Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08115455720184058300.
AUTOR: RANNIERI AQUINO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADSON RENATO DE ALMEIDA COSTA - PE58655
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004772-76.2025.4.05.8302 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por Rannieri Aquino de Freitas em desfavor do INSS, inicialmente proposta no JEF, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário. Afirmou, em resumo, que desde 20/10/2022 gozava de benefício por incapacidade e que, em 28/05/2025, foi submetido à nova avaliação pericial administrativa, na qual se constatou a manutenção da condição incapacitante, com consequente prorrogação do auxílio. Contudo, sem qualquer justificativa, a autarquia ré acabou por cessar o benefício em 01/04/2025, sob a alegação de que o requerente estaria preso. Aduziu que a condição de segregação ocorreu desde 2016, antes da alteração previdenciária que impossibilita o pagamento de benefício à segurado preso. Pugnou pelo restabelecimento do benefício e pagamento dos valores suspensos administrativamente. Juntou documentos. Em decisão do id. 73865150, indeferiu-se o pedido antecipatório formulado e determinou a realização de perícia médica. Mediante petição o id. 74377231, o requerente indicou que já houve realização de perícia médica que corrobora a permanência de incapacidade e que a suspensão/cessação ocorreu de forma indevida e sem justificativa, sugerindo que possivelmente ocorreu mediante interpretação das alterações legais decorrentes da EC 103/2019. Requereu, assim, a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela e desbloqueio dos créditos já depositados em conta do autor. Avaliando o pedido de reconsideração, reconheceu-se a incompetência do JEF e houve determinação de migração para o sistema de procedimento comum (id. 79345059). Em manifestação do id. 79649107, o INSS acostou diversos documentos aos autos. Despacho do id. 79779113 determinou a citação da autarquia ré, vindo esta a apresentar contestação no id. 80138223. Sustentou, em sua peça defensiva, a necessidade de perícia prévia, indicando que a petição inicial não preenchia os requisitos previstos no art. 129-A, I e III, da Lei nº 8.213/91, havendo falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento de prorrogação. No mérito, tratou sobre auxílio-acidente e entendeu pelo indeferimento do pedido. Em réplica, o autor refutou os termos da contestação e ratificou o requerimento inicial (id. 82171819). Mediante petição do id. 88315279, o INSS prestou esclarecimentos (anexo do id. 88315280), indicando que não faria jus ao benefício por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado e que a prévia manifestação não ocorreu, diante do risco iminente em desfavor da Administração Pública. Intimado, o requerente rechaçou as alegações da autarquia ré (id. 89141166). Em decisão do id. 91425302, este Juízo indicou que inexistiriam dúvidas quanto à qualidade de segurado do requerente, bem como sua incapacidade temporária, já reconhecida administrativamente pelo INSS. Contudo, pontuou que restariam dúvidas quanto aos marcos temporais de segregação do requerente, haja vista a existência de indicativo de fuga e posterior recaptura do demandante. Em petição do id. 99603211, o autor trouxe dados, os quais não se mostraram claros, vindo a ser solicitados novos documentos (id. 100317867). Mediante petição do id. 105304101, o demandante apresentou novas provas. Intimado, o INSS defendeu a impossibilidade de restabelecimento do benefício requerido (id. 113392911). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o importante a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar aventada, a mesma já foi devidamente rechaçada na decisão do id. 82810515. Considerando que a questão de mérito, embora de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência, assim como de qualquer outra prova, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, reafirma-se a desnecessidade de avaliação médica pericial em juízo, porquanto, como já mencionado, o requerente, segurado da previdência e apto a receber o benefício por incapacidade temporária até 26/09/2025, conforme avaliação médico pericial do INSS (id. 79649114, p. 4), teve o auxílio cessado sem que se pudesse avaliar o motivo que levou a autarquia previdenciária a adotar tal medida. Nesse cenário, o cerne da questão de mérito está em averiguar a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária de segurado recluso em regime fechado, inexistindo dúvidas quanto à qualidade de segurado e incapacidade. Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto ao segurado recluso, em 2019, efetuou-se alteração legislativa, incluindo-se no referido artigo, o § 2º, cuja a redação possui o seguinte teor: § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O requerente sustenta que seu recolhimento em unidade prisional, em regime fechado, deu-se em momento anterior à modificação legal que passou a impor o não pagamento do benefício previdenciário aos segurados segregados, de modo que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deveria permanecer ativo o seu benefício, enquanto perdurasse a incapacidade, independente do fato de o autor se encontrar recolhido em unidade prisional no regime fechado. No tocante à condição de recluso do autor, faz-se necessário demonstrar os marcos temporais de prisão, haja vista a existência de fuga, com posterior recaptura, bem como período em prisão domiciliar e posterior regresso à penitenciária. Na oportunidade, após questionamento, o requerente trouxe a seguinte, quanto à prisão e sua cronologia: "O Autor encontra-se segregado desde o ano de 2014, conforme atestado acostado, em decorrência de cumprimento de pena. O fato gerador da incapacidade (infarto e procedimento cirúrgico de angioplastia) igualmente ocorreu no ano de 2016(acostado comprovação), ou seja, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019. Em novembro de 2016, houve episódio de evasão, sendo o Autor posteriormente recapturado e retornando ao regime fechado em 08/04/2018, na cidade de Ponta Porã. O regime fechado perdurou ininterruptamente até 24/12/2022, quando, em virtude de agravamento do seu estado de saúde e nova realização de angioplastia, foi-lhe concedida prisão domiciliar humanitária. Posteriormente, em 10/07/2024, por determinação da MM. Juíza da 3ª Vara de Execuções Penais de Caruaru/PE, nos autos do processo nº 0000966-53.2013.8.17.4012, o Autor retornou voluntariamente ao regime fechado, apresentando-se espontaneamente, encontrando-se até a presente data em cumprimento da pena nesta modalidade." Consoante se infere da narrativa apresentada pelo demandante, no que importa à dúvida apresentada por este Juízo, em 24/12/2022, o autor, antes recluso em regime fechado em unidade prisional, passou a cumprir a pena em prisão domiciliar. Contudo, em 10/07/2024, por ordem do Juízo de Execuções Penais, retornou, voluntariamente, à unidade prisional (id. 70511873). Nada obstante a afirmativa inicial de alteração da prisão domiciliar para unidade prisional de forma voluntária, do documento apresentado pelo autor no id. 99603213 e já citado por este Juízo, quando avaliou a documentação constante na inicial (id. 70511873, p. 1), após concessão de prisão domiciliar, foi expedido mandado de prisão, com revogação da modalidade domiciliar, com situação "recapturado", em 11/07/2024, o que gerou dúvidas acerca da manutenção da condição de preso em regime fechado. Instado a esclarecer possível quebra da condição de segregado, haja vista a indicação de que teria sido "recapturado", o autor trouxe decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (id. 105304102), da qual se extrai que, de fato, esteve em prisão domiciliar, mas, após movimentações que não se mostrariam compatíveis com a condição de pessoa em estado grave de saúde, houve a revogação da prisão domiciliar, com imediato recolhimento à unidade prisional, o que foi cumprido de forma voluntária pelo apenado (id. 105304104). Pois bem. Da leitura da decisão proferida em 08/07/2024, é possível identificar que não houve uma quebra da condição de segregado do autor, quando, em prisão domiciliar, teve a medida revogada, com imediata decretação da prisão a ser cumprida na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru/PE (id. 105304102). Ainda que se observe que a magistrada tenha relatado movimentações questionáveis do apenado, quando da sua condição de preso domiciliar, é possível verificar que não houve qualquer reprimenda que ensejasse a conclusão de que o condenado, ora autor da presente ação, esteve em fuga. Na verdade, o que se deu foi uma conclusão de que a excepcionalidade da prisão domiciliar não mais estaria presente, podendo o autor retornar à segregação em unidade prisional, o que, de fato, ocorreu, de forma imediata e sem, repita-se, qualquer quebra da condição de segregado. Nesse toar, entendo que o requerente, segurado da previdência e com benefício ativo, fundado em legislação que, à época do fato gerador, não impedia o pagamento a segurado preso em regime fechado, não pode ser penalizado com suspensão/cancelamento do auxílio, uma vez que a legislação em vigor quando da sua incapacidade e requerimento administrativo possibilitavam o pagamento. A alteração de prisão domiciliar se deu para tratamento de saúde e, quando verificada a sua desnecessidade, restou novamente convertida em prisão em unidade prisional, sem qualquer alteração da condição de recluso do autor, de modo que, diversamente do que sustenta o INSS, não há como se aplicar o art. 59, §2º, da Lei nº 8.213/91. Na verdade, no caso, deve-se prevalecer o previsto no § 7º do artigo retromencionado ("O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei"), com restabelecimento do benefício indevidamente cessado até a data definida pela autarquia. Sobre o tema, em caso similar, o TRF5 assim já se manifestou (sem grifos no original): PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE RECLUSO EM REGIME FECHADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO NÃO COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. RECLUSÃO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. SENTENÇA QUE DEFERE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO CONCEDIDO AO DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, em ação ordinária, julgou procedente a pretensão inicial para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em prol do autor, a manutenção do benefício até a reabilitação profissional dele e o pagamento das parcelas atrasadas do benefício a contar de 19.11.2018 (data da cessação do auxílio-reclusão recebido pelo dependente do autor), com juros e correção monetária. 2. Em suas razões recursais autarquia apelante alega que: a) a incapacidade do autor, embora total para a atividade anteriormente exercida, é parcial, tal como apurado pela perícia médica judicial, tendo o benefício sido corretamente cessado na forma dos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/90 porque ele, encaminhado à reabilitação profissional, não compareceu; b) o art. 80 da Lei nº 8.213.91 veda o pagamento simultâneo dos benefício de auxílio-doença ao instituidor e de auxílio-reclusão ao dependente; c) o autor se encontra recluso em regime fechado até os dias atuais, sendo indevido o pagamento do auxílio-doença na forma do art. 59, §2º, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito inicial. 3. O benefício de auxílio-doença ou por incapacidade temporária se encontra previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 (e no art. 71 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020), sendo requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado preexistente à incapacidade; b) carência de 12 meses para a incapacidade de origem comum (inexigível no caso de incapacidade de origem acidentária ou doenças graves); e c) incapacidade total para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, arts. 25, I, e 59). 4. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor e cumprimento de carência, tendo o INSS alegado apenas o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de manutenção do benefício por incapacidade também em virtude de o autor se encontrar cumprindo pena em regime fechado, tendo sido deferido o benefício de auxílio-reclusão ao dependente dele no período de 13.08.2015 a 19.11.2018. 5. Quanto à existência de incapacidade total (temporária ou permanente) do autor para o trabalho ou para a atividade habitual, a perícia médica judicial realizada apurou que em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 2009 o autor se encontra permanentemente incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa habitual (servente), tratando-se de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades que não demandem locomoção constante e esforço físico. Com efeito, restou comprovado nos autos através de prova técnica, não desconstituída por outros elementos em sentido contrário, que a incapacidade permanente para a atividade habitual persiste. 6. Ademais, o não comparecimento do autor ao processo de reabilitação junto à autarquia previdenciária evidentemente decorreu do fato de ele comprovadamente se encontrar cumprindo pena em regime fechado desde 2015, valendo sublinhar que sequer veio aos autos a comprovação de que o autor foi efetiva e oportunamente comunicado acerca da sua convocação para tal processo ou mesmo de que foram disponibilizados pela autarquia mecanismos que permitissem a participação dele no processo de reabilitação estando encarcerado. 7. Portanto, a cessação do auxílio-doença pela autarquia se mostrou claramente equivocada, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido desde quando findado o pagamento do auxílio-reclusão ao dependente do autor, exatamente como decidido pelo juiz de primeiro grau. 8. Outrossim, não prospera a tese recursal de que as disposições do §2º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, introduzidas pela MP nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), atraem a improcedência do pleito inicial. A despeito de tal dispositivo legal prever que "Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado", o §7º do mesmo artigo estabelece que "O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei". 9. Assim, tendo em vista que o autor está recluso desde 2015, por certo a vedação prevista no §2º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, impondo-se manter a sentença recorrida. 10. Apelação desprovida, com a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no §11 do art. 85 do CPC, em mais dois pontos percentuais, que se somarão àquele a ser fixado em primeiro grau quando da liquidação. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023) Diante das considerações expostas, claro se mostra que o benefício foi indevidamente suspenso/cancelado, devendo, pois, ser reativado, a partir da data da cessação indevida (01/04/2025 - id. 88315280, p. 2), com DCB em 26/09/2025, conforme reconhecido pela autarquia ré administrativamente (id. 70511861). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 639.888.800-0, indevidamente cessado em 01/04/2025, com DCB em 26/09/2025. Antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora, incapaz de prover a subsistência pelo trabalho. O INSS deverá assegurar a continuidade da percepção do benefício por mais 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, nos termos da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a 01/04/2025 (data da cessação indevida), devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Condeno a parte ré em sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN