Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020707-11.2024.4.05.8103.
AUTOR: P. H. R. C. REPRESENTANTE: MARIA FRANCINEUDA FERREIRA CASSIANO Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO MENDES DA ROCHA - CE45496 Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR CASTRO BRASIL BECO - CE42071, CAIO MENDES DA ROCHA - CE45496,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 19 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: P. H. R. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR CASTRO BRASIL BECO - CE42071-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAIO MENDES DA ROCHA - CE45496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020707-11.2024.4.05.8103
RECORRENTE: P. H. R. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR CASTRO BRASIL BECO - CE42071-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAIO MENDES DA ROCHA - CE45496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: P. H. R. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARTUR CASTRO BRASIL BECO - CE42071-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAIO MENDES DA ROCHA - CE45496-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020707-11.2024.4.05.8103
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada. Em suas razões recursais, a autarquia aduz, basicamente, que "o perito concluiu que o autor possuía apenas uma leve deficiência", o que não autorizaria a concessão do BPC/LOAS. É a síntese do necessário. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com a perícia judicial (ID 18549067): "3. ANAMNESE PERICIAL: Mãe relata que aos 5 anos apresentava irritabilidade, agressividade, inquietação, impulsividade, dificuldade de aprendizado. 3.1 Exame Físico Geral: Criança acompanhada pela mãe, com agitação psicomotora, com inquietação, com dificuldade de concentração, sem alteração de socialização, sem estereotipias motoras, consegue fixar olhar, sem agressividade, sem irritabilidade. (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: CID: TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE F900 TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR F91.3. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA: 03/09/2024 conforme relatório. Data do Início do Impedimento: 03/09/2024 conforme relatório. Periciado portador de impedimento de longo prazo" (grifamos). O laudo médico foi produzido com base no exame físico que o médico perito realizou no periciando e de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não se depreende dos autos que a autora tenha apresentado qualquer documento médico apto a se contrapor às conclusões elaboradas pelo médico perito. Considerando-se as conclusões da perícia médica, as quais identificaram os impedimentos de longo prazo, é de se concluir que não assiste razão à autarquia recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), com observância da Súmula 111 do STJ. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020707-11.2024.4.05.8103
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 21:28
Petição (de interrogatório)
14/08/2025, 10:32
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:31
Petição (de interrogatório)
14/08/2025, 10:31
Publicação
13/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 84949882 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 07/08/2025 10:35 Sobral, 8 de agosto de 2025
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:13
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
07/08/2025, 10:35
Petição (sucessão)
24/07/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020707-11.2024.4.05.8103.
AUTOR: P. H. R. C.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação movida por P. H. R. C., representado(a) por MARIA FRANCINEUDA FERREIRA CASSIANO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. II.1. Pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos Não há necessidade de maiores digressões com relação ao requisito concernente à idade. Algumas considerações, no entanto, são pertinentes no que tange ao conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, registre-se que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Os referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cotejando o dispositivo legal acima colacionado com a anterior legislação do benefício assistencial, verifica-se que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL. A autarquia previdenciária apontou divergência entre Turmas e contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando não ser possível o deferimento de benefício assistencial, na hipótese de se tratar de incapacidade parcial. No entanto, já se pacificou, nesta Turma Nacional, constituindo a sua jurisprudência dominante, o entendimento de que, na análise da incapacidade, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e/ou sociais do caso concreto, ou seja, a conjugação da incapacidade parcial com fatores como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela está inserida podem transformá-la em total, inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho. (grifo nosso) O aresto atacado, que deferiu o benefício à autora que, embora apenas parcialmente incapaz, tem 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, não apresenta qualificação profissional e somente exerceu atividades incompatíveis com a sua deficiência física, se ajustou ao posicionamento que vem prevalecendo neste Colegiado. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (Processo: 2007.50.50.00.6748-1 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator: ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, publicação: 13/05/2009). 8. A Lei n. 8.742/1993 trouxe também previsão no sentido de que o benefício deve ser usado em prol do desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais, salientando que a realização de habilitação e reabilitação, não constitui motivo de suspensão ou cessação do benefício recebido pelo deficiente, conforme disposto em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Depreende-se, então, que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Por conta disso, cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Nesse tocante, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício assistencial, explicita como devem ser feitas as avaliações médica e social, nestes termos: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (...) § 5º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6º O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por sua vez, editou a Súmula 80, adotando o entendimento de que para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A realização de avaliação social ou outras providências similares, como a elaboração de auto de constatação e a realização de audiência, no entanto, se tornam desnecessárias nas situações em que, após a realização de perícia médica, verifica-se claramente que as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais decorrentes da enfermidade ou sequela constatadas não tem o condão de obstruir, por período superior a dois anos, a participação do interessado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São esses, portanto, os parâmetros que devem ser considerados para o fim de se aferir o requisito concernente ao impedimento de longo prazo. II.2. Impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família Para aferição da situação de miserabilidade (impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família) do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Por esse motivo, estabeleceu o § 8º do art. 20 da LOAS que a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. O art. 20, § 3º, da LOAS, por sua vez, foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº 4.374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tenha de definir aquele pagamento diante da constatação, por outros meios, da necessidade da pessoa com deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. No julgamento acima referido (RE 580.963), também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, de idoso com o assistencial de pessoa com deficiência. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência. Vale mencionar, ainda, que a TNU firmou o posicionamento, consubstanciado na Súmula 79, no sentido de que, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Recentemente, a Lei nº 13.981, de 23/3/2020, que entrou em vigor em 24/3/2020, alterou o critério legal, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662, concedeu, em 3/4/2020, liminar para suspender a eficácia do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Como se percebe, quando da mencionada decisão, já havia sido editada a Lei nº 13.982, de 2/4/2020, que entrou em vigor na mesma data, alterando novamente o mesmo dispositivo, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020. Também positivou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima esposado, acrescentando os §§ 14 e 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20(...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (grifo acrescido)(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). A Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 1º/1/2021, por sua vez, restabeleceu o critério legal inicialmente existente, qual seja, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, alterando, novamente, o art. 20, §3º, da LOAS. No entanto, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei nº 14.176/21, de 22/06/2021, estabeleceu-se, novamente, o critério da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), com vigência, quanto a esse dispositivo, a partir da data da publicação, ou seja, a partir de 23/6/2021. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame, de forma individualizada, do preenchimento dos requisitos no caso concreto. II.3. Caso concreto II.3.1. Pessoa com deficiência Consoante se infere do laudo médico-pericial, a parte autora, com 07 (sete) anos de idade ao tempo da perícia, é pessoa com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 – F90.0) e transtorno opositor desafiador (CID 10 – F91.3), indicando o(a) médico(a) perito a existência de impedimentos de longo prazo, presentes desde 3/9/2024. Além disso, restou consignado no quesito 13, que o autor apresenta impulsividade, agitação psicomotora, inquietação, dificuldade de concentração, que essa sintomatologia causa prejuízos de aprendizagem geral. Outrossim, conforme se observa do relatório escolar (id. 54686865), o autor "apresenta dificuldades em desempenhar diversas atividades em sala de aula, além de outros fatores comportamentais. Apresenta inquietação motora, desatenção em atividades oferecidas, tanto na disciplina de português como na área da matemática, mesmo estando adaptadas de acordo com sua capacidade cognitiva, o mesmo demonstra desinteresse, e quando consegue realizar algumas atividades, é com o auxílio dos professores. O mesmo não se interessa pelo o lúdico, quando a aula é lúdica, ele gosta de jogar as peças para um lado e para outro. Em algumas situações se irrita. Quando ele fica irritado demora um certo tempo para interagir novamente com os colegas. Paulo Henrique não permanece muito tempo sentado, possui atraso no desenvolvimento de habilidade motoras grossa e fina, não escreve nenhuma palavra, conhece e escreve os números naturais de 0 a 5". Registre-se, ainda, por oportuno, que compete à parte ré, caso queira formular quesitos, fazê-lo em até 5 (cinco) das da intimação acerca da designação de perícia, conforme constante do ato ordinatório de designação de perícia. Nessa linha de intelecção, é possível concluir que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com as diversas barreiras, pode(m) obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, resta comprovado, pela prova pericial produzida, que a parte autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, encontrando-se satisfeito o requisito estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. II.3.2. Hipossuficiência financeira Compulsando os autos, verifica-se que o benefício pleiteado foi requerido em momento posterior a 6/11/2016 (data de entrada em vigor do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016) e indeferido em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. Nesse contexto, tendo em vista que o referido Decreto estabelece que a avaliação da deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar não atende aos requisitos de concessão do benefício, há de se presumir que, nos casos em que o indeferimento foi motivado pela ausência de deficiência (caso dos autos), o requisito da hipossuficiência financeira foi considerado atendido no âmbito administrativo. Por outro lado, oportuno consignar que, quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 187), em 21/2/2019, firmou as seguintes teses: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Seguindo tal raciocínio, este Juízo inverteu o ônus probatório, determinando ao INSS que se manifestasse sobre o requisito da renda familiar, inclusive em relação à análise realizada na esfera administrativa, e que, entendendo não comprovado o referido requisito, comprovasse sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. O INSS, entretanto, manifestou-se apenas em relação ao requisito da deficiência, deixando de produzir as provas de que dispunha para rechaçar a presunção estabelecida pelo Decreto nº 8.805/2016 ou, em qualquer hipótese, para comprovar a ausência de hipossuficiência no caso concreto. Assim, da análise do procedimento administrativo coligido ao feito (id. 59619805), notadamente do Histórico de Reconhecimento de Direito (id. 59619805, fls. 59/61), possível concluir que o requisito da miserabilidade restou atendido, tendo o INSS encaminhado o(a) requerente para realização de perícia médica, sendo imperioso observar que o grupo familiar apresentado quando do requerimento administrativo (id. 59619805, fl. 21) coincide com o apresentado quando do ajuizamento do feito (id. 57929428). Registre-se, oportunamente, que, nos extratos do CNIS juntados pelo INSS (ids. 59619809 e 59619810), não há quaisquer registros de vínculos trabalhistas, recolhimentos ou de recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários em período contemporâneo ou posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER). Firme nessas razões, reputa-se satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido, é o caso de acolhimento da pretensão autoral. II.3.3. Início do benefício O início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 20/6/2024), vez que restou constatado que os requisitos necessários ao deferimento do benefício encontravam-se presentes naquele marco. Com efeito, considerando ter o perito indicado tratar-se de doença natureza intelectual e mental (transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 – F90.0) e transtorno opositor desafiador (CID 10 – F91.3)), possível concluir que os impedimentos constatados já se encontravam presentes à época da DER. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e em razão do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001 e por estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 20/6/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir de 1º/7/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a tutela de urgência ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso desde a data do início do benefício (DIB), ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, devendo, em caso de antecipação realizada pelo Juízo, ser observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo dos atrasados, devendo ser observada a renúncia formulada pela parte autora aos valores que excederam o teto dos Juizados Especiais na época do ajuizamento desta demanda, para fins de fixação da competência do Juízo. Após, expeça-se a requisição de pequeno valore (RPV) em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução CJF nº 822/2023, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o MPF. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal