Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUNIOR SOUSA AGUIAR - CE38185 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA - CE48681
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008685-55.2023.4.05.8102
Trata-se de petição apresentada pelo(a) EXEQUENTE (Id. 140368554), por meio da qual informou que o benefício implantado ainda constava como auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual requereu a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para proceder à correção da espécie do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a fixação de multa por eventual descumprimento. Intimado, o INSS requereu a dilação de prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e a intimação da CEAB-DJ (Id. 144555213). Posteriormente, a CEAB-DJ juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (Id. 155942456). Decido. No caso dos autos, verifica-se que o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a implantação do benefício NB 729.966.969-3, com DIB em 16/12/2022, na forma do acórdão de Id. 72637355. Assim, o pedido de correção da espécie do benefício encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto. Além disso, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, é desnecessária a aplicação de multa cominatória para forçar providência já realizada pela Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, PREJUDICADO o requerimento apresentado pelo(a) EXEQUENTE quanto à correção da espécie do benefício. INDEFIRO a aplicação de multa cominatória. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.