Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CESAR NILDO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS, na contestação (num. 91733016), alega que a mera anotação "motorista" na CTPS do autor não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional. Acrescenta que o laudo PPP foi adulterado, referente ao agente ruído. No caso, de acordo com a CTPS anexada no num. 80013814, o autor trabalhou na empresa Organização José Setúbal Pessoa Ltda., no cargo de motorista. Na CTPS, a empresa está cadastrada na área de transporte coletivo. Ademais, conforme consulta realizada no "site" da "Serasa Experian", a empresa Organização José Setúbal Pessoa Ltda. adotava o nome de fantasia "EMPRESA IRACEMA". Observa-se, ainda, que a atividade econômica principal da empresa era "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal". Nesse contexto, conclui-se que a atividade realizada pelo segurado era de "motorista de ônibus". Portanto, deve ser reconhecida como atividade especial, conforme legislação vigente na época.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036997-76.2025.4.05.8100
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico (LTCAT), que deu origem ao laudo de PPP em relação ao agente ruído, em razão da alegação do INSS. Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado digitalmente. ctp