Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ajuizada por LUIZ SOARES DOS SANTOS em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor, através da petição id. 67640864, requer a retirada da patrona anteriormente constituída, PAMELA FILGUEIRA BARROS - OAB/PE 31445, a inclusão da cônjuge do demandante, Sra. Jorgete Nunes Soares, no polo ativo do processo, e a correção cadastral no PJe para constar a concessão da justiça gratuita e prioridade processual. A TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, através da petição id. 67642918, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o interesse manifestado pela CEF e a vinculação ao FCVS afastariam sua responsabilidade, com base no Tema 1011 do STF. Requer ainda a habilitação de novos patronos, com revogação dos poderes anteriormente outorgados, e o direcionamento exclusivo das intimações para a advogada LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA. O autor, em tríplice manifestação id. 71516927, contesta veementemente as alegações da seguradora, apresentando extensa jurisprudência do TRF-5 que confirma a responsabilidade solidária entre CEF e seguradora, pugnando pela manutenção da seguradora no polo passivo. A competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito decorre da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 (RE 827.996), que estabeleceu que após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. Conforme se verifica dos autos, o contrato de financiamento objeto da presente demanda está vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), administrado pela CEF, o que justifica plenamente a competência desta Justiça Federal e o interesse jurídico da instituição financeira federal. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, não merece acolhimento. A tese fixada pelo STF no Tema 1011 estabeleceu a competência da Justiça Federal e reconheceu o interesse jurídico da CEF para ingressar nas demandas que versem sobre seguro habitacional vinculado ao FCVS, mas em momento algum determinou a exclusão automática da seguradora do polo passivo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, amplamente demonstrada pela manifestação do autor, é firme no sentido de que a presença da CEF nos autos não implica a exclusão da responsabilidade da seguradora. Pelo contrário, estabeleceu-se o entendimento de que ambas respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, cabendo à seguradora eventual direito de regresso contra o FCVS, conforme assegurado pela própria tese do STF. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. A manifestação de interesse da CEF e sua inclusão no feito não afasta essa responsabilidade, mas apenas caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, permitindo que ambas as instituições respondam pelos danos alegados. Ademais, conforme precedente recente da 6ª Turma do TRF-5, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes se firma pela situação narrada na petição inicial. Assim, se o autor relata fatos e atribui responsabilidade à ré seguradora, resta configurada a legitimidade para agir. Saber se a imputação é verdadeira e se é possível extrair responsabilidade e impor obrigações em decorrência dos fatos é matéria concernente ao julgamento de mérito. A seguradora possui garantido seu direito de regresso em face do FCVS, nos termos da tese fixada pelo STF, não havendo qualquer prejuízo em sua manutenção no polo passivo. A exclusão da seguradora nesta fase processual seria prematura e contrariaria a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal. Relativamente aos pedidos formulados pelo autor na petição id. 67640864, defiro a retirada da patrona PAMELA FILGUEIRA BARROS - OAB/PE 31445, devendo ser procedida a exclusão de seu nome do sistema. Quanto à inclusão da cônjuge do demandante no polo ativo, considerando que se trata de direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional que pode envolver o regime de bens do casal, defiro o pedido para que seja incluída no polo ativo a Sra. JORGETE NUNES SOARES, devendo ser providenciada a devida citação. No que se refere à correção cadastral para constar a concessão da justiça gratuita e prioridade processual, verifico que já constam deferidas nos autos conforme demonstrado na capa processual, estando a questão regularizada. Quanto aos pedidos da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS relativos à habilitação de novos patronos, defiro a exclusão de todos os advogados anteriormente constituídos, mantendo-se apenas os patronos THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO (OAB/PE 30.531) e LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA (OAB/PE 25.823). Defiro ainda que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente para a advogada LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA, conforme requerido. Verifico que este feito encontra-se na mesma situação de inúmeros outros que tramitam perante este Núcleo de Justiça 4.0, todos versando sobre indenização securitária por vícios construtivos em imóveis do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça encontra-se analisando, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.039), questão fundamental para o deslinde desses processos, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional para as ações de cobrança de seguro habitacional por defeitos de construção. A definição desse marco temporal é essencial para o julgamento de mérito das demandas, pois pode impactar diretamente a análise da prescrição, questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Considerando que a tese a ser fixada pelo STJ terá aplicação a todos os processos similares, inclusive ao presente feito, e que sua definição trará maior segurança jurídica e uniformidade às decisões, é medida de boa administração da Justiça o sobrestamento dos autos até a conclusão do julgamento do tema repetitivo.
Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo-a no polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF-5 e da tese fixada pelo STF no Tema 1011. Defiro os pedidos de exclusão da patrona anterior e inclusão da cônjuge no polo ativo, bem como a habilitação dos novos patronos da seguradora conforme requerido. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata do termo inicial da prescrição para ações de seguro habitacional por vícios construtivos. Intime-se. Recife, 16/06/2025. CLAUDIO KITNER Juiz Federal Titular do Núcleo 4.0 da JPFE