Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace("
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", "")} SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do INSS e ASSOCIAÇÃO corré, objetivando o cancelamento de descontos indevidos, a restituição dos valores e o pagamento de indenização. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099/1999, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o Art.1º, da Lei nº10.257/2001 FUNDAMENTAÇÃO Por meio da petição de id. 167391350, o INSS colaciona a informação de que a parte autora aderiu ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 1.236. De acordo com a Cláusula Quinta do Acordo, a adesão ao mesmo importa em desistência da ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido e quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Diante desse cenário, toda a pretensão dirigida em face do INSS restou esvaziada. Conforme previsto no art.6ºda Lei nº10.259/2001: "Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais". Assim, entendo pela impossibilidade de continuidade do feito apenas em face da associação corré. Anoto que o E. STF manteve suspenso o prazo prescricional de reparação material em relação às associações, o que possibilita ao autor o ingresso em face da corré perante a Justiça Comum Estadual se entender necessário. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito pelo acordo administrativo firmado com o INSS nos termos do art. 485, VIII do CPC e, diante incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em face da associação de direito privado corré, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, ressalvada exclusivamente a hipótese de ajuizamento da ação, até 23 de abril de 2025, por intermédio de advogado regularmente constituído, caso em que incide sobre o INSS a obrigação de pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 5%, calculados sobre o valor devolvido administrativamente, nos termos do § 1º da Cláusula Oitava do Acordo Interinstitucional. Desse modo, somente na hipótese de comprovação de que a presente ação foi ajuizada até 23/04/2025 por meio de advogado constituído, deverá ser expedida RPV para pagamento, pelo INSS, dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após a expedição da ordem de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais, se o caso, arquive-se o feito.