Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERCIA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA - PE42576 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO - PE43094
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: RAYANNE CARLA DA SILVA - PE59278 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 DECISÃO Considerando que a Caixa Seguradora juntou aos autos laudo produzido no processo nº 0003813-37.2019.8.17.2001, originário do processo nº 0805010-83.2016.4.05.8300, relativo a vistoria realizada em imóveis do Condomínio Parque Residencial Camaragibe I, incluindo a Casa 155 - Id. 52401588,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001535-35.2024.4.05.8313 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o instrumento de aquisição do imóvel, matrícula atualizada, data de imissão na posse e esclarecer se os danos ora reclamados são posteriores à aquisição ou se correspondem aos danos já examinados no processo anterior. Intime-se, ainda, a Caixa Seguradora para juntar cópia integral da petição inicial, pedidos formulados, eventual perícia complementar, sentença/acordo/pagamentos e atual situação processual do processo nº 0003813-37.2019.8.17.2001, esclarecendo objetivamente se houve pedido indenizatório específico relativo à Casa 155 e se houve pagamento administrativo ou judicial referente aos mesmos danos ora reclamados.