Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 5ª REGIÃO EEP5-EATE-GERAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 5ª VARA FEDERAL SE NÚMERO: 0001030-02.2023.4.05.8500 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): HERBERTO MESSIAS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da R. decisão do ID. 66138733, pelas razões que passa a expor. Por intermédio da decisão retro, esse d. juízo homologou o valor apresentado pelo INSS a título de condenação, ao que afastou a pretensão do exequente de expedição de precatório sem considerar a renúncia na data de ajuizamento da ação. Todavia, apesar de indeferida a impugnação do autor fez-se constar na decisão embargada a determinação de expedição de RPV no valor de R$ 92.761,75, sobre o qual incidiu atualização até 09/2024. Desse modo, o valor acima encontra-se sujeito à expedição de Precatório, eis que supera 60 (sessenta) salários mínimos, na data de sua atualização (09/2024), quando o montante para teto de pagamento de RPV era de R$ 84.720,00. Conforme dispõe o art. 3º, I e § 4º, da Resolução 458/2017 do CJF, a Fazenda Pública Federal deve pagar por RPV o crédito cujo valor atualizado até a data da expedição seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. Cita-se: Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); [...] § 4º Os valores definidos nos termos dos incisos I, II e II deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. A data da expedição da RPV é o momento para a definição de qual a modalidade requisitória será utilizada (precatório ou RPV) e, portanto, os marcos a serem considerados são: 1. O valor dos 60 salários mínimos então vigentes, e; 2. O valor nominal do cálculo igualmente até este momento atualizado. Se, na data da expedição, o segundo for igual ou inferior ao primeiro, haverá o pagamento por RPV; se superior, por meio de precatório (ou RPV, se houver termo de renúncia). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO. [...] 2. É possível e recomendável que o valor do débito seja trazido para o momento da requisição, para que seja confrontado com o salário mínimo vigente no mesmo momento, para fins de verificação da forma de pagamento - precatório ou RPV. (TRF4, AG 5013635-76.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021) Desse modo, como o valor homologado por V.Exa. supera o teto de 60 salários mínimos em 2024, o INSS requer o acolhimento destes aclaratórios, para sanar a contradição acima levantada, a fim de que o valor devido seja objeto de requisição via Precatório. Nesses termos, pede deferimento.8 Recife, 14 de abril de 2025. RAQUEL BATISTA DE SOUZA Procuradora Federal