Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELMA MARIA DOS SANTOS SILVA, VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, VANESSA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA DE GOES CAVALCANTI ROSA - PE00919 DECISÃO Analisando os autos, verifico, dos documentos acostados na atualidade, que, no cumprimento do julgado, o INSS não aumentou a RMI para inclusão das cotas dos filhos, que representaria o acréscimo em relação ao valor que já vinha sendo pago à genitora, mas instituiu um novo benefício, com DIB em 09/10/2022 e DCB em 23/04/2025. Aponto que essa última data refere-se ao momento em que o filho mais novo, Vinícius dos Santos Rodrigues completou 21 anos (nascimento em 23/04/2004). Portanto, diante dos pagamentos administrativos (equivocados) referentes à implantação de um novo benefício de forma autônoma, possivelmente houve a superação do valor do crédito fixado pela sentença/acórdão que transitou em julgado nesses autos. Dessa forma, determino o cancelamento da RPV uma vez que os atrasados já foram pagos administrativamente. Caso a parte autora entenda que ainda há saldo devedor a ser pago pelo INSS, deverá acostar planilha detalhada de cálculos a fim de provar o pagamento a menor e justificar o prosseguimento do feito e a expedição de nova RPV. Intimem-se as partes e arquivem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001459-84.2023.4.05.8300