Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08013963220234058201.
AUTOR: DAISY VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020676-36.2025.4.05.8400
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAISY VIEIRA DE ARAUJO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito à remoção, ainda que provisória, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, ou, alternativamente, à redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, permitido que a requerente seja transferida da Universidade Federal do Rio Grande Do Norte (UFRN) - Faculdade de Ciências da Saúde do Trairi (FACISA) para a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) - Campus Campina Grande/PB. Aduziu, em síntese, que: a) é professora universitária do curso de Enfermagem no Campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (Faculdade de Ciências da Saúde do Trairi - FACISA), localizado na cidade de Santa Cruz/RN, desde a data de sua admissão nessa autarquia universitária em 27/01/2009; b) objetiva a sua remoção, com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde de seu genitor, para a UFCG, em Campina Grande/PB; c) seu genitor conta com 79 (setenta e nove) anos de idade, é portador de diversas comorbidades e, por tal razão, necessita da sua presença constante; d) formulou requerimento administrativo, porém o seu pedido não chegou sequer a ser apreciado, em virtude da burocracia excessiva imposta pela UFRN. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 97808660). A UFRN e a UFCG apresentaram contestação. Suscitaram, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada. No mérito, pugnaram pela improcedência do pleito autoral. A parte autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuado sob o nº 0005188-21.2025.4.05.0000 e distribuído para a Terceira Turma daquele Tribunal Federal. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido pelo Desembargador Relator da Terceira Turma do TRF/5ª Região. Houve réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como se vê, a discussão envolve a mesma relação material anteriormente discutida nos autos do processo nº 0801396-32.2023.4.05.8201, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, cujos pedidos de remoção e distribuição foram julgados improcedentes. Após a interposição de recurso de apelação pela autora, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao referido recurso interposto pela demandante: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL PARA OUTRA. FALTA DE AMPARO JURÍDICO-LEGAIS E DE RAZÕES MÉDICO-SOCIAIS. 1 - Constatado o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de apelação interposto por D. V. DE A., nos autos de ação de procedimento comum. 2 - A controvérsia em questão se concentra na viabilidade da remoção da Apelante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte para a Universidade Federal de Campina Grande, por seu interesse, sob alegação de problemas médicos da Recorrente e da necessidade de acompanhamento de seu genitor, pessoa idosa. 3 - Reportou-se, inicialmente, ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 4 - Mencionou-se que o STJ conferiu interpretação flexível ao conceito de quadro funcional previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, permitindo a remoção de docentes entre distintas instituições de ensino. 5 - Data maxima venia, foram registradas reservas quanto ao acima referido entendimento da 1ª Turma do eg. STJ, porque, em situação como a posta nos autos, a Universidade Federal que irá receber o Professor não ganhará o cargo que ganharia caso houvesse redistribuição (art. 37 da Lei 8.112, de 1990). 5 - Frisou-se a conclusão da Junta Médica da UFRN, no sentido de que "A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual". laudo médico pericial de nº 064.653/2022-SIASS, documento id. 4058201.11863181, p. 9. Neste particular a questão se diferencia do processo nº 0803075-32.2021.4.05.8300, que a apelante alega que se trata de caso semelhante. Neste o laudo médico atesta que o filho do docente lotado na Universidade Federal do Amazonas, não teria lá o tratamento recomendado. Embora a perícia judicial no laudo id. 4058201.12366537 tenha sido favorável a tese da autora, o juiz pode apreciar livremente a prova e em seu conjunto ter outro entendimento, assim está previsto no art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento." Bem como, endossando tal entendimento temos também os artigos 472 e 479 do CPC. Assim o laudo pericial por si só não tem validade absoluta, e sim relativa e se fosse assim substituiria o ato de julgar, o que não é possível em nosso sistema, pois o juiz será guiado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, levando em conta todo o arcabouço probatório existente nos autos. 6 - Inferiu-se que a burla ao Instituto da Redistribuição (art. 37 da Lei 8.112, de 1991), meio legal próprio para atendimento da pretensão do Recorrente, só se faz possível em casos excepcionais de saúde do Servidor e de seus Familiares, e da impossibilidade de tratamento médico do Servidor e dos seus Familiares no lugar onde exerce o cargo. 7 - Registrou-se que a análise da alegada ausência de motivação encontra-se impossibilitada uma vez que não há, nos autos, cópia do indeferimento administrativo, mas apenas das conclusões da perícia. 8 - Concluiu-se que não merece reparos a r. sentença recorrida. 9 - Foram arbitrados honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Recorrente, no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida. 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (CONVOCADO), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024) O artigo 337, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...). § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". Assim sendo, de acordo com os referidos parágrafos do artigo 337 do CPC, o fenômeno processual da coisa julgada se afigura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, forçoso concluir que a presente demanda se trata de mera repetição da anterior, havendo a tríplice identidade dos elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.