Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LEONILDE DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANELISE DA MOTA SILVA - PE52635 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO - PE17272
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO A seguradora requer o ressarcimento dos valores pagos em cumprimento à tutela de urgência posteriormente redirecionada, alegando que o pagamento teria ocorrido por erro e pretendendo imputar à parte autora a responsabilidade pela devolução. O pedido não merece acolhimento. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando presentes os requisitos de enquadramento, a responsabilidade pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é objetivamente atribuída à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406/1988 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à CEF suportar os ônus decorrentes da gestão do FCVS, inclusive ressarcir despesas pagas indevidamente por terceiros no âmbito de contratos cobertos. Assim, tendo a seguradora efetuado pagamento que entende indevido, eventual ressarcimento deve ser buscado perante a CEF, verdadeira responsável pelo Fundo, e não contra a parte autora, que não deu causa ao desembolso. Da inexistência de litigância de má-fé A alegação de que a parte autora teria concorrido para o suposto prejuízo não encontra respaldo. A parte autora limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), baseando-se em elementos documentais constantes dos autos. Não se evidenciam quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC -- dolo processual, alteração da verdade dos fatos, pretensão contra texto expresso de lei ou resistência injustificada -- razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Da impossibilidade de imputar à autora o erro da seguradora O pagamento realizado pela seguradora decorreu de sua própria conduta diante da tutela de urgência então vigente. A revogação da medida não altera o fato de que o equívoco no cumprimento ou na análise da cobertura foi exclusivamente interno, inexistindo ato da parte autora apto a gerar responsabilidade civil objetiva ou subjetiva (arts. 186 e 927 do CC). Assim, a continuidade dos pagamentos, ainda que equivocada, não pode ser transferida à autora, que não se beneficiou de má-fé nem induziu a seguradora ao erro.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000345-37.2024.4.05.8313 Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido da seguradora de restituição dos valores pagos à parte autora; b) Reconheço a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, para eventual ressarcimento; c) Afasto, expressamente, qualquer imputação de litigância de má-fé à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.