 29), isto é, que o contrato de mútuo de sfh da autora não possui cobertura FCVS. Registre-se, de logo, que a teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Dispõe o art. 109 da CF/88 no que importa: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]". Dito em outros termos, a Justiça Federal não é competente para julgar conflitos decorrentes de relações entre particulares e, tampouco, daqueles atinentes às pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal. Por sua vez, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), a definição da competência para processar e julgar ações envolvendo seguro habitacional depende, fundamentalmente, da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal quanto à vinculação do contrato às apólices públicas do FCVS. Tendo em vista que: 1. O processo foi originariamente distribuído na Justiça Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal; 2. A competência da Justiça Federal somente se consolida quando demonstrado o interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa; 3. É necessário verificar se os contratos dos autores estão vinculados às apólices públicas do ramo 66, geridas pelo FCVS sob administração da CEF; Conforme relatado a CEF não demonstrou interesse em integrar a presente demanda securitária, uma vez que não anexou com sua manifestação de interesse na lide documentação hábil a demonstrar nem existência e nem a natureza pública da apólice de seguro vinculada ao contrato de mútuo habitacional objeto da lide.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000960-27.2024.4.05.8313
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os em parte, atribuindo efeitos infringentes, para suprir a omissão/contradição identificada no ato judicial embargado, rejeitando o pedido de ingresso na lide da CEF, uma vez que não foram preenchidos os critérios estabelecidos no Tema 1.011 pelo STF, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a do polo passivo e declarar a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar a presente demanda securitária, devendo os presentes autos eletrônicos serem restituídos ao juízo Estadual do Núcleo 4.0 (SFH) da Justiça Estadual de Pernambuco, a teor do disposto no § 3º do art. 451 do CPC/15, via malote digital, com as cautelas estilares, tendo em vista ser a Justiça Estadual de Pernambuco competente para o processamento da presente demanda nos termos da motivação do presente ato. Comunicações processuais necessárias. 1 Art. 45 [...] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo