Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIPSON JOSE DA LUZ JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001611-59.2024.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória decorrente de seguro habitacional, ajuizada em razão de vícios construtivos que comprometeram imóvel de propriedade do autor, localizado à Rua Rui Barbosa, nº 590, casa 94, Jardim Primavera, no Condomínio Residencial Parque Camaragibe, Camaragibe/PE, originariamente distribuída na Justiça Estadual sob nº 0008049-94.2023.8.17.2420 e posteriormente remetida a esta Justiça Federal. Ato ordinatório determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (id. 49509317). O autor apresentou petição questionando a competência desta Justiça Federal, alegando que seu contrato de mútuo encontra-se vinculado à apólice de seguro privado (ramo 68), sem interesse jurídico da CEF, pleiteando a devolução dos autos à Justiça Estadual (id. 58038521). Despacho determinou a intimação da Caixa Econômica Federal/CEF para informar seu interesse em ingressar na lide, observando-se os critérios fixados no Tema 1.011 do STF (id. 75560592). A CEF peticionou informando não ter encontrado vínculo com apólice pública, ramo 66, tendo em vista a ausência de documentação suficiente carreada aos autos, pugnando pela complementação dos documentos pela parte autora (id. 77152427, f. 1 a 2). Caixa juntou cadmut relativo a contrato de mútuo firmado pelo autor constando no tipo de operação " SEM COB.FCVS" (id. 77152429, f. 2). Ato ordinatório determinou a intimação da parte autora (id. 80271495). A parte autora reiterou seu pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da justiça Federal, haja vista que seu contrato de mútuo foi firmado em 29/08/2014 e o cadmut anexado pela CEF comprovar que a apólice é do ramo 68 (privada), pugnando pela devolução dos autos à Justiça Estadual (id. 85800512, f. 1 a 2). É o breve relatório. Decido O escopo da criação deste Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública", bem como, eventualmente, processos do "ramo 67 - apólice privada" que ainda se encontrem na Justiça Federal. Nos processos do chamado ramo "66" há a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Os processos de competência deste núcleo, criado a partir de termo de cooperação entre a JFPE, o TRF5 e o TJPE, são em geral processos antigos, que ainda se encontram pendentes de uma solução definitiva, tendo por vezes havido deslocamento de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, por divergências interpretativas que, por fim, vieram a ser definitivamente sanadas pelas instâncias superiores. O presente processo, embora tenha relação com o seguro habitacional, diz respeito a contrato firmado no ano de 2014 (id. 49057640, f. 3), não havendo, portanto, cobertura do FCVS. Assim, entendo que a demanda em apreço não se enquadra no objeto deste núcleo. In casu, como o autor assinou seu contrato em período no qual as apólices eram necessariamente privadas, inexiste interesse da CEF na demanda, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Ante o exposto, conforme já determinado no item '2' do ato judicial de id. 75560592, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a do polo passivo e declaro a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar a presente demanda securitária, devendo os presentes autos eletrônicos serem restituídos ao juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH da Justiça Estadual em Pernambuco, a teor do disposto no § 3º do art. 451 do CPC/15, por meio do sistema PJe 2.X, com as cautelas estilares, haja vista ser a Justiça Estadual de Pernambuco, competente para o processamento da presente demanda nos termos da motivação do presente ato. Comunicações processuais necessárias. 1 Art. 45 [...] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.