Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006198-89.2021.4.05.8100.
AUTOR: CAIO VICTOR PEREIRA TEOFILO Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA DECISÃO Analisando atentamente os autos, observo que este Juízo condenou a UFPR ao pagamento de danos morais. Após levantamento de sobrestamento, a Turma Recursal, que já havia reformado em parte a decisão para condenar ao pagamento também de danos morais, se adequou ao entendimento do STF e, em juízo de adequação, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença (id. 78074487). Transitada em julgado a decisão, teve início a fase de execução e a UFPR, em petição contida no id. 79808245, argumentou sobre a inexigibilidade do título. Assiste razão, de fato, à UFPR. Explico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1347, fixou a tese de que “o adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”. A decisão transitou em julgado em novembro de 2024 e afasta, claramente, o dever de indenizar, o que abrange, ao contrário do que entende a parte autora na petição do id.78074381, a indenização por danos morais e materiais. Assim, a despeito de a Turma Recursal, no acórdão do id. 78074487, negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença, que, repise-se, foi de parcial procedência (danos materiais), observa-se a impossibilidade de dar cumprimento ao comando emanado do julgado uma vez que o STF, em decisão já transitada em julgado, afastou o dever de indenizar para casos idênticos aos dos autos. Logo, diante da particularidade do caso, não há o que ser executado, impondo-se, por consequência, a extinção da execução. O título, no sentir deste Juízo, é inexequível. Acerca da possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, em sede de Juizados, o STF assentou o seguinte entendimento: Tema 100 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Em sendo assim, com esteio nas decisões acima citadas, emanadas do STF, extingo a fase executória da sentença e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes para mera ciência. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)